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quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Aula 17.09

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PACTO ANTENUPCIAL – ART. 1653 A 1657
Feito por escritura pública e ser necessário apenas para optar por regime diferente do legal – comunhão parcial de bens.
*não se faz pacto para separação obrigatória de bens
*o menor necessita da autorização dos responsáveis para efetuar pacto antenupcial.

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
*qualquer disposição contrária à lei é tida como nula e não escrita.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
*exceção ao artigo 1647, I.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Aula 15.09

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-princípios que regem os regimes de bens. mutabilidade do regime de bens- por meio de ação judicial direcionada ao juiz da vara de família.
*doutrina tradicional – não aceita a modificação de regime no caso de separação obrigatória
** a jurisprudência tem-se modificado ultimamente havendo possibilidade de mudança desde que a causa que desse ensejo à imposição do regime fosse superada.
No caso dos sexagenários – aplicação da sumula 377.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens próprios; - bens particulares – só não pode vender.

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; - desfazer negócios feitos por um dos cônjuges sem o consentimento do outro.

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; - fiança prestada pelo cônjuge sem anuência do outro – cai a garantia. O outro cônjuge pode invalidar o negócio mesmo que não tenha nenhuma perda patrimonial ou ganho com sua modificação.

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino,(configura união estável em razão da separação de fato) desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;(não está mais valendo)

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; tudo que guarnece a casa (eletrodomésticos, etc).

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.


Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
* dois anos a contar da dissolução do vínculo conjugal para anular o negócio.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
*separação obrigatória – demanda a outorga do outro cônjuge.

I - alienar ou gravar de ônus real (hipotecar o imóvel) os bens imóveis; tanto faz ser onerosa (venda) ou gratuito (doação). Ainda que se trate de bens particulares.
* Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
em qualquer outro regime a pactuação dessa cláusula é inválida, nula, tida como não escrita.

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; direitos sobre bens imóveis. – ações possessórias, reivindicatória, de usucapião – litisconsórcio passivo/ativo necessário.
III - prestar fiança ou aval* - se é casado e deu o aval sozinho, e alega que é casado para anular o aval, o credor poderá executar o cônjuge até o limite de sua meação ;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.(regime da participação final nos aqüestos).

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.


Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
*colação – os bens de heranças adiantados em vida devem ser trazidos para integrar o patrimônio a ser partilhado.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la (em coma, p.ex).

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.(com a separação de fato).

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. (convalidação do vício).

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
*bens particulares.

I - gerir os bens comuns e os do consorte;

II - alienar os bens móveis comuns; alienado pela tradição

III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.(alvará judicial)

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; o único regime de bens que não permite o usufruto é a separação convencional.

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
*mandato tácito – transmissão de poderes de forma verbal

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador. Responde pela guarda, conservação dos bens, dos bens, sob risco de ser preso como depositário infiel.

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

10.09

SÁBADO - 10H - sala k36 - Tira-dúvidas para a prova.

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REGIME DE BENS

1.princípios

a)Liberdade dos pactos antenupciais: art. 1639

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

O código civil traz regimes pré-fabricados (comunhão parcial, universal, participação final nos aqüestos e separação total).

A liberdade consiste na possibilidade de escolha de qualquer um dos regimes, bem como criar outro de sua preferência desde que não fira disposições legais.

Regime legal – comunhão parcial – regime automático se não houver pacto antenupcial. *separação obrigatória – art. 1641.

*União estável – pode ser escolhido em escritura publica antes e durante a união estável, inclusive, com efeitos retroativos- menor formalidade.

b)Mutabilidade do regime de bens: §2ª do Art. 1639

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A alteração do regime para ter efeitos erga omnes – não pode prejudicar terceiros e deve ser registrados no cartório de registro de imóveis, caso contrário só valerá entre os cônjuges.

Possibilidade de acionar a vara de família para alterar o regime de bens. tal pedido deve ser feito por ambos os cônjuges.

*doações e herança - só se comunica ao cônjuge no regime da comunhão universal de bem.

Efeitos da mudança do regime de bens – para comunhão universal – efeitos retroativos, outros regime- efeitos proativos. Divergência jurisprudencial.

*modificação de regime de separação legal de bens – doutrina tradicional – impossibilidade.

Nova doutrina – superada a causa suspensiva, pode haver modificação. ** se o cônjuge tiver sessenta anos, não pode haver modificação.

NULIDADE DO PACTO

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Ex. o casal fez o pacto por escritura particular. NULO

Ex2. O casal é obrigado a casar no regime de separação legal de bens, e apresenta pacto. NULO

Ex3. Menor de 16 anos casa com consentimento dos pais, mas faz pacto sem a assistência dos pais. NULO

Ex4. feito o pacto por escritura publica, mas não há a realização do casamento. INEFICAZ.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

-Os nubentes podem optar por regimes de bens diferentes dos previstos no CC.

2.Separação Obrigatória de bens -> casos art. 1641

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

3.Atos que podem ser praticados por um dos cônjuges independentes da vontade do outro: art. 1642 e 1643

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

*venda de bem imóvel – necessita da autorização do outro cônjuge – não importa se o bem foi adquirido antes do casamento, se está em nome de apenas um dos cônjuges. Exceção - regime de separação de bens ou participação final dos aqüestos e colocar a clausula de possibilidade de alienação de bens imóveis particulares sem a outorga do outro.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

II - administrar os bens próprios;

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

Anulação até dois anos da dissolução da sociedade conjugal.

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; (desconsiderar) – a união estável pode se configurar sem a previsão de qualquer prazo.

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Aula 01.09.08

DA EFICÁCIA DO CASAMENTO – ART. 1565 A 1570

BAIXE A AULA AQUI

1. ESSÊNCIA DO CASAMENTO – ART. 1565

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

2. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME; §1º DO ART. 1565

*vinculo sócio-afetivo – pode ser acrescido o nome da madrasta ao do enteado.

O nome identifica e localiza socialmente. A perda se dá em razão da renúncia deste. O novo cônjuge pode, inclusive, acrescer ao seu nome o sobrenome do antigo.

Para evitar problemas com documentos, é interessante não adotar o nome do cônjuge. Tal conselho não se aplica em caso de casamento de estrangeiros, pois a adoção do nome do cônjuge ajuda a comprovar o casamento.

*cônjuge culpado – separação litigiosa – pode haver a perda do nome

*evitar que fique descaracterizada a filiação, não se autoriza a perda do nome.

3. DEVERES DE AMBOS OS CÔNJUGES

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca; - se abster de qualquer contato sexual.

Infidelidade material – conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com outrem que não o cônjuge

Infidelidade virtual – bate-papo, correspondência eletrônica com caráter erótico.

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência; - material e espiritual – retratado pelos votos matrimoniais

IV - sustento, guarda e educação dos filhos; -

V - respeito e consideração mútuos.

3.1.FIDELIDADE RECÍPROCA X INFIDELIDADE (MATERIAL/VIRTUAL)

3.2. VIDA EM COMUM – coabitação – relações sexuais

Débito conjugal x liberdade sexual do cônjuge

*cônjuge culpado – alimentos- primeiramente aos ascendente, parentes próximo e só em último caso ao cônjuge, e serão pagos em valor menor

*a recusa em praticar relações sexuais configura injúria grave.

3.3. MUTUA ASSISTÊNCIA

3.4. SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS

*não só no casamento

**o direito de ir e vir pode ser restringido pelos pais, reivindica-los de quem o detenha indevidamente.

**ações indenizatória de abandono afetivo – punir o genitor omisso

3.5. RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS

*relação extraconjugal com pessoa do mesmo sexo – relacionamento homoafetivo – constitui injúria grave

4. DIREÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – ART. 1567

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

5. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR P/ O SUSTENTO DA FAMÍLIA – ART. 1568

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

*Se marido e mulher trabalham, ambos devem contribuir com o sustento da família. Se apenas um dos dois trabalham, o que não trabalha contribuirá com a administração do lar.

*EXCEÇÕES – só é valido para o regime de separação de bens convencional, explicitamente convencionado em pacto antenupcial.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

6.DOMICÍLIO DO CASAL – FIXAÇÃO – ART. 1569

-sair de casa sem justo motivo – pode ensejar a separação litigiosa por abandono de lar

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos (p.ex. exercício da tutela), ao exercício de sua profissão (aprovação em concurso público), ou a interesses particulares relevantes.

Ausência: um ano consecutivo – pode mover ação judicial falência. Mais de dois anos, já pode mover divórcio direto.

7. EXERCÍCIO POR UM SÓ DOS CÔNJUGES DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – ART. 1570

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens(receber aluguéis, pagar as contas do casal, não poderá vender bens sem a autorização do outro).

quarta-feira, 12 de março de 2008

Aula 12.03.08

AULA 12.03.08

REGIME DE BENS

1.DISPOSIÇÕES GERAIS – ART. 1630 A 1652

2.PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A)LIBERDADE DOS PACTOS ANTE NUPCIAL – ART. 1639

B) MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS – ART.1639

O regime é escolhido na habilitação para o casamento. É deferido aos nubentes criar seu próprio regime de bens, desde suas disposições não contrariem as normas legais.

União estável – pode ser decido depois e estabelecido em escritura publica.

O regime de bens escolhido começa a vigorar desde a celebração do casamento, bem como o pacto antenupcial .

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (liberdade de escolha do regime de bens)

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. (data da vigência)

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (princípio da mutabilidade do regime de bens) atualmente o principal motivo para a alteração do regime de bens em razão do art. 977. Discricionariedade do Juiz. A mudança não retroage, não prejudicando os direitos de terceiros. Geralmente os terceiros, são os descendentes, que de acordo com o regime de bens, podem herdar menos ou mais.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

JUIZ COMPETENTE PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS- juiz da vara de família, pois não se trata mera alteração documental.

Art. 1.640. Não havendo convenção (pacto antenupcial), ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

-vício de idade – a nulidade do pacto antenupcial implicará a imposição do regime de separação legal de bens.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. (possibilidade da criação do próprio regime) (não há necessidade de fazer pacto antenupcial na separação obrigatória de bens)

**consentimento do cônjuge na hora de venda de bens imóveis – em razão da vontade do legislador de que as decisões sejam tomadas em conjunto, bem como em razão dos efeitos sucessórios.

**aqüestos – bens adquiridos na constância do casamento.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: não fala da união estável.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

*critica – essa disposição fragiliza o casamento, pois a disposição da união estável é mais benéfica do que em relação ao casamento.

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens próprios;

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos è se há separação de fato, não há concubinato, mas sim a união estável que tem seu regime próprio de bens. A separação de fato não interrompe a vigência do regime de bens.

*BENS COMUNS –aqueles adquiridos na constância do casamento

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

LEGITIMIDADE PARA PROPOR AS AÇÕES - * os herdeiros são legítimos em caso de morte do cônjuge prejudicado

Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

domingo, 2 de março de 2008

Aula de Reposição 01.03.08

Pessoal

aqui estão as anotações que eu fiz durante a aula. A gravação não conseguir colocar na pasta, então vocês pegam comigo durante a semana.

PROVAS DO CASAMENTO:ART.1543 A 1547

Provas diretas (art. .1543)

- regular è certidão de casamento

-supletória è passaporte, certidão de habilitação, etc, qualquer documento – meio judicial – Procedimento: Justificação à motivo justo para a falta ou a perda do documento: ex. incêndio no cartório em que o registro foi feito. A justificação deve ser requerida por ambos os cônjuges. (art. 1543, §único)

Prova indireta - posse do estado de casados

Ex. o marido está à beira da morte e a mulher quer provar sua condição de esposa, e não de companheira.

Caso haja dúvidas, o juiz decidirá a favor do matrimonio

O magistrado irá inquirir sobre a data da celebração e o regime de bens adotado. Deve haver muita cautela, pois serão “ressuscitados” todos os dados perdidos no incidente e eles é que passarão a valer com data retroativa a da celebração indicada pelo supostos cônjuges.

Situação: os pais já faleceram e o filho supõe que eles eram casados, mas não tem dados sobre data, local ou regime de bens do casamento.

Por que é perigoso: pode transformar união estável ou ainda uma relação concubinária em casamento.

A motivação: provar que é filho legitimo(concebido na constância de um casamento válido), tal motivação não tem mais razão de ser tendo em vista que nossa atual constituição igualou a condição de todos os filhos, vedando qualquer tipo de discriminação.

Situação: a mãe está muito doente (alienada mental) e o seu marido já faleceu. O filho precisa vender um bem que está em nome do pai para custear o tratamento da mãe. Se provar a posse do estado de casados, casamento e regime de bens, poderá efetuar tal venda.

A única prova que ilide a comprovação de posse do estado de casado é o registro civil de casamento com terceira pessoa.

Prova: estado de casados

Nome: uso do sobrenome do cônjuge.

Tratamento: devem ser arroladas testemunhas que atestem que no convívio íntimo do casal, estes conviviam como marido e mulher.

Fama: devem ser arroladas testemunhas que atestem que no convívio público/social o casal se apresentavam como marido e mulher.

Art. 1546 – efeitos ex tunc – a partir do momento da celebração

Art.1547 – previsão expressa do princípio in dubio pro matrimônio, salvo apresentação de certidão de casamento com terceiros.

CASAMENTO NO ESTRANGEIRO – art.1.544 – embaixada/consulado funcionam como cartórios de registro, assim, o embaixador/cônsul brasileiro realiza casamentos e fornece aos nubentes uma declaração de casamento. A habilitação é feita no Ministério das relações exteriores. Quando um ou ambos os cônjuges voltarem ao Brasil, devem se dirigir ao cartório de seu domicilio caso venham a residir no país, ou no 1º oficio da capital, se estão ‘de passagem’. Terão 180 dias para transformar a declaração de casamento em certidão de casamento, através do registro no livro competente. Esse prazo de 180 pode ser ultrapassado, de fato, não há sanção para o seu desrespeito.

***lembre-se que a lei material é a do lugar em que foi celebrado o matrimônio

**É necessária a volta de um ou ambos os nubentes para que o casamento possa ser homologado

Se a pessoa casou no exterior e casou novamente no Brasil sem que o primeiro matrimônio tenha sido homologado? Assim que for descoberto a coexistência de dois casamentos civis, o segundo será declarado nulo e o nubente que sabia dessa condição incorreu no crime de bigamia.

EFICÁCIA DO CASAMENTO – DIREITOS E DEVERES

Consortes: dividem a mesma sorte, o mesmo destino

As normas aqui descritas não podem ser afastados por convenção dos nubentes em pacto ante nupcial, porque se tratam de normas pública

Art. 1565 – responsabilidade pelos encargos familiares é de ambos os cônjuges

§1º direito de acrescer o sobrenome do outro cônjuge. Em princípio, não há proibição expressa à exclusão de nomes, mas em virtude da ações de resgate de sobrenome, a política de alguns cartórios é não permitir a exclusão de sobrenomes.

§2º planejamento familiar – livre decisão do casal – a mulher casada não pode se inseminar artificialmente sem permissão do marido, bem como adotar criança sem anuência daquele.

Art; 1566

-fidelidade – se abster de ter contato sexual com outra pessoa

*infidelidade virtual

-vida em comum no domicílio

- mútua assistência tanto material quanto espiritual

-sustento, guarda e educação dos filhos

**regime de separação convencional de bens à pode ser convencionado a responsabilidade de apenas um dos cônjuges pelas despesas domesticas – exceção.

-respeito e consideração mútuos – o ferimento deste dever pode dar motivo a saída do casamento por injúria grave

*relacionamento extraconjugal com pessoa de mesmo sexo não é considerado adultério, pois este pressupõe conjunção carnal, o que só pode ocorrer entre pessoas de sexo diferente – enquadra-se como injúria grave

Art. 1567 – a direção da sociedade conjugal é exercida por ambos os cônjuges

Art.1568 – responsabilidade pelas despesas do casal é de ambos

*art.1688 – salvo estipulação em pacto ante nupcial em regime de separação convencional de bens. Em qualquer outro regime, é considerado como cláusula não escrita (nula)

Art. 1569 – domicilio do cônjuge – a ausência do domicilio permitido nos casos elencados, evita a acusação de abandono do lar – encargo público, profissão ou interesse particular relevante

*ausência do lar por mais de um ano – pode configurar separação de fato

Art.1570 – exercício exclusivo da administração da família e de seus bens – atos meramente administrativos, qualquer ato que ultrapasse isso deve ser requerido ao juiz

PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS

Art.1583 – guarda compartilhada – mesmo após a separação/divórcio, será oferecido à criança o mesmo clima que ela tinha durante o casamento. Os dois pais cuidam conjuntamente da criança

*prioridade da mãe na hora de conceder a guarda? Somente quando se fala em bebês recém nascidos, ou ainda lactantes

A partir dos 7 anos, o juiz pode ouvir a criança e levar em consideração sua vontade

A partir dos 12, o juiz deve se pautar pelos apelos da criança, salvo se os motivos delas forem prejudiciais para o seu desenvolvimento.

*síndrome de alienação parental à rejeição de um dos pais em razão das ações do outro

§ único – guarda conferida a uma terceira pessoa, nos termo do ECA

***a sentença que versa sobre guarda não faz coisa julgada, a não ser no que toca ao perda de poder familiar (mas já há decisão em contrario – revogação da destituição do poder familiar)

Art.186 – instituição de abrigo – suspensão ou destituição do poder familiar

Art.1585 – medida cautelar de separação de corpos (preparatória de separação judicial)

-tirar o cônjuge agressor de casa

-sair de casa sem configurar abandono do lar

Art.1587 – casamento invalido/anulado – os pais não podem fazer acordo quanto à guarda dos filhos

Art.1588 – novas núpcias daquele que tem a guarda – não implica na perda automática desta

Art.1589 – visitas nos termos do acordo/sentença – fiscalização da manutenção e educação dos filhos

-prestação de contas

-mudança da forma de pagamento da pensão alimentícia

Art. 1590 – proteção dos filhos maiores incapazes

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Aula 26.02.08

PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: um dos nubentes pode levar os documentos dos outro, o processo será iniciado, mas os editais só serão publicados quando houver a confirmação por parte do outro cônjuge.

I - certidão de nascimento ou documento equivalente (documentos com foto);

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Menor a partir dos dezesseis anos até os dezoito.

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; há testemunha da habilitação e testemunha da celebração (podem ser parentes – pois esses conhecem nossa história de vida)

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se os noivos moram em comarcas diferentes, os editais serão publicados nas duas comarcas.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. A primeira pessoa que vai fiscalizar é o oficial de registro. No segundo momento, é o representante do ministério publico, e depois, o juiz homologará a habilitação

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Utilização do prazo da lei de 6.015, lei de registros públicos – 10 dias

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. – juiz corregedor- necessidade de comprovação do fato que justifique a dispensa dos editais

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Proteção contra falsas denuncias.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

O certificado será expedido quando os nubentes quiserem dar efeitos civis ao casamento religioso, caso contrario, o certificado fica nos autos do processo de habilitação. Depois da celebração religiosa, os nubentes voltam no prazo de 90 dias para requerer a certidão de casamento civil.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. Prazo decadencial

CELEBRAÇÃO

Da Celebração do Casamento

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Geralmente é celebrado pelo juiz de direito. Qualquer juiz pode celebrar casamento, mas é necessário que informem ao tribunal. O oficial de registro designado pelo tribunal de justiça. N estrangeiro – cônsul ou embaixador, ou pessoa designada, no navio, quem celebrará é o comandante, no avião é o comandante. O avião deve estar pousado e o navio atracado

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e (OU) se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

- casamento realizado em lugar diferente

-caso um ou ambos os nubentes sejam analfabetos

*braço engessado – pode assinar com o braço bom, há grafologistas para verificarem a autenticidade da assinatura

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Casamento por procuração

Antes- apenas uma pessoa representada, preferencialmente do mesmo sexo, mas não há exigência legal

O CC 2002 bagunçou tudo – pois em face da redação do art. 1.535 dá margens a diversas interpretações: pode ser realizado o casamento com:

-os dois contraentes

-um nubente e um representante

-dois representantes

-um representante com procuração dos dois nubentes

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

-revogação da procuração antes da cerimônia, sem o conhecimento do procurador - se não houver coabitação (contato sexual) entre os noivos, o casamento pode ser anulado.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

-poderes especiais – para aceitar – não da poderes para não aceitar, a única forma de não dar seu consentimento, é o não comparecimento do procurador.

REGISTRO CIVIL DO CASAMENTO

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

-o registro civil geralmente é preparado anteriormente a cerimônia, mas só será impresso depois da cerimônia.

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

-cônjuge falecido ou do casamento nulo, anulável ou inexistente.

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

-o regime de bens é escolhido antes da celebração, mas passa a vigorar depois da realização da cerimônia. Só é necessário o pacto ante nupcial para regime de bens diferente da comunhão parcial ou aquele obrigatoriamente estabelecido

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

SUSPENSÃO DO CASAMENTO

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade; - é necessário a manifestação oral dos nubentes. O surdo mudo – se ele souber escrever e ler os lábios, ele escreve a sua vontade, se ele não sabe escrever, é necessário a presença de um interprete que verbaliza a vontade. Se estrangeiro, é necessário um tradutor juramentado, se o juiz conhecer a língua, não precisa de intérprete.

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

“é o jeito, né Excelência...” é motivo para suspensão de casamento!

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.