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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Vocabulário: efeito repique

Efeito repique ou efeito cascata - incidência de gratificação sobre base de cálculo formada pelo vencimento básico acrescido de outra gratificação anteriormente devida. Tal prática é vedada em relação à remuneração do servidor público, conforme art. 37, XIV, CF 88:

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE SEXTA PARTE: INCONSTITUCIONALIDADE. JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SERVIDOR PÚBLICO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCELA SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. A matéria já foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tendo os respectivos órgãos julgadores exarado posicionamento segundo o qual o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegurou aos servidores públicos do Estado de São Paulo dois benefícios distintos, a saber, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo, quanto a este, a base de cálculo sobre os vencimentos integrais. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido” (fl. 33 – grifos nossos). 3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 37, inc. XIV, da Constituição da República. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 57-58). O Agravante sustenta a inaplicabilidade dessa súmula. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que a solução da controvérsia demandaria a análise de legislação infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional. Superado esse óbice, razão jurídica assiste ao Agravante. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inconstitucionalidade da incidência recíproca do adicional por tempo de serviço e do adicional de sexta parte. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 645/89. 1. A Lei Complementar 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e no artigo 17 do ADCT-CF/88. 2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal. Direito adquirido. Inexistência. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido” (RE 199.366, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 28.6.2002 – grifos nossos). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: TETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. I. - O adicional por tempo de serviço e o adicional da sexta parte constituem vantagens pessoais, que devem ser excluídas do teto da remuneração do servidor: C.F., art. 37, XI. Devem ser calculados, entretanto, de forma singela sobre os vencimentos, não podendo ocorrer a sua recíproca e acumulativa incidência. É dizer, o que não pode ocorrer é o 'repique' das vantagens, C.F., art. 37, XIV. II. - R.E. conhecido e provido, em parte” (RE 200.363, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 27.2.1998 – grifos nossos). “ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE. ART. 37, XIV, DA CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/88. DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco. Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais 'em cascata', determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a 'direito adquirido', expressão que há de ser entendida como compreendendo, não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Mandamento autoexequível, para a Administração, dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, 'ex tunc', os efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da nova Carta. Inconstitucionalidade não configurada. Recurso não conhecido” (RE 140.894, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 9.8.1996 – grifos nossos). “1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Prequestionamento no extraordinário. Caracterização. Conhecimento do agravo. Deve ser conhecido agravo, quando prequestionada a matéria constitucional, sem que isso implique consistência do recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Estado de São Paulo. LC nº 546/88. Adicionais da sexta parte. Incidência recíproca. Vedação constitucional. Coisa julgada. Direito adquirido. Inexistência. Agravo desprovido. Não há afronta a coisa julgada nem a direito adquirido, se os servidores públicos optam por outro regime legal remuneratório mais favorável” (AI 494.465-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 17.3.2006 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGEM SOBRE VANTAGEM. SEXTA-PARTE. ADICIONAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Impossibilidade de incidência recíproca de adicionais e sexta-parte. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 446.179-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008 – grifos nossos). Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido. 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, para excluir o adicional por tempo de serviço da base de cálculo do adicional de sexta parte. Ficam invertidos, no ponto, os ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(AI 812507, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/08/2010, publicado em DJe-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010)

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Vocabulário: O que é Transporte in utilibus

É a possibilidade de utilizar a coisa julgada do processo coletivo favorável no processo individual, desde que se comprove a identidade fática da situação.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGO. CRÉDITOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CARTÕES PRÉ-PAGOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado.
2. Sob esse enfoque leciona a abalizada doutrina sobre o thema: "(...) Dado o princípio constitucional da legalidade, e conseqüente vedação a que os atos inferiores inovem inicialmente na ordem jurídica (v. Capítulo II, ns 7 a 10), resulta claro que as determinações normativas advindas de tais entidades há de cifrar a aspectos estritamente técnicos, que estes, sim, podem , na forma da lei, provir de providências subalternas, conforme se menciona no Capítulo VI, ns. 35-38, ao tratar dos regulamentos. Afora isto, nos casos em que suas disposições se voltem para concessionários ou permissionários de serviço público, é claro que podem, igualmente, expedir, as normas e determinações da alçada do poder concedente (cf. Capítulo XII, ns. 40-44) ou para quem esteja incluso no âmbito doméstico da administração. Em suma: cabe-lhes expedir normas que se encontrem abrangidas pelo campo da chamada "supremacia especial" (cf. Capítulo XIV, ns. 12 a 15 ) ...." Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2006, p-172.
3. A presunção de legitimidade desses atos equipara-se a de qualquer ato administrativo, por isso que, enquanto não revogados, produzem os seus efeitos.
4. As Resoluções não são consideradas "lei federal" para o fins de conhecimento de Recurso Especial e a não incidência de seus ditames somente pode operar-se por declaração de inconstitucionalidade em controle difuso ou concentrado.
5. É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.
6. O Judiciário sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar a sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade. Precedente do STJ: AgRg na MC 10915/RN, DJ 14.08.2006.
7. O ato normativo expedido por Agência Reguladora, criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário, posto urgente não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito, sendo certo, ainda, que a ausência de nulificação específica do ato da Agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento, sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes. Consectariamente, não há no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor.
8. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como soem ser os direitos dos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago, ante a ratio essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei 7.347/85. Precedentes do STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ de 25/11/2005) e S.T.J (REsp 799.669/RJ, DJ 18.02.2008; REsp 684712/DF, DJ 23.11.2006 e AgRg no Resp 633.470/CE, DJ de 19/12/2005).
9. In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil Pública ab origine, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade do item 4.6 (e subitens 4.6.1 e 4.6.1.1) da Norma 03/98 da ANATEL, notadamente no que pertine à restrição de prazo de validade de 90 dias para a utilização de créditos, adquiridos mediante cartões pré-pagos, imposta aos consumidores/usuários do serviço de telefonia celular pré-pago, bem como a condenação das empresas demandadas à reativação do serviço aos usuários que, em razão da não reinserção dos créditos remanescentes após o escoamento do lapso temporal in foco, sofreram interrupção na prestação do mencionado serviço, revela hipótese de interesse nitidamente coletivo e por isso apto à legitimação do Parquet 10. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
11. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos.
12. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
13. Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial.
14. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
15. Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais.
16. A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria.
17. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações.
18. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.
19. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal (fls.1398/1409) e recursos adesivos apresentados por BCP S/A - INCORPORADORA DA TELET S/A ( 1537/1549) e TIM CELULAR S.A (fls. 1558/1571) desprovidos.
(REsp 806.304/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24/08/01. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA EM AÇÕES COLETIVAS.
1. O art. 4º, da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, determina: "A Lei nº 9.494, de 10.09.97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 'Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'." 2. Tratando-se de execução individual advinda de ação coletiva, em razão da necessidade de o contribuinte ingressar em juízo por intermédio de procurador legalmente constituído, para o fim de executar o julgado, não ressoa justo que o profissional habilitado não receba remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo.
3. A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material. A regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva.
(AgResp 489.348, Rel. Min. Teori Zavascki) 4. A Corte Especial do STJ consagrou entendimento no sentido de que a Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, que isenta a Fazenda Pública da verba honorária nas execuções não embargadas, não se aplica aos processos em curso antes de sua entrada em vigor. (EREsp 426.486, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/06/2003, acórdão não publicado).
5. É a indivisibilidade do objeto que determina a extensão dos efeitos do julgado a quem não foi parte sob o enfoque processual, mas figura como titular da relação de direito material tutelada.
6. A extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (in utilibus) da condenação genérica oriunda da demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual, evitando a proliferação de ações condenatórias individuais e homenageando o princípio da economia processual e da efetividade do processo.
7. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela Administração, quando a diferença do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do imposto de renda, máxime por que decorrente de inadimplemento da Administração.
8. Recurso especial desprovido (CPC, art. 557, caput).
(REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 192)