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segunda-feira, 18 de agosto de 2008

AULA 18.08

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Causas suspensivas

Não afetam a validade do casamento. Não será passível de nulidade. Mas tem uma sanção, não poder escolher o regime de bens – será o regime de separação obrigatória de bens, da mesma forma que acontece quando há suprimento judicial do consentimento para casar.

Elas existem para proteger a prole de outro relacionamento anterior

Das causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar: (menos imperativo do que o art. 1521)

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (evitar a mistura do patrimônio – evitar que os herdeiros do primeiro relacionamento sejam prejudicados), senão fizer o inventário – sofre a sanção do regime de separação obrigatória de bens.

*quanto mais tempo demorar para fazer o inventário, mais difícil, pois é mais complicado para identificar os bens.

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; (evitar a mistura de prole – luto da viúva no direito romano – não podia casar, nem mesmo sair de casa, não podendo nem freqüentar toda a casa). Essa causa só se dar em relação à mulher. A mulher podia estar grávida do primeiro marido, evitando que a dúvida quanto à paternidade. Entretanto, atualmente, há os exame de DNA, e ainda os exames de gravidez.

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; (evitar a mistura do patrimônio) – pode haver divórcio sem haver a partilha dos bens. o único divorcio que exige partilha obrigatoriamente é o extrajudicial, não pode ser deixadas pendências, mas a esfera judicial, pode haver o divórcio sem previa partilha.

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. (tutela e curatela são remuneradas – assim, para evitar fraude nas contas e bens, devem ser feitos balanços anuais, prestações de contas em juízo, sendo realizada auditorias sobre as contas do menor, evitar o uso do casamento como meio de maquiar a dilapidação de bens do tutor/curador.

AFASTAMENTO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

*ação de inventário negativo – para comprovar que não havia bens a serem inventariados.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

LEGITIMIDADE PARA OPOR AS CAUSAS SUSPENSIVAS

*impedimentos – qualquer pessoa capaz (art. 1522) e o juiz deve denunciar o impedimento de ofícios, sob pena de cometer crime de prevaricação.

As causas suspensivas, diferente dos impedimentos, não afetam diretamente à sociedade, só despertando interesse dos próprios familiares, especialmente no que diz respeito ao caráter patrimonial.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta (ascendentes, descendentes) de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

HABILITAÇÃO MATRIMONIAL

Procedimento administrativo para demonstrar que a pessoa está apta para contrair matrimônio.

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: (nubente – quem pretende casar – um pode levar os documentos do outro, mesmo sem procuração, mas o oficial de registro só vai lançar os editais do casamento se houver o comparecimento do nubente ou a apresentação de procuração)

I - certidão de nascimento ou documento equivalente; - comprovação da idade núbil para casar – durante muito tempo, o documento equivalente era o batistério (certidão de batizado católico), a partir de 1930, houve flexibilização: pode apresentar documentos com foto e impressão digital, passaporte, carteira de motorista, CTPS. (CPF e Título de eleitor não servem por não ter foto)

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

(menores entre 16 e 18 anos ou maiores incapazes, por seus representantes ou pelo juízo quando a negação do consentimento não tiver justo motivo) menor abaixo de 16 só podem casar com o suprimento judicial. O suprimento judicial impõe o regime de separação obrigatória de bens.

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; TESTEMUNHAS DA HABILITAÇÃO.

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se um dos nubentes mora em outra comarca, os editais de casamento serão publicados nas duas cidades a fim de dar publicidade e evitar a infração de impedimento.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL ANTERIOR.

CASAMENTO DE ESTRANGEIRO – apresentação de passaporte. Se não foi casado, demonstra que é solteiro. Se houve rompimento do vínculo anterior – é apresentar documentos que comprovem – trazer a sentença original de divórcio – a firma tem que ser reconhecida no Brasil, é necessário ir ao consulado do Brasil nos Estados Unidos. Tradução por tradutor juramentado.

RECONHECIMENTO DE CASAMENTO ESTRANGEIRO – ação de homologação de sentença estrangeira.

CASAMENTO DE TIO E SOBRINHO – apresentação da autorização judicial, bem como o exame pré-nupcial demonstrando a inexistência de impedimento.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público (parecer), será homologada pelo juiz (de direito ou juiz de paz da localidade).

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias (a lei de registros públicos fala em DEZ DIAS) nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência (concurso, doutorado fora, etc), poderá dispensar a publicação.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro (são aptos a redigir os pactos antenupciais) esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada (não podem ser feita de forma anônima), instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. (falsas alegações podem dar ensejo a indenização).

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação (documento que comprova a aptidão para casar – tem prazo de decadência de 90 dias). – marcar o casamento civil ou realizar o casamento religioso.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. – ultrapassada esta data é necessário o procedimento de nova habilitação matrimonial.

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato (o juiz de direito, juiz de paz, oficial de registro autorizado pelo tribunal – no avião, navio – comandante da aeronave/navio), mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531. – os nubentes escolhem a data do casamento.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

(casamento no cartório, outro edifício público ou particular). É necessário que as pessoas possam adentrar no recinto do cartório, afim de possibilitar a oposição de impedimento, causas suspensiva, ou revogação do consentimento.

*navio ou avião – aeronave, navio – deveriam estar atracados/pousado.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior (edifício particular ou público) e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial (CASAMENTO POR PROCURAÇÃO) (*tradição – apenas um procurador e que de preferência tivesse o mesmo sexo do representado)*(podem ser dois contraentes, um procurador e um nubente, um procurador representando os dois nubentes), juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

FÓRMULA SACRAMENTAL "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. (O registro é feito previamente) No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas (= editais) e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento (comunhão universal, separação consensual de bens, participação final dos aqüestos), com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido (separação obrigatória). (o pacto antenupcial – só entra em vigor com a celebração do casamento)

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.(hoje se costuma anexar ao registro)

SUSPENSÃO DO CASAMENTO

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade; (ficar calado, fazendo gestos – deve ser expressa) – mudo – presença de um intérprete. Surda-muda – não entender linguagem de sinais – deve saber escrever, respondendo por escrito. Cega, surda e muda – não há como manifestar consentimento.

II - declarar que esta não é livre e espontânea; - não são toleradas brincadeiras e gracejos.

III - manifestar-se arrependido.-quando o juiz pergunta ou até antes de pronunciar a fórmula sacramental.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. Só é permitida a retratação no primeiro dia útil seguinte.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Aula 26.02.08

PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: um dos nubentes pode levar os documentos dos outro, o processo será iniciado, mas os editais só serão publicados quando houver a confirmação por parte do outro cônjuge.

I - certidão de nascimento ou documento equivalente (documentos com foto);

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Menor a partir dos dezesseis anos até os dezoito.

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; há testemunha da habilitação e testemunha da celebração (podem ser parentes – pois esses conhecem nossa história de vida)

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se os noivos moram em comarcas diferentes, os editais serão publicados nas duas comarcas.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. A primeira pessoa que vai fiscalizar é o oficial de registro. No segundo momento, é o representante do ministério publico, e depois, o juiz homologará a habilitação

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Utilização do prazo da lei de 6.015, lei de registros públicos – 10 dias

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. – juiz corregedor- necessidade de comprovação do fato que justifique a dispensa dos editais

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Proteção contra falsas denuncias.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

O certificado será expedido quando os nubentes quiserem dar efeitos civis ao casamento religioso, caso contrario, o certificado fica nos autos do processo de habilitação. Depois da celebração religiosa, os nubentes voltam no prazo de 90 dias para requerer a certidão de casamento civil.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. Prazo decadencial

CELEBRAÇÃO

Da Celebração do Casamento

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Geralmente é celebrado pelo juiz de direito. Qualquer juiz pode celebrar casamento, mas é necessário que informem ao tribunal. O oficial de registro designado pelo tribunal de justiça. N estrangeiro – cônsul ou embaixador, ou pessoa designada, no navio, quem celebrará é o comandante, no avião é o comandante. O avião deve estar pousado e o navio atracado

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e (OU) se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

- casamento realizado em lugar diferente

-caso um ou ambos os nubentes sejam analfabetos

*braço engessado – pode assinar com o braço bom, há grafologistas para verificarem a autenticidade da assinatura

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Casamento por procuração

Antes- apenas uma pessoa representada, preferencialmente do mesmo sexo, mas não há exigência legal

O CC 2002 bagunçou tudo – pois em face da redação do art. 1.535 dá margens a diversas interpretações: pode ser realizado o casamento com:

-os dois contraentes

-um nubente e um representante

-dois representantes

-um representante com procuração dos dois nubentes

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

-revogação da procuração antes da cerimônia, sem o conhecimento do procurador - se não houver coabitação (contato sexual) entre os noivos, o casamento pode ser anulado.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

-poderes especiais – para aceitar – não da poderes para não aceitar, a única forma de não dar seu consentimento, é o não comparecimento do procurador.

REGISTRO CIVIL DO CASAMENTO

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

-o registro civil geralmente é preparado anteriormente a cerimônia, mas só será impresso depois da cerimônia.

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

-cônjuge falecido ou do casamento nulo, anulável ou inexistente.

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

-o regime de bens é escolhido antes da celebração, mas passa a vigorar depois da realização da cerimônia. Só é necessário o pacto ante nupcial para regime de bens diferente da comunhão parcial ou aquele obrigatoriamente estabelecido

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

SUSPENSÃO DO CASAMENTO

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade; - é necessário a manifestação oral dos nubentes. O surdo mudo – se ele souber escrever e ler os lábios, ele escreve a sua vontade, se ele não sabe escrever, é necessário a presença de um interprete que verbaliza a vontade. Se estrangeiro, é necessário um tradutor juramentado, se o juiz conhecer a língua, não precisa de intérprete.

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

“é o jeito, né Excelência...” é motivo para suspensão de casamento!

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.


segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Aula 25.02.08

IMPEDIMENTOS

Não podem casar: (art. 1.521)

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (adoção e filhos advindo da inseminação artificial heterologa, esse vínculo é estabelecido por lei)

Ao adotar, a pessoa e sua descendência são integrados na família, assim, se uma pessoa for adotada e tiver filhos, esses serão considerados filhos do adotado

II - os afins em linha reta; - a linha reta é infinita para cima (forma ascendente) e para baixo (forma descendente) o Cunhado é parente na linha colateral, esse vinculo é rompido com o fim do casamento.

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; a adoção imita a família.

IV - os irmãos, unilaterais (apenas um dos pais são comuns, consangüíneos – parte de pai, uterino – parte de mãe) ou bilaterais (ambos os pais comuns), e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tio e sobrinho) – decreto- lei 3.200/41 – possibilidade da realização do exame pré-nupcial; impedimento pode ser afastado. O impedimento é uma preocupação com a descendência.

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; impedimento cujo a infração gera crime - bigamia

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. – o homicídio deve ser na forma doloso – pacificado na doutrina.

*casamento durante o decorrer do processo, quando a sentença transitar em julgado, o casamento será declarado nulo.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

*a pessoa que alegou o impedimento deve comprovar os fatos alegados na hora, ou pelo menos informe onde as provas podem ser encontradas. Será concedido tempo para os nubentes se defenderem. Cabe indenização por perdas e danos morais e materiais, podendo incorrer em crimes de falsidade ideológica, documental, etc.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

CAUSAS SUSPENSIVAS – sua infração tem como sanção a imposição de regime de separação judicial de bens – preocupação de caráter patrimonial. “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; visa evitar a confusão de patrimônio, proteção à herança.

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; presunção de que os filhos nascidos de pessoa casada, são igualmente filhos do marido. Esse período é contado a partir do momento em que a sentença da ação de anulação ou declaração de nulidade transitou em julgado. O filho nascido nesse período (até dez meses) pode ser registrado no nome do marido, este por sua vez pode ajuizar ação de investigação de paternidade para afastar a presunção de filiação.

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas (na tutela e curatela, há administração dos bens do tutelado ou curatelado) para evitar a dissimulação de uma dilapidação de patrimônio.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Provando que não há bens – ação de inventário negativo. Provando a paternidade do filho, etc.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. Um número limitado de pessoas é que podem argüir as causas suspensivas. Mesmo após o casamento, as pessoas legitimadas podem argui-la, e em razão disso o regime de bens serão modificados, tendo efeitos retroativos desde a data da celebração do casamento.


PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: um dos nubentes pode levar os documentos dos outro, o processo será iniciado, mas os editais só serão publicados quando houver a confirmação por parte do outro cônjuge.

I - certidão de nascimento ou documento equivalente (documentos com foto);

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Menor a partir dos dezesseis anos até os dezoito.

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; há testemunha da habilitação e testemunha da celebração (podem ser parentes – pois esses conhecem nossa história de vida)

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se os noivos moram em comarcas diferentes, os editais serão publicados nas duas comarcas.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.





quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Aula 20.02.08

1. Casamento religioso com efeitos civis (confira o texto complementar)

a) com prévia habilitação (Art. 1515, §1º)

b) sem prévia habilitação (Art. 1515, §2)

2. Capacidade para o Casamento

16 a 18 anos - necessidade de autorização dos pais ou representantes legais (tutores, curadores e guardiões)

-possibilidade de suprimento judicial da autorização - consequência - imposição de regime de separação obrigatória de bens.

-os pais/representantes podem revogar a autorização até a hora da celebração.

-a denegação da autorização, quando injusta pode ser suprida pelo Juiz

menores de 16 anos - em caso de gravidez

*art. 1.520 - casamento não é mais causa de exclusão de ilicitudes