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quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE
CONTEÚDO
quinta-feira, 30 de outubro de 2008
Aula dia 29 União Estável
AULA 29.10
APRESENTAÇÃO
AUDIO
terça-feira, 12 de agosto de 2008
Princípio da brevidade e excepcionalidade
Daniela Alencar perguntou o que queria dizer o princípio da brevidade e excepcionalidade previstos no art.227 da CF, §3º, V. Divido com vocês a resposta que enviei para ela.
Encontrei no Jus Navigadi no link http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2282
Os princípios orientadores da medida sócio-educativa e sua aplicação na execução
Mirele Alves Braz
PRINCÍPIOS ORIENTADORES E APLICAÇÃO
Brevidade -Tal princípio encontra asilo no art. 121, §3º do ECA que dispõe que não existirão penas perpétuas, pois a medida extrema de internação não deverá exceder a três anos. Brevidade, assim como temporariedade são determinações expressas de norma principiológica da Constituição Federal (art.227, §3º/CF), repetidas na legislação infraconstitucional (art. 121/ECA).
Assim, embora qualquer decisão que determine previamente o período de internamento fique cancelada em razão do art. 121, §2º/ECA, não será admitida medida perpétua, pois encontrar-se-ia óbice não só no Estatuto que fixa prazo máximo de cumprimento, mas também em mandamento constitucional (art. 5º, XLVII, b CF). Ora, se legislação brasileira sabiamente repeliu o ergástulo no que diz respeito às penas, não haveria lógica em admitir a perpetuidade da medida sócio-educativa que se desnaturaria, tornando-se fonte de desesperança e descrença no sistema.
"Levando-se em conta os princípios da brevidade e excepcionalidade da internação, tem-se que o limite da medida é a sua necessidade, diante o que dispõe o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente" (TJSP - HC 26.301.0-Rel. Yussef Cahali)
Excepcionalidade - Subsumido no art. 122, §2º do ECA. A privação de liberdade, neste contexto, surge como ultima ratio, após outras formas de advertência e repreensão, de conformidade à gravidade do ato infracional, não como um fim em si mesma, mas como um meio de proteger e possibilitar ao adolescente atividades educacionais que lhe forneçam novos parâmetros de convívio social. Havendo possibilidade de ser imposta medida menos onerosa ao direito de liberdade do adolescente, será esta imposta em detrimento da internação. Para tanto, dever-se-á levar em consideração as condições particulares do adolescente e a natureza do ato infracional. Princípio basilar da medida sócio-educativa é a proporcionalidade entre o bem jurídico atingido e a medida imposta
Neste sentido:
"A internação somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando baldados todos os esforços à reeducação do adolescente, mediante outras medidas sócio-educativas" (TJSP -Acv 22.716.0-Rel. Yussef Cahali)."
segunda-feira, 14 de abril de 2008
HOMEM GRÁVIDO?
Transexual masculino, no quinto mês de gravidez, dará à luz uma menina este VerãoThomas Beatie, um transexual casado, dará à luz uma menina no Verão depois de várias tentativas para engravidar e após ter sido rejeitado pela sociedade e a sua família.
| | Beatie, cujo aspecto é o de um homem grávido de cinco meses, submeteu-se a uma alteração para eliminar os seios e a um tratamento de testosterona no seu processo de mudança de sexo mas conservou os seus órgãos reprodutores, informa a revista norte-americana The Advocate. Este casal, formado há mais de dez anos, sempre quis ter um bebê, mas a mulher de Beatie, Nancy, sofreu uma endometriose há 20 anos e, por culpa dessa doença, foi sujeita a uma histerectomia que a impede de ter filhos. Logo que conseguiram ter uma situação econômica mais confortável, o casal tomou a decisão de Beatie ficar com a gestação do bebé de ambos. "Tinham passado oito anos desde a minha última menstruação, mas o meu corpo já se regulava por si mesmo e não tinha que tomar estrógenos nem progesterona, nem sequer medicamentos para favorecer a fertilidade com o fim de ajudar-me na gravidez", assegurou Beatie. O plano deste casal deparou-se então com a oposição da comunidade médica, vizinhos e familiares. "Os médicos discriminavam-nos pelas suas crenças religiosas, alguns negavam-se a chamar-me pelo meu nome masculino e a reconhecer Nancy como minha mulher. Os recepcionistas riam-se de nós e os amigos negaram-nos apoio. Grande parte da família de Nancy não sabia que eu era transsexual", explicou Beatie. O primeiro médico endocrinologista que os atendeu rejeitou o caso porque a sua equipa se sentia incomodada para tratar "alguém como ele", indicou o futuro pai. Depois de um ano em que correram nove médicos e gastaram vários milhares de dólares, Thomas e Nancy conseguiram aceder a um banco de esperma para fazer o seu bebé. Todavia, a primeira tentativa não teve êxito e o óvulo fecundado instalou-se fora do útero, levando Beatie à sala de operações onde lhe retiraram uma das suas trompas de falópio. Quando o meu irmão soube da perda do feto disse: "Foi bom que acontecesse. Quem sabe que tipo de monstro teria sido?". A segunda tentativa teve mais êxito e Beatie está agora grávido e espera dar à luz uma menina por volta de 3 de Julho deste ano. "Como se sente um homem grávido? Incrível. Estou estável e seguro de mim mesmo como homem que sou. Incrível. Tecnicamente vejo-me como sucedâneo de mim mesmo, embora a minha identidade sexual seja a de varão. Eu serei o pai, Nancy, a mãe e seremos uma família", confessou Beatie, questionando o que é ser "normal" para a sociedade. |
sábado, 1 de março de 2008
União Homoafetiva
MG: juiz reconhece união estável de duas mulheres
O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu a união estável entre duas mulheres que viveram juntas por 15 anos. De acordo com o processo, elas dividiam a mesma residência desde 1998. Em 2003, uma delas morreu.
A outra mulher entrou com ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato para garantir seus direitos sobre o carro que haviam comprado juntas, um Pálio Weekend, ano 97. Ela também requereu parte de um imóvel herdado pela companheira, no bairro Pompéia, onde as duas moravam.
Os demais herdeiros, representados por uma irmã da auxiliar de enfermagem, "não reconheceram o direito da outra mulher, alegando que no Brasil não há legislação que reconheça a união entre homossexuais".
O juiz, no entanto, citou documentos e os depoimentos de testemunhas que conviveram com o casal de mulheres para concluir que a união "se pautou pela convivência duradoura, notória e sem interrupção, com ânimo de conceber uma família."
A decisão foi publicada no dia 14 de setembro e divulgada hoje pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais . O juiz chegou a encaminhar o processo para uma das varas de família, mas após questionamento, o Tribunal de Justiça confirmou a competência da 27ª Vara para decidir a ação.