Parceiros
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
sábado, 7 de maio de 2011
Atualização legislativa - Código de Processo Penal
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 doDecreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2odo art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011
Tweet
quarta-feira, 16 de março de 2011
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Candidato não pode ser afastado de concurso por responder a ação penal
TJ-DFT - 12/1/2011
O Conselho Especial do TJDFT garantiu a posse e nomeação de um candidato afastado de concurso público para o cargo de técnico em assistência social, por figurar como réu em ação penal na qual responde pelos crimes de favorecimento pessoal e porte de arma de fogo. A decisão foi unânime.
Inconformado com a não recomendação ao cargo durante a fase de investigação social e sindicância de vida pregressa, após alcançar êxito na prova objetiva, o candidato ingressou com ação contra o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, sustentando a ilegalidade da medida. Argumenta que o mero registro em sua folha penal não pode macular sua vida pregressa, ante a presunção de inocência como primado constitucional, até porque foi impronunciado na prática dos aludidos crimes. Ademais, aguarda decisão em Recurso Especial impetrado no STJ, no qual requer a modificação do veredito, de impronúncia para absolvição.
O Secretário de Estado, por sua vez, sustenta a perda do interesse processual diante da homologação do resultado do concurso, em 21 de julho de 2010, e rebate a alegação de ilegalidade, afirmando que o candidato aderiu às regras estabelecidas no edital do certame, ao oficializar sua participação.
Em seu voto, o Desembargador-relator assevera que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não se pode admitir, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal SEM trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme orientação do próprio STF. Ora, se a condenação sem trânsito em julgado não constitui motivação suficiente para exclusão de candidato que responde a qualquer ação penal, quem dirá decisão que o impronuncia.
Ainda, segundo o acórdão, constitui ilegalidade passível de ser declarada pelo Poder Judiciário, sem intromissão no mérito do ato administrativo, a exclusão de candidato que respondeu a processo criminal, sendo impronunciado.
Dessa forma, não obstante a homologação do resultado do concurso, o Colegiado concedeu a ordem ao Mandado de Segurança para anular o ato de exclusão do candidato, garantindo sua nomeação e posse, segundo a ordem de classificação, por entender preservados os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade.
Nº do processo: 20100020115853MSG
Fonte: Clipping Jusway - http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=64766
segunda-feira, 21 de junho de 2010
Utilização de equipamentos de monitoramento em presos
As tornozeleiras de rastreamento começam a ser testadas pela primeira vez no Rio Grande do Sul, em condenados. Cerca de 15 presidiários, dos regimes aberto e semiaberto, devem ser monitorados em Porto Alegre.
Os aparelhos serão compostos por sistemas GPS, e o objetivo é coibir os crimes cometidos pelos beneficiados pela saída da prisão. Porém, para a implantação definitiva do sistema será aberto um edital para licitações.
O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) ainda estuda quais são os equipamentos adequados para a vigilância tecnológica. "As ferramentas mais prováveis são as tornozeleiras e pulseiras eletrônicas e também o controle por telefone", disse Airton Michels, diretor do Depen.
Uma série de responsabilidades serão atribuídas aos presos que portarem os dispositivos, que se disponibilizarão para usar os aparelhos. A expectativa é que se chegue e 2 mil aparelhos implantados.De acordo com a legislação, o condenado será instruído sobre os cuidados com o equipamento eletrônico e o cumprimento das orientações. A remoção, violação, modificação ou danificação do equipamento acarretarão a imediata regressão do regime, a revogação da autorização de saída temporária e da prisão domiciliar. O preso também poderá receber advertência.
O custo mensal de cada preso após a adoção do monitoramento eletrônico deve cair para um terço do valor atual. "O custo médio com cada preso é de aproximadamente R$ 1,5 mil. Com a nova tecnologia, isso será reduzido para R$ 500", afirmou Michels.
http://www.infogps.com.br/noticias-diarias.php?id_noticia=11013
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/06/presos-poderao-ser-monitorados-por-pulseiras-tornozeleiras-e-telefone.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
| Mensagem de veto | Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ......................................................………………...
........................................................................….............................
V - ...........................................................…...........................
..........................................................................................................
i) (VETADO);
......................................................................……...........” (NR)
“Art. 115. (VETADO).
...................................................................................” (NR)
“Art. 122. ..............................................................................
........................................................................................................
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)
“Art. 124. ................................................................................
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)
“Art. 132. .................................................................................
...................................................................................................
§ 2o ..........................................................................................
...................................................................................................
d) (VETADO)” (NR)
“TÍTULO V
...................................................................................................
CAPÍTULO I
...................................................................................................
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010
sexta-feira, 14 de maio de 2010
Mudança na prescrição penal- lei 12.234/2010 e novas súmulas do STJ
Texto integral: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12234.htm
Vigência: aplica-se para crimes ocorridos depois do dia 06.05.10 (data da vigência)
OBS. o art. 1º da lei diz que a prescrição retroativa foi excluída. O professor Renato Brasileiro alerta que foi extinta apenas a possibilidade de prescrição retroativa relativa ao período entre a data do fato e o do recebimento da denúncia, subsistindo a prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória.
Atenção para as novas súmulas do STJ
Súmula 448
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
DJe 13/05/2010
Súmula 447
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
DJe 13/05/2010
Súmula 446
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
DJe 13/05/2010
Súmula 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.
DJe 13/05/2010
Súmula 444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
DJe 13/05/2010
Súmula 443
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
DJe 13/05/2010
Súmula 442
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
DJe 13/05/2010
Súmula 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
DJe 13/05/2010
Súmula 440
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
DJe 13/05/2010
Súmula 439
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Saber Direito no YOUTUBE
agora não tem mais desculpa! O SaberDireito está no Youtube. Com um canal oficial. Assista as aulas on line totalmente grátis! Não perca tempo! Como exemplo, seguem os vídeos de uma aula completa de processo penal.
segunda-feira, 1 de junho de 2009
Alteração da Lei de Execuções Penais
LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 14........................................... ........... ...........
...............................................................................
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.” (NR)
Art. 2o O § 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83............................................ ........... ...........
...............................................................................
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” (NR)
“Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR)
Art. 3o Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2009
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
O custo econômico e social do sistema prisional no Brasil
Preliminarmente, é importante entender que o sistema prisional brasileiro é o conjunto de normas do Direito Penitenciário, atividades e recursos pessoais e materiais reunidos para a tutela dos presos e internados (submetidos a medidas de segurança detentivas), cautelarmente ou após sentença irrecorrível.
Esse sistema apresenta mazelas em várias áreas, tais como a social e a econômica.
É possível relacionar como algumas causas dos males sentidos pelos próprios presos, por seus familiares e pela sociedade: a superlotação, a obsolescência das instalações, a falta de segurança e a ausência de execução de planos de recuperação social nas cadeias e presídios.
Na seara social, apresentam-se como algumas conseqüências: na área da saúde – maior exposição dos presos a doenças, p. ex. doenças venéreas, deficiência de serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais, ambulatoriais e manicômios judiciais; na área da segurança do preso – convivência com presos mais perigosos ou com presos de facções rivais; na área da segurança da sociedade – falta de estrutura nos presídios e cadeias que impossibilitem a fuga e o cometimento de crimes dentro e fora desses locais (comando do crime organizado de dentro das cadeias, p. ex.); na área da readaptação social – deficiência na execução de cursos profissionalizantes, dos convênios para a absorção da mão-de-obra do ex-presidiário no mercado de trabalho, da orientação e eventual acompanhamento psicológico da vítima, do preso e dos familiares dos sujeitos do crime, bem como na separação dos presos por nível de periculosidade e de envolvimento com o crime organizado, a fim de não contaminar mais o infrator eventual.
Quanto ao custo econômico do esquema carcerário, a sociedade suporta duas vezes os males do crime: inicialmente, no momento do resultado criminoso, quando a vítima imediata sofre a lesão ao seu bem jurídico, patrimonial ou não; depois, na repressão criminal, quando o Estado, por intermédio da sociedade (nela incluída a própria vítima que, de regra, também é contribuinte), arca com os gastos para a manutenção do aparato desenvolvido para tal finalidade. Os referidos gastos, de acordo com o entendimento do próprio Estado, são altos, porém necessários.1
A fim de diminuir tais problemas – e não solucioná-los definitivamente, o que seria utópico diante da realidade da natureza do homem demonstrada ao longo de sua história –, que se sabe não serem recentes, o Estado tem procurado realizar uma série de ações complexamente interligadas.
Nesse sentido, o Estado vem atuando tanto preventiva quanto repressivamente.
A atuação estatal voltada para a prevenção, segundo estudiosos, deve merecer prioridade nos investimentos. Entende-se que a solução efetiva para os problemas do esquema carcerário brasileiro dependerá de políticas sociais interligadas com políticas criminais, e não mais somente estas, pois se reduz mais efetivamente a criminalidade e os gastos para reprimi-la ao se investir na prevenção, alcançada por intermédio de políticas que melhorem as condições de vida da população.
Verificando isto, o Estado brasileiro tem atuado preventivamente por intermédio de seus três Poderes Constitucionais, do Ministério Público e de instituições privadas em convênio.
A consecução da melhoria do sistema prisional para o preso e para o restante da sociedade depende, inicialmente, da função principal do Poder Legislativo, pois dificilmente o administrador público irá realizar atos administrativos sem o respaldo legal, posto que no Direito Administrativo “só se pode fazer o que a lei permite” – princípio da legalidade administrativa, que vincula o agente público –, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, nas quais “tudo que não está proibido é permitido”.
Portanto, as práticas voltadas para a prevenção (e até para a repressão do crime) devem estar previstas em lei, e aí está o papel do legislador pátrio.
Havendo amparo legal, a Administração Pública poderá elaborar planos estratégicos de gestão, que culminarão em ações que melhorem as condições de vida da população e reduzam a “criminalidade por necessidade”.
Assim, a Administração Pública tem investido na educação (compreendendo cultura e esporte), na saúde, no trabalho, na moradia e no lazer, que são direitos reconhecidamente indispensáveis para uma adequada vida em sociedade. Sem esses direitos, os menos favorecidos tenderão a delinqüir, pois buscarão suprir suas necessidades com suas próprias mãos e da maneira que for possível, muitas vezes por meio de infrações penais. Se o Estado não ocupa os espaços que lhes são atribuídos por dever jurídico e moral, estas lacunas serão ocupadas por segmentos do povo.
Mas como o Estado tem realizado essas políticas sociais e criminais?
No que concerne às políticas criminais, o Governo Federal conta com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que é subordinado ao Ministro da Justiça (MJ) e que se constitui no primeiro dos órgãos da execução penal, já existente quando da vigência da Lei de Execuções Penais (LEP) e instalado em junho de 1980. Este Conselho tem proporcionado, segundo consta da exposição de motivos, valioso contingente de informações, de análises, de deliberações e de estímulo intelectual e material às atividades de prevenção da criminalidade. Preconiza-se para esse órgão a implementação, em todo o território nacional, de uma nova política criminal e principalmente penitenciária a partir de periódicas avaliações do sistema criminal, criminológico e penitenciário, bem como a execução de planos nacionais de desenvolvimento quanto às metas e prioridades das políticas a serem executadas.2
A Alta Administração Pública Federal conta também com outro órgão superior de controle, instituído pela LEP (arts. 71 e 72) e igualmente subordinado ao MJ, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Sua finalidade é acompanhar e zelar pela fiel aplicação da Lei de Execução Penal e das diretrizes da Política Criminal emanadas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. É órgão executivo.
Segundo dados do citado Departamento, os gastos com os aparatos carcerários dos Estados e do Distrito Federal são tão elevados que o repasse de recursos federais torna-se indispensável para a própria manutenção daqueles sistemas,3 sendo que tais recursos são oriundos de um fundo especialmente concebido para a manutenção e desenvolvimento dos sistemas prisionais federal (precipuamente) e locais (subsidiariamente). Trata-se do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar (LC) n° 79, de 7 de janeiro de 1994 e gerenciado pelo DEPEN.
Assim, o Governo Federal, representado pelo DEPEN, através da Portaria nº 38, de 16 de março de 2007, estabeleceu os procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2007, cujos manuais constam no site do referido Departamento.4 Dentre esses manuais, apresentam-se o “Projetos e Convênios de Reintegração Social e Ensino” e “Indicadores para Monitoramento In Loco Reintegração Social”, que demonstram claramente a preocupação estatal em viabilizar a ressocialização do detento, a fim de diminuir cada vez mais os males ao preso ou internado, à sua família e à sociedade, como já fora exposto antes.
Relativamente à interação das políticas criminais com as políticas sociais, o Ministério da Justiça conta com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, órgão que tem como principal atribuição assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SENASP/MJ), na implementação do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, reconhece a vocação e competência natural dos municípios para a implementação de políticas públicas básicas, especialmente as de prevenção da violência e criminalidade.
O município tem um papel fundamental na prevenção da violência e criminalidade, devendo realizar ações que visem reduzir os fatores de risco e aumentar os de proteção, que afetam a incidência do crime e da violência e seu impacto sobre os indivíduos, famílias, grupos e comunidades, especialmente em bairros e regiões carentes e junto a grupos em situação de vulnerabilidade criminal.
A SENASP, dando cumprimento ao disposto no Programa de Segurança Pública para o Brasil do Governo Federal, tem investido recursos financeiros e tecnológicos, junto aos municípios, para a implementação de ações voltadas à prevenção da violência e criminalidade, que auxiliem estes entes federados na realização de diagnóstico, na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação dessas ações, com objetivo de proporcionar que o município seja um espaço de convivência que permita a expressão livre e criativa de seus cidadãos, de forma segura e pacífica. É imprescindível também que os municípios atuem de forma articulada com os governos estaduais, na implementação de políticas públicas de prevenção, visando à consolidação do SUSP.
A mencionada Secretaria até elaborou um Guia para a Prevenção do Crime e da Violência, a fim de auxiliar os municípios na gestão dessas ações, otimizando potencialidades inerentes à municipalidade.5
Face ao exposto e cumpridas as metas preventivas contra a criminalidade, o sistema prisional será deixado para os infratores intratáveis, cuja prática delituosa decorra de falhas de caráter ou de problemas psicológicos ou psiquiátricos, mas nunca de uma ineficiência da estrutura social sob a responsabilidade do Estado.
Nesse norte, é importante lembrar os ensinamentos da doutrina penalista, que leciona o caráter subsidiário do Direito Penal, o qual deve ser aplicado somente depois de esgotadas as regras da Ética e, sem seguida, todas as outras normas de Direito Privado e Público, como as referentes ao poder de polícia administrativa.
Em síntese, deve-se investir no capital social, que, nas palavras de Abramovay e Pinheiro (2003),6 “é um tipo particular de recurso que está disponível a indivíduos ou organizações e que facilita a realização de ações coletivas”, ou seja, é a energia oriunda da vida em sociedade, que deve ser canalizada para o bem comum (capital social positivo) através da atuação do Estado no atendimento das necessidades básicas da população.
A atividade-fim do Poder Judiciário – a prestação jurisdicional – também será beneficiada por essas políticas públicas (conseqüentes das leis voltadas para a prevenção contra a criminalidade). O aumento da satisfação dos desejos individuais e coletivos diminuirá a necessidade de procura à Justiça para a solução dos conflitos de interesse, permitindo um melhor tratamento, controle e acompanhamento dos feitos judiciais existentes.
Esses planos governamentais de caráter preventivo contam ainda com as instituições privadas, que têm se mostrado grandes parceiras do Governo, permitindo a reinserção do detento e do ex-detento no mercado de trabalho e na readaptação social através de programas sociais que envolvem o infrator, a vítima, os familiares destes e toda a sociedade em geral.
O Ministério Público (MP) é outra instituição cujo exercício das suas funções será otimizado pela implementação de políticas públicas. Havendo mais investimentos na área social, o MP terá menos conflitos de direitos individuais homogêneos e difusos a defender e poderá fiscalizar com mais eficiência a atuação dos Poderes Constituintes e o trato dos recursos públicos pelas instituições privadas parceiras do Governo.
Mas, como já foi mencionado, o Estado está preocupado também com a fase pós-delito, momento em que a prevenção dá espaço à repressão criminal, pois a realidade atual do sistema carcerário não pode ser esquecida.
Embora o Governo tenha procurado melhorar qualitativa e quantitativamente a infra-estrutura dos presídios, bem como propiciar medidas ressocializadoras dos detentos, estabelecendo políticas públicas de longo prazo, o fato é que há uma urgente demanda de soluções a curtíssimo prazo. A sociedade não pode esperar a natural demora da materialização dos resultados dessas políticas vigentes. Necessita-se de inovações que levem a resultados mais rápidos, tais como foram as penas alternativas, que viabilizaram a diminuição imediata do número de presos e melhoraram as condições de readaptação do apenado.
Assim, experimenta-se na atualidade a adoção de medidas de resultados mais céleres e eficientes – como a terceirização de presídios que, embora não autorizada expressamente em lei, já está em andamento em alguns Estados, e a adoção de videoconferências em apoio a interrogatórios, depoimentos judiciais e de monitoramento eletrônico de presos, que aguardam previsão legal para serem executadas.
Há os que vêem vantagens na descentralização da atividade estatal de gestão de presídios para o âmbito privado, pois, tal como verificado nos Estados Unidos, a tendência é que o Estado diminua os gastos públicos com a manutenção dessas prisões-empresas, ao mesmo tempo que os estabelecimentos prisionais adquiram uma filosofia empresarial, se auto-subsistindo e investindo na formação e aperfeiçoamento de seus “quadros”, que passam a contar com melhores condições de saúde e de trabalho.
Outros criticam o referido modelo, apesar do sucesso da terceirização em alguns Estados brasileiros como Paraná (Guarapuara), Ceará (Cariri) e Bahia (Valença), fundamentando o descrédito tanto na falta de amparo legal para o exercício de funções que a LEP restringiu a servidores públicos quanto na gradual falência dessas empresas experimentada na América do Norte, cujo foco passou a ser o lucro, e não a dignidade da pessoa humana.7
De qualquer modo, ainda que o fim precípuo de qualquer negócio seja o lucro, entende-se que o Estado brasileiro poderá realizar o controle interno, por meio do Ministério da Justiça e Secretarias de Estado da Justiça, e o controle externo, tanto pelo Ministério Público brasileiro quanto e pelo Poder Legislativo (auxiliado pelos Tribunais de Conta), a fim de garantir o pleno exercício do direito à dignidade humana do preso ou internado durante sua estadia nos presídios terceirizados, bem como o devido emprego dos recursos estatais.
Visualiza-se que os reflexos positivos dessa terceirização serão sentidos na Administração Pública, que terá seus gastos reduzidos com a manutenção das instalações e dos presos e com a remuneração de servidores, bem como no Poder Judiciário, que contará com uma execução penal melhor controlada e com menor incidência de delitos praticados em razão do esquema anterior menos eficiente.
A respeito das oitivas de presos por meios eletrônicos, tal medida já vem sendo analisada no Brasil há algum tempo e, desde o episódio do transporte do preso “Fernandinho Beira-Mar” (um dos maiores traficante de drogas do Rio de Janeiro) do presídio onde se encontrava para o fórum onde seria realizado de seu interrogatório judicial – o que gerou o redirecionamento de grande número de recursos materiais e humanos para a referida operação –, a sociedade vem defendendo com mais vigor a idéia.
Recentemente a Câmara dos Deputados aprovou sete projetos de lei acerca da videoconferência.8
Dentre estes está o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLCD) n° 139/06, que aguarda no Senado, sob a Relatoria do Senador Romeu Tuma, a revisão na forma do art. 65 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).9
O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, é um dos que defendem tal medida. A referida autoridade entende que:
Segundo este segmento contra a conferência por meios eletrônicos, somente fundadas razões, preferencialmente previstas em lei, justificariam o fato de Estado-Juiz mitigar direitos individuais em favor de outros direitos de índole constitucional, tais como a segurança pública, a celeridade processual e a economicidade e eficiência no serviço público.
Assim, do ponto de vista da Administração, não há desvantagens que superem as vantagens apresentadas.
Quanto aos reflexos na Justiça, faz-se necessária a adequação desses inovadores métodos de conferência à Constituição Federal. Em um Estado Democrático de Direito, tal como o Estado brasileiro, os direitos fundamentais têm, de regra, mais peso do que os demais direitos de índole constitucional, e, assim, diante de violações a direitos individuais, o Poder Judiciário sempre decidirá de acordo com o preceituado na Magna Carta.
O monitoramento de presos via satélite também está sendo submetido à atividade legislativa.
Dentre outras iniciativas concernentes ao referido monitoramento, encontra-se o Projeto de Lei do Senado n° 165/07, de autoria do Senador Aloízio Mercadante, remetido à Câmara dos Deputados em 12.06.07.
Aplicando-se tal medida de controle via satélite, se espera precipuamente “aliviar o sistema carcerário inflacionado, que deve ser efetivamente destinado a presos perigosos, ao passo que permite desde logo a reinserção do acusado na sociedade, de forma vigiada pelo monitoramento eletrônico, para que possa enfrentar o processo penal livre.”11
Alguns criticam o comentado método de vigilância satelital quanto à obrigatoriedade em certos crimes (ex: hediondos) e seu emprego substitutivo a algumas penas restritivas de direito.
Outros estudiosos defendem a aplicação dos dispositivos de monitoração via satélite (sistemas ativos, como pulseiras e braceletes; e sistemas passivos, empregados em prisões domiciliares, com a realização de monitoramento mediante contato telefônico e identificação física in loco, v.g., por escaneamento de retina,12 com base nos benefícios ao preso e sua família (melhoria na readaptação social e nas condições de saúde e de higiene durante o cumprimento da restrição de liberdade cautelar, satisfativa ou curatória), ao Estado (maior eficiência na administração prisional e na prestação jurisdicional relativa às medidas cautelares e à execução definitiva) e à sociedade (recebimento de ex-detento melhor readaptado à vida em sociedade).
Tal como ocorre na videoconferência, visualiza-se mais vantagens que desvantagens para a Administração Pública e para a Justiça, contudo, pelo mesmo fundamento do Estado Democrático de Direito, o monitoramento proposto deve estar de acordo com os preceitos contidos na Constituição Federal de 1988.
Essas três medidas de resultados mais céleres, tal como as políticas públicas, também poderão ser implementadas com o auxílio das instituições privadas conveniadas com o Governo, bem como facilitarão a atividade do Ministério Público que, relativamente limitado às amarras legais mutatis mudandis o Poder Judiciário, contará igualmente com instrumentos otimizadores de sua atuação no processo e na execução penal.
Em conclusão, verifica-se que o atual sistema prisional brasileiro vem apresentando grande custo econômico e social, e, a despeito das políticas criminais efetivadas até o presente momento, a sociedade reclama por medidas mais eficientes de modo a acelerar a consecução dos objetivos já traçados, o que poderia ser conseguido com o estabelecimento de leis que permitam ao administrador público criar políticas sociais a que se integrariam políticas criminais – promovendo a prevenção ao crime –, e que viabilizem uma administração e jurisdição mais eficientes na fase pós-delito – prevendo ferramentas como as terceirizações dos presídios, a videoconferência e o monitoramento de presos –, tudo isto para que o Estado deixe o sistema prisional apenas ao infrator intratável.
2 BRASIL. Histórico. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Disponível em <http://www.mj.gov.br/cnpcp/historico.htm>. Acesso em: 11 de setembro de 2007.
3 BRASIL. Fundo Penitenciário Nacional em Números. Ministério da Justiça. 2. ed. 2006. Disponível em <http://www.mj.gov.br/Depen/publicacoes/Funpen%20em%20Números%202006.pdf>. Acesso em: 8 de setembro de 2007.
4 BRASIL. Projetos. Ministério da Justiça. Disponível em <http://www.mj.gov.br/Depen/funpen_projetos.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
5 BRASIL. Guia para a Prevenção do Crime e da Violência. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Disponível em <http://www.mj.gov.br/senasp/prevencao/prevencao_guia.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
6 ABRAMOVAY, Miriam; PINHEIRO, Leonardo Castro. Violência e Vulnerabilidade Social. In: FRAERMAN, Alicia (Ed.). Inclusión Social y Desarrollo: Presente y Futuro de La Comunidad IberoAmericana. Madri: Comunica. 2003. Disponível em <http://observatorio.ucb.unesco.org.br/artigos/96.pdf>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
7 TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. A Terceirização do Sistema Carcerário no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, nº 275, 8 de abril de 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5055>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
8 BRASIL. Câmara Aprova Interrogatório por Videoconferência. Senado Federal. Disponivl em <http://www.senado.gov.br/web/senador/tassojereissati/Noticias/2007/Marco/07032007_Josias.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
9 BRASIL. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n° 136/06 de 13.06.06. Senado Federal. Disponível em <http://legis.senado.gov.br/pls/prodasen/PRODASEN.LAYOUT_MATE_DETALHE.SHOW_MATERIA?P_COD_MAT=80164>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
10 RIO GRANDE DO SUL. Cavalieri Aprova Interrogatório por Videoconferência. Direito 2.com.br Beta. 7 de agosto de 2006. Disponível em <http://www.direito2.com.br/tjrj/2006/ago/7/cavalieri-aprova-interrogatorio-por-videoconferencia>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
11 BRASIL. Justificação do Projeto de Lei do Senado n° 165/07. Senado Federal. Disponível em <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/03/28032007/07609.pdf>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
12 SCHIETTI, Rogério. Monitoramento Eletrônico de Presos. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Disponível em <http://www.mpdft.gov.br/Comunicacao/artigos/schietti.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
Supremo garante a condenado o direito de recorrer em liberdade
Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na quinta-feira 05.02, o Habeas Corpus (HC nº 84.078) para permitir a Omar Coelho Vítor – condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado –que recorra dessa condenação, aos Tribunais Superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, § 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal).
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
Direito de recorrer em liberdade
(HC 94951, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00703)