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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

FGTS - prazo prescricional é de cinco anos

VIA STF

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
 fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716&caixaBusca=N

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Contrato temporário de até 9 meses começa a valer



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Entrou em vigor nesta terça-feira (1º) a extensão, para nove meses, do prazo de contratação de trabalhador temporário para substituição de pessoal regular e permanente. A medida consta da Portaria 789 publicada na edição do Diário Oficial do dia 3 de junho de 2014.
Até agora, os contratos de trabalho temporário – tanto para substituição de trabalhador regular e permanente, quanto por acréscimo extraordinário de serviços – só podiam ser feitos por três meses, prorrogados por mais três meses. Eram limitados, portanto, ao máximo de até seis meses.
A nova norma diz que as empresas devem pedir autorização para a contratação superior a três meses no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato. No caso de prorrogação, o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato.
Um empregador poderá, por exemplo, contratar um temporário por três meses (conforme prevê a lei 6.019/89) e pedir prorrogações, conforme a necessidade, até que o contrato atinja o limite máximo dos nove meses.

Mudança
O secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, informou que a mudança teve por objetivo "imprimir mais consistência aos contratos de trabalho temporário e assegurar uma relação de trabalho condizente com a finalidade da Lei 6.019/74, que rege a modalidade de contratação”.
Segundo ele, a alteração da regra leva em conta a "realidade vivenciada pelas empresas que muitas vezes precisam substituir, provisoriamente, um empregado regular e permanente em virtude de longos afastamentos motivados por licença para tratamento de saúde ou para gozo de licença gestante".
A Portaria 789, publicada no "Diário Oficial da União" de 3 de junho, também delegou ao chefe da Seção de Relações do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado em que o trabalhador vai prestar o serviço, a competência para analisar os requerimentos de autorização da prorrogação do contrato de trabalho superior a três meses.
A nova norma estabelece, ainda, que as empresas de trabalho temporário terão que informar ao Ministério do Trabalho – até o dia 7 de cada mês – os dados relativos aos contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior, para serem utilizados em estudos sobre o mercado de trabalho, conforme determina o art. 8º da Lei nº. 6.019, de 1974.
O que é trabalho temporário?
De acordo com o Ministério do Trabalho, "trabalho temporário" é aquele que atende a "necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente em uma empresa, ou acréscimo extraordinário de serviços". O trabalho temporário, informou o governo, não se confunde com o trabalho por tempo determinado tratado nos artigos 443 e 445 da CLT. O contrato a prazo determinado é firmado pelo próprio empregador e está limitado a dois anos.
Segundo os advogados José Daniel Gatti Vergna e Rodrigo Milano Alberto, advogados especializados em direito do trabalho do escritório Mesquita Barros Advogados, na primeira hipótese, seria possível contratar um trabalhador temporário para ocupar a posição de uma empregada grávida que se afasta do trabalho por causa da licença-maternidade. Com a nova portaria, portanto, esse trabalhador poderá ser contratado por até nove meses.
A segunda hipótese ("acréscimo extraordinário de serviços") trata de contratações que ocorrem, por exemplo, nas semanas que antecedem ou sucedem ao Natal, quando as empresas precisam de maior número de mão de obra para atender à crescente demanda do período. Nessas situações, a regra permanece a mesma que antes da nova portaria, ou seja, somente será possível ampliar em três meses o termo do contrato, observando-se os três meses inicialmente permitidos pela lei.

fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/07/prazo-para-contrato-temporario-maior-de-ate-nove-meses-comeca-valer.html

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AULA 1 - SABER DIREITO - PROF. STEVÃO GANDH



ASSISTA NO YOUTUBE
SUMÁRIO DA AULA

1. PRINCÍPIOS:
a) princípio da proteção do empregado em face do empregador
*alteração do contrato de trabalho – mútuo consentimento e não ser prejudicial ao trabalhador
b) princípio da continuidade do contrato de trabalho

2.DISPENSA OCASIONADA PELO EMPREGADOR
a)imotivada – sem justa causa – não precisa declinar o motivo da demissão
I)aviso prévio trabalho – continua trabalhando
II) aviso prévio indenizado – não continua o trabalho
*aviso prévio proporcional – além do 30 dias, o empregado tem direito a mais 3 dias para cada ano completo de efetivo trabalho. ex. Trabalho a 11 meses, terei 30 dias de aviso prévio; trabalho a 15 anos, terei 30 dias + 45 (3x15) = 75 dias de aviso prévio


Verbas rescisórias em dispensa sem justa causa
-saldo de salários
-férias proporcionais +1/3
-décimo terceiro salário proporcional
-sacar o FGTS
-receber multa de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados pelo empregador na conta vinculada do empregado
-férias vencidas + 1/3
-seguro desemprego – apenas se prestar serviço por pelo menos 6 meses

* No contrato de trabalho nulo é aplicável o princípio da continuidade?
ex. Contratado sem aprovação em concurso público – proteção do trabalhor mesmo no contrato nulo – direito às horas trabalhadas e FGTS.
Não é aplicável o princípio da continuidade. Assim que verificado que o contrato é nulo, ele deve ser desfeito. Mas o princípio da proteção é aplicado.

b)motivada – com justa casa – prática de falta grave
Deve ser adotada a perspectiva do homem médio
requisitos:
-reserva legal – previsão na lei
-razoabilidade
-imediatidade
-contemporaneidade
-non bis in idem – não aplicar mais de uma penalidade para um mesmo fato

*A quem é atribuído o ônus da prova do fim da relação de trabalho? Em regra é do empregador.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Amizade em rede social e testemunho na justiça do Trabalho

O fato de ser 'amigo' de Facebook, por si só, não é capaz de afastar a lisura do depoimento da testemunha, com fundamento na suspeição (art. 405, §3º, III CPC) de amizade íntima. Bem sabemos que a 'amizade' virtual na maioria das vezes não corresponde ao sentido clássico da palavra e mero conhecidos passam ao status de 'amigo', na falta de outro termo na famosa rede social.

RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AMIZADE ÍNTIMA. Recurso calcado em violação do artigo 405, § 3º, inciso III, do CPC e divergência jurisprudencial. Da v. decisão do e. Tribunal Regional, não há como se extrair que a amizade íntima entre a empregada e a testemunha, consubstanciadas em cópias de comunicações eletrônicas extraídas de rede social (Facebook), tenha o condão de demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima entre elas ao ponto de desencadear a não isenção de
ânimo que caracteriza a testemunha suspeita. Ademais, se enveredássemos pelo campo que deseja a empresa-recorrente, fatalmente reexaminaríamos matéria de cunho factual, já analisada e decidida pelas instâncias ordinárias. (Súmula 126/TST). Recurso não conhecido.
PROCESSO Nº TST-RR-628-67.2011.5.12.0026 - 3ª Turma GMAAB/ua/lr


Destaque-se que se for comprovado por fotos, mensagens que a testemunha  contraditada e parte que a arrolou se frequentam mutuamente, coincidindo os conceitos de amizade virtual com amizade íntima real, as cópias do perfil de rede social podem ser admitidos como prova documental para afastar a necessária imparcialidade do testigo.

 RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RECLAMANTE. AMIZADE ÍNTIMA. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que as testemunhas da reclamante não apresentaram isenção de ânimo para depor, tendo em vista a inequívoca amizade íntima entre elas. Isso porque a primeira testemunha já havia sido namorado da reclamante e a segunda mantinha com ela relação próxima a ponto de ter a autora reconhecido que já foram juntas à praia, a autora já foi a seu aniversário e que saíram juntas, além de manterem contato por meio de rede social. Dessa forma, não há como reconhecer a pretensa violação dos artigos 405, § 4º e 414, § 1º, do CPC, pois o egrégio Tribunal Regional observou a literalidade dos aludidos preceitos, ao constatar que a amizade íntima entre a parte e os depoentes comprometeria a veracidade dos depoimentos. Ademais, embora a reclamante tenha suscitado o cerceamento do seu direito de defesa, não apresentou quais seriam os prejuízos sofridos, não merecendo acolhida a sua irresignação, uma vez que na Justiça do Trabalho, apenas se declaram as nulidades quando demonstrado prejuízo correspondente, nos termos do que dispõe o artigo 794 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

( RR - 6503-52.2010.5.12.0026 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/03/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013)

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Demandando na Justiça do Trabalho

Diferentemente do que ocorre nas demais Justiças, em que a parte não pode atuar no processo sem advogado, na Justiça do Trabalho, o reclamante e o reclamado detém o jus postulandi, ou seja, são capazes de praticar os atos processuais sozinhos.
A despeito disso, recomenda-se a contratação de um advogado, porque, em regra, as partes em uma demanda trabalhista não tem conhecimento técnico-jurídico suficiente para atuar no processo.
Se o trabalhador pretende ingressar com uma reclamação trabalhista independentemente de advogado, deve procurar a Justiça do Trabalho de seu domicílio, levando toda a documentação pertinente (Carteira de Trabalho, contracheques, contrato de trabalho, se houver) , endereço e CNPJ (se souber) e no protocolo requerer o ajuizamento de uma reclamação trabalhista verbal.
No dia aprazado para audiência, compareça com pelo menos meia hora de antecedência. Atrasos não serão tolerados e implicam o arquivamento do processo. Arquivado o processo pela segunda vez, o reclamante fica impedido de ajuizar nova ação por 6 meses. No caso do reclamado, o não comparecimento na primeira audiência gera revelia e confissão ficta, sendo presumida verdadeira a matéria fática, sendo encerrada a prova. 
Atente para o tipo de audiência. Se for una (rito sumaríssimo) ou de instrução, será feita a produção de provas e as testemunhas necessárias deveram comparecer independentemente de notificação (2 no procedimento sumaríssimo, 3 no procedimento ordinário e 6 no inquérito judicial para apuração de falta grave).
Já se audiência for inicial (rito ordinário), haverá, em regra, apenas a apresentação da defesa e a designação das diligências necessárias (perícia, por exemplo) ou nova data para realização da audiência de instrução.
Na primeira audiência, o reclamado deve levar a carta de preposto (se estiver representado por empregado), atos constitutivos e demais documentação da empresa.
O reclamante deve estar preparado para se manifestar sobre os fatos e documentos apresentados pelo reclamado.
Em caso de oitiva de depoimento pessoal, a parte contrária de quem será ouvido deve se retirar da sala.
Quando da oitiva de testemunhas, primeiro o juiz pergunta, depois a parte que arrolou (convocou) a testemunha faz as perguntas para o juiz, que se as entender pertinentes, as repassará ao depoente. Depois a parte adversária poderá perguntar também ao juiz e este reperguntará para a testemunha.
Não pode haver intervenção das partes no depoimento das testemunhas.
As testemunhas  que não depuseram não  podem ouvir o depoimento  da que vai depor.
As partes devem tratar o juiz por Merítissimo ou Excelência.
Mais informações:  Consolidação das Leis Trabalhistas
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério Público do Trabalho
Canal do Youtube do Ministério Público do Trabalho 

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Palavra Mnemônica: Direito do Trabalho

Retirada do livro Curso de  Direito do Trabalho do Prof. Cairo Jr.
VASPON - elementos integrativos da relação de trabalho:

Voluntariedade
Alteridade
Subordinação
Pessoalidade
Onerosidade
Não-eventualidade

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Material didático: Tabela de verbas trabalhistas

Atenção: A tabela abaixo não abrange todas as verbas trabalhistas devidas ao emprego no momento da extinção do contrato, mas sim aquelas que são devidas ou não a depender de como o contrato foi finalizado. Essa tabela foi retirada do livro Curso de Direito do Trabalho de José Cairo Junior de sua 5ª edição.


Tabela verbas trabalhistas

Uma excelente opção para fonte bibliográfica para quem estuda para concurso. Dotado de quadros sinóticos e questões relacionadas ao fim de cada capítulo, facilita o estudo e a revisão dos conteúdos, principalmente nos momentos anteriores à prova. Além disso, conta com uma linguagem acessível e objetiva.
Cabe ainda destacar que o autor disponibiliza seu e-mail para resolução de dúvidas sobre os diversos tópicos abordados pelo livro. E ele responde mesmo! Não deixe de conferir também seu volume de Processo do Trabalho, de igual qualidade e objetividade.
E por último, mas não menos importante, os dois volumes tem preços bem em conta.
Se você estuda para TRT, Magistratura do Trabalho ou MPT, esses livros não podem faltar na sua estante.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Palavras mnemônicas - Fraldas Pil - Constitucional e Trabalho

Questão que sempre atormentam os esquecidos (como eu) são aquelas que pedem para você identificar o intruso na lista. Vi essa palavra mnemônica no Questões de Concursos. Muito boa para lembrar os direitos garantidos aos empregados domésticos:


FRALDAS PIL

Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Aviso prévio
Licença maternidade
Décimo terceiro
Aposentadoria
Salário mínimo

Previdência
Irredutibilidade do salário
Licença paternidade

CF, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado


Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100760

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Aulas Saber Direito - Direito do Trabalho

Aulas do Saber Direito em áudio. O professor é Fernando Cassar e falará sobre diversos aspectos do contrato de trabalho, como repouso semanal remunerado, jornada, gratificações etc. Bons estudos

Aula 01
Aula 02
Aula 03
Aula 04
Aula 05

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Direito do Trabalho - Súmulas comentadas



Pessoal, meu tempo está curtíssimo, mas não se sintam abandonados! Estou trazendo para vocês anotações sobre direito do trabalho, perfeitas para quem vai fazer TRT agora! As súmulas comentadas dizem respeito à configuração do vínculo de emprego e aviso prévio!
Bons estudos!

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Direito do Trabalho - Análise de Caso Concreto

Pessoal, estou enviando uma pesquisa que eu fiz para uma das disciplinas que estou cursando atualmente.
Trata-se de análise de um caso para verificar de quem é a competência para julgar e processar a ação!

Direito do Trabalho