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sexta-feira, 23 de maio de 2008

Indignidade

Pessoal, segue a sentença que julgou procedente o pedido de exclusão da sucessão de Suzane Louise Von Richthofen.

6ª Vara Judicial da Comarca da Capital - SP.

Processo nº 001.02.145.854-6

Vistos.

Andréas Albert Von Richthofen, assistido pelo pelo tutor Miguel Abdala, ajuizou Ação de Indignidade em face de Suzane Louise Von Richthofen, alegando, em síntese, que em 31 de outubro de 2002 a demandada, objetivando herdar os bens de seus genitores, planejou a mortes destes, que em companhia de seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, de 21 anos, e o irmão dele, Cristian, de 26, executaram o casal de forma brutal, vez que munidos de barras de ferro golpearam as vítimas na cabeça até a morte.

A demandada foi citada e apresentou contestação (fls. 110/120), em sede preliminar argüiu inépcia da petição inicial, suscitando a impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito pediu a improcedência do pedido inicial e aduziu, que agindo sob influência e indução dos efetivos executores, Cristian e Daniel, apenas facilitou o ingresso destes na residência, sem estar ciente das conseqüências decorrentes. Sustenta por fim, a impossibilidade de sua exclusão da sucessão, buscando abrigo no artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988.

Em audiência de Instrução Debates e Julgamentos, foram ouvidas as partes e as testemunhas (fls. 147/152).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Os pedidos são procedentes.

A indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório, privando dos benefícios o herdeiro ou o legatário que se tornou indigno, visando à punição cível. É imoral quem pratica atos de desdouro, como fez Suzane, contra quem lhe vai transmitir uma herança, Ação plenamente aplicável conforme art. 1.815, do Código Civil.

No conceito doutrinário, temos que a "Indignidade é a privação do direito hereditário, cominada por lei, ao herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujus. É uma pena civil imposta ao sucessor, legítimo ou testamentário, que houver praticado atos de ingratidão contra o hereditando".

Não há necessidade da condenação em ação penal para a exclusão por indignidade. As provas da indignidade produzidas nestes autos comprovam a co-autoria da demandada no homicídio doloso praticados contra seus genitores.

A Constituição Brasileira,enfatiza a vida como supremo bem, pressuposto exclusivo para função de qualquer direito. Tanto que todos os bens são chamados "bens da vida"

Desta feita, plenamente aplicável o artigo 1.814, do Código Civil, que prevê:

"São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Indignidade, não nos restando duvidas de que seu irmão, Andréas, de 16 anos, será o único herdeiro dos bens, excluindo assim, Suzane, da cadeia hereditária.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de Setembro de 2004.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Bens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar dívida do autor da herança

DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a penhora de dois imóveis deixados por uma senhora de São Paulo a seus dois filhos. O entendimento da Terceira Turma é que é possível a penhora em execução contra o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) devido a dívidas deixadas pelo autor da herança, independentemente de haver testamento com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados.

A senhora tinha contraído uma dívida com o Unibanco União de Bancos S.A e, antes de morrer, deixou em testamento bens gravados com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. Os herdeiros alegavam ao STJ que os imóveis deixados pela mãe não responderiam pela dívida. O Unibanco, por sua vez, alegou que a dívida havia sido feita pela empresária e seus bens é que deveriam acobertar a dívida, mesmo a partir dos imóveis deixados para os filhos.

As instâncias inferiores entenderam que o procedimento era legal e não haveria fraude no processo de execução. O Tribunal de São Paulo valeu-se da leitura do artigo 1.676 do antigo Código Civil, segundo o qual “as dívidas dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade”.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, acentuou que não foi intenção do legislador escancarar uma porta para fraudes. Para a turma julgadora, a impenhorabilidade instituída em testamento protege os bens deixados aos herdeiros em casos de dívidas contraídos por eles, no entanto as dívidas dos mortos devem ser pagas com o patrimônio por ele deixado. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, resume o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa