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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

ADI questiona medida provisória que alterou regras da Previdência

VIA STF
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) questionaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Medida Provisória (MP) 664/2014, que alterou regras do sistema de previdência social. Distribuída ao ministro Luiz Fux, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5234 pede liminar para suspender os efeitos da MP e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O partido e a confederação sustentam que a edição das MPs não cumpre o pressuposto de urgência e afrontam a proibição do retrocesso social.
A ADI alega que a Medida Provisória 664, que alterou a Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Lei 9.123/91), teve caráter de minirreforma e violou pelo menos 11 dispositivos da Constituição Federal (CF). Entre eles, o da falta de relevância e urgência para edição de medida provisória (Artigo 62) e o da regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001 (Artigo 246).
A ADI questiona o endurecimento de regras para concessão do auxílio-doença e de pensão por morte, afirmando que as mudanças restringiram mais direitos que o atuariamente necessário. Os advogados apontam violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia, resultando em inadmissível retrocesso social.
Para os advogados, a MP 664/14 “promoveu uma verdadeira supressão ou restrição ao gozo de direitos sociais” e não se coaduna com preceitos maiores da Carta Magna, como o bem estar, a Justiça social e a segurança jurídica. “Por qualquer prisma que se analise a malfadada MP, seja pela razoabilidade, legalidade, justiça e moral, não se consegue deixar de vislumbrar que a referida Medida Provisória 664/2014 afronta e atenta contra toda a base das garantias mínimas constitucionais”, informa a ação.
Os autores apontam ainda violação de reciprocidade no princípio da prévia fonte de custeio, alegando que se a Previdência não pode pagar mais que o devido, também não pode pagar menos com a mesma arrecadação. Citando estudos que apontam superávit bilionário da Previdência Social, os advogados refutam o argumento do necessário equilíbrio de contas e solicitam liminar para suspender os efeitos da MP e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, para que o STF determine auditoria externa nas contas da Previdência.

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=284891

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

FGTS - prazo prescricional é de cinco anos

VIA STF

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
 fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716&caixaBusca=N

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Fique por dentro: Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados

Por seis votos a cinco, nesta quinta-feira (02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar parcialmente concedida em dezembro passado pelo ministro Marco Aurélio, que suspendeu a vigência do artigo 12 da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados.
A decisão foi tomada no julgamento do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a mencionada Resolução, e iniciado nesta quarta-feira (1º) pela Suprema Corte. Na decisão quanto a esse ponto questionado na ADI, prevaleceu o entendimento segundo o qual o Conselho, ao editar a resolução, agiu dentro das competências conferidas a este órgão pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF).
Impugnação
A cabeça do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.
A AMB se insurge contra a ressalva “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça” que, em seu entendimento, abre a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agindo concomitantemente com eles.
Decisão
Entretanto, na decisão de hoje do Plenário, prevaleceu a opinião da maioria dos ministros no sentido de que o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário.
Foram mencionados exemplos, sobretudo, de tribunais de justiça, cujas corregedorias teriam dificuldade para atuar disciplinarmente, sobretudo em relação aos desembargadores e a determinados juízes. “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de investigar os próprios pares”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, integrante da corrente majoritária.
Ele lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 foi editada justamente para suprir essa e outras dificuldades, criando um órgão nacional, isento, para zelar pelo Judiciário de uma forma uniforme em todo o país.
Justificativa
Os cinco ministros que referendaram a liminar concedida parcialmente em dezembro pelo relator da ADI, ministro Marco Aurélio, suspendendo dispositivos da Resolução 135, não se manifestaram contra o poder do CNJ de agir e investigar, quando detectar situações anômalas nos tribunais. Entendem, entretanto que, ao fazê-lo, somente em tais casos, deve justificar essa intervenção.
Já a corrente majoritária entendeu que a competência outorgada pela CF ao Conselho é autoaplicável e que justificar sua atuação em caráter originário nos tribunais teria como consequência a impugnação de tal ato e, por conseguinte, poderia resultar na ineficiência de sua atuação.
O ministro Gilmar Mendes advertiu para o risco de se criar insegurança jurídica, se a liminar fosse referendada nesse ponto. Segundo ele, isso poderia inviabilizar boa parte da atuação do CNJ em termos administrativo-disciplinares.
Por seu turno, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entende que abrir a possibilidade de o CNJ atuar sem prévia motivação nos tribunais pode desmotivar a atuação das corregedorias, deixando questões disciplinares “nas mãos do CNJ”.
Votos
Votaram pelo referendo da liminar em relação ao artigo 12 o próprio relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Luiz Fux e Celso de Mello. Divergiram, formando a corrente vencedora que negou o referendo à liminar, os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
 Vídeos:
http://www.youtube.com/user/STF#p/u/5/0tNYycYtmNk
http://www.youtube.com/watch?v=YtR_-VUEFCE
http://www.youtube.com/watch?v=8lj2SHpdf_Y&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=uL5l2WMvb8k&feature=related
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=198993

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Fique de olho!

Chegou ao STF o processo que discute a necessidade de o bacharel em direito ter que se submeter ao exame da OAB. Confira a notícia abaixo!

STF recebe processo que discute obrigatoriedade de exame da OAB

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo em que o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pede que seja cassada liminar que garantiu a inscrição de dois bacharéis em direito na Ordem independentemente de aprovação no exame da OAB. O processo foi enviado ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.

A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Ele determinou que os bacharéis em direito sejam inscritos na OAB do Ceará “sem a necessidade de se submeterem ao exame da Ordem”. Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.

O ministro Ari Pargendler enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de repercussão geral à matéria, no Recurso Extraordinário (RE) 603583.

A repercussão geral é reconhecida quando a discussão no processo é relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Quando o STF decide a matéria, o entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Grave lesão

No processo enviado ao Supremo, o Conselho Federal da OAB afirma que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.

“A prevalência da decisão formará perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito 'cascata/dominó'), e que, por certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídico não foram objeto de prévia aferição, e que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidades de seus clientes”, afirma-se no pedido de suspensão de segurança.

Segundo a OAB, o próprio dispositivo constitucional que garante o livre exercício da profissão (inciso XIII do artigo 5º) prevê que a lei poderá criar restrições técnicas para atuação profissional. O artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) impõe diversos requisitos para obter a inscrição na OAB e, assim, atuar como advogado. Entre eles, está a aprovação em exame aplicado pela Ordem.

“Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição”, afirma o Conselho da OAB, acrescentando que “foi a própria Constituição que autorizou que o legislador estipulasse requisitos para o exercício de profissões”.

Para o Conselho da OAB, o “exame da Ordem é necessário e indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para ingresso na magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas”.

RR/CG

Fonte

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Ministro Marco Aurélio nega liminar em HC e mantém prisão do governador do DF (atualizada)

Escute a notícia da Rádio Justiça!




O ministro Marco Aurélio negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 102732) ajuizado nesta quinta (11) no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. O governador é investigado em Inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre suposto esquema de corrupção no GDF, e foi preso na tarde de ontem, por determinação daquela Corte.

Em sua decisão, o ministro lembrou que no julgamento da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 1020, a Corte afastou o artigo 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que proibia a prisão do governador enquanto não houvesse sentença condenatória em infrações comuns. Disse, ainda, que não existe vedação à prisão do governador sem que haja licença da Câmara local para processar o governador. Neste sentido, Marco Aurélio citou a decisão do Plenário em recurso na Petição 3838.

Marco Aurélio ressaltou, ainda, o “esmero insuplantável” com que foi redigido o pedido de prisão do governador. “Apontou-se a necessidade das prisões, inclusive a do governador em exercício, visando a preservar a ordem pública e campo propício à instrução penal considerado o inquérito em curso”. Marco Aurélio fez menção, ainda, à suposta tentativa de suborno de uma testemunha – o jornalista Edson Sombra, fato amplamente divulgado pela imprensa –, e da utilização de “documento falsificado ideologicamente para alterar a verdade da investigação”. Para o ministro, as minúcias retratadas no pedido de prisão “são mesmo geradoras de perplexidade”.

Além de mostrar a materialidade dos crimes de corrupção de testemunha e de falsidade ideológica, disse o ministro, “escancarou-se quadro a revelar a participação do ora paciente, não bastasse a circunstância de este último surgir como beneficiário dos atos praticados”.

“Eis os tempos novos vivenciados nesta sofrida República. As instituições funcionam atuando a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário. Se, de um lado, o período revela abandono a princípios, perda de parâmetros, inversão de valores, o dito pelo não dito, o certo pelo errado e vice-versa, de outro, nota-se que certas práticas – repudiadas, a mais não poder, pelos contribuintes, pela sociedade – não são mais escamoteadas, elas vêm à balha para ensejar a correção de rumos, expungida a impunidade. Então, o momento é alvissareiro”, concluiu o ministro ao negar o pedido de liminar.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120124

Íntegra da Decisão

HC102732MA - Arruda - DF

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Novas súmulas vinculantes STF

PSV 32 - Juros de mora em precatório – Súmula Vinculante 17

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges – Súmula Vinculante 18

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no 7 do artigo 14 da Constituição Federal”.

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo - Súmula Vinculante 19

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

PSV 42 – GDATA - Súmula Vinculante 20

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1 da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

PSV 21 – Depósito prévio - Súmula Vinculante 21

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF que ainda não foram numeradas:

PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho

Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.

PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve

Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário

Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1, inciso I, da Lei n 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117332

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Novo posicionamento do STF quando a prisão do depositário infiel

Atenção para novidade na jurisprudência!


Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.

As mudanças se deram no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585). Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).

Nos recursos extraordinários, duas instituições financeiras (Itaú e Bradesco) questionavam decisões judiciais que consideraram o “contrato de alienação fiduciária em garantia” equiparado ao “contrato de depósito de bem alheio” (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil. Já no julgamento do habeas corpus, o Supremo concedeu a ordem ao autor da ação, que contestava a sua prisão civil sob acusação de ser depositário infiel.

O ministro Cezar Peluso afirmou naquele julgamento que a Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais e foi categórico: “o corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.


Notícias STF 23.11.2009

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Ontem ao tratar da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, foi dito que um dos efeitos da aplicação dessa teoria é a possibilidade do prejudicado ajuizar Reclamação. Mas o que vem a ser Reclamação?

Trata-se de uma AÇÃO (não é recurso) constitucional de competência originária de tribunal, prevista na CF e nas Constituições Estaduais, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes tribunais (DIDIER JR., p.427: 2008). A Reclamação provoca a cassação da decisão ou avocação dos autos, para observância da competência do tribunal.

É considerada medida jurisdicional de jurisdição contenciosa.

Tal ação não tem natureza recursal, primeiro porque não está prevista desta forma em lei. Há a aplicação do princípio da taxatividade, devendo ser considerado como recursos apenas aqueles que integram o rol taxativo do art.496 do CPC. Além de não está incluída nesse rol, a reclamação se enquadra como COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA do STF e STJ. Acrescente-se ainda que o ajuizamento de tal instituto não depende de sucumbência, gravame ou prejuízo imposto. O postulante busca justamente o CUMPRIMENTO da decisão. Não há prazo preclusivo para o ajuizamento da reclamação.

Pode ser ajuizada inclusive sem a prévia existência de um processo judicial, como é o caso de descumprimento da decisão do tribunal superior por autoridade administrativa.

A reclamação só pode ser utilizada em situações específicas:

a)reclamação para preservação da competência

1.Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal que não remete ao STJ/STF agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial/extraordinário;
2.Reclamação contra demora injustificada na apreciação de recurso especial/extraordinário;
3.Reclamação contra omissão do tribunal na remessa dos autos do processo após ter sido reconhecida a suspeição;
4.Convocação de juízes de primeira instância para compor o quorum e evitar a remessa dos autos ao STF;
5.Reclamação contra ato do juiz de primeira instância, que suspende o processamento da execução, em razão da procedência da ação rescisória.

b) Reclamação para garantir a autoridade da decisão do tribunal

1.Reclamação contra ato judicial contrário a preceito consagrado na súmula vinculante do STF em matéria constitucional;
2.Reclamação contra ato judicial que desobedeça a decisão do STF em ADI ou ADC, definitiva ou liminar e que possuem eficácia vinculante
3.Reclamação contra ato judicial que determina a execução de um julgado de maneira diversa daquela determinada pelo STF.

O procedimento deste instituto está previsto na Lei nº.8.038/1990.