Parceiros

Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Decadência dos direitos à redibição e ao abatimento do preço

Uma foto publicada por cristianosobral (@cristianosobral) em

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Atualização legislação

LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Segundo o site http://www.alienacaoparental.com.br/, Síndrome da Alienação Parenta é condicionamento efetuado pela mãe ou pai com o objetivo de romper os laços afetivos da criança com o outro genitor.
Entre as condutas do genitor alienante, estão:
-Exclui o outro genitor da vida dos filhos
-Interfere nas visitas
-Ataca a relação do genitor e dos filhos
-Denigre a imagem do outro genitor.

A lei de alienação parental foi aprovada recentemente, confira o inteiro teor abaixo:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010




quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Qual a diferença entre erro e vício redibitório?

Segundo Pablo Stolze, o erro é um vício psicológico de vontade, resultando na invalidade do negócio jurídico. O erro está na mente do próprio declarante. Já o vício redibitório é exterior ao adquirente, configurando-se como um defeito oculto da própria coisa desejada.
No erro, a coisa está perfeita, mas o declarante tem uma visão distorcida da realizada em razão do erro. No vício redibitório, o adquirente não sofre distorção da realidade, entretanto, a coisa tem em si um defeito que lhe diminui o valor e/ou prejudica seu uso.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Vocabulário: Haftung e Schuld

Se já não bastasse a dificuldade de se utilizar expressões em latim, agora temos que lidar com alemão também... onde vamos parar?!

Haftung e Schuld

Haftung - significa responsabilidade
Schuld - débito, dever, e também pode significar culpa, mas no âmbito obrigacional, deve ser traduzido como débito ou dever.
Em regra, haftung e schuld - a responsabilidade e o dever relacionados ao débito - repousam sobre o devedor. O patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
Pode acontecer, todavia, que a responsabilidade sobre o débito do devedor recaia sobre outra pessoa. Ex. Fiança. O devedor tem um Schuld, mas o haftung recai sobre o fiador.

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ART. 592, CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
VÍNCULO SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE (SCHULD E HAFTUNG).
DISREGARD DOCTRINE. INVOCAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - O princípio da responsabilidade patrimonial, no processo de execução, origina-se da distinção entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), admitindo a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal.
II - A responsabilidade pelo pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título judicial exeqüendo e não participantes da relação processual de conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC, sem que haja, com isso, ofensa à coisa julgada.
III - O processo de conhecimento e o de execução têm autonomia, cada qual com seus pressupostos de existência e validade. Enquanto no primeiro se apura a obrigação, no segundo se permite ao credor exigir a satisfação do seu direito.
(REsp 225.051/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 18/12/2000 p. 201)

RE no RECURSO ESPECIAL Nº 225.051 - DF (1999/0068128-2)
RECORRENTE : IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL - IPB
ADVOGADO : EVANDRO GUEIROS LEITE E OUTROS
RECORRIDO : VICENTE MARTINS DA COSTA SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO : FRANCISCO MANOEL XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal, cuja ementa tem o seguinte teor: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ART. 592, CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE (SCHULD E HAFTUNG). DISREGARD DOCTRINE. INVOCAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - O princípio da responsabilidade patrimonial, no processo de execução, origina-se da distinção entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), admitindo a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal.
II - A responsabilidade pelo pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título judicial exeqüendo e não participantes da relação processual de conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC, sem que haja, com isso, ofensa à coisa julgada.
III - O processo de conhecimento e o de execução têm autonomia, cada qual com seus pressupostos de existência e validade. Enquanto no primeiro se apura a obrigação, no segundo se permite ao credor exigir a satisfação do seu direito." Alega a recorrente que tal decisão vulnera o instituto da coisa julgada, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, ao reincluí-la na execução e responsabilizá-la patrimonialmente como se fosse sócia do executado, o que efetivamente não é, conforme decidido no processo de conhecimento, questão acobertada pela preclusão.
A inclusão da recorrente como responsável subsidiária pela dívida, no processo de execução, decorreu da interpretação dada por esta Corte aos arts. 1.375 e 1.407 do Cód. Civil, bem como 592, II, do Cód. de Pr. Civil, considerando-a sócia do executado. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (fl. 323): "No caso, em ultima ratio, o vínculo que enseja a responsabilidade da Igreja não advém da relação jurídica processual da ação de conhecimento, como está a pretender a recorrente. Decorre, na verdade, do liame descrito no direito material, notadamente os arts. 1.375 e 1.407 do Código Civil, adotados pelo acórdão. A partir desse vínculo obrigacional é que se extrai a responsabilidade patrimonial expressamente prevista no art. 592-II do Código de Processo Civil."
Como visto, a controvérsia encontrou solução na análise das normas de natureza ordinária que regem a espécie, o que afasta a abertura da via eleita. Constata-se, assim, que a matéria não é de cunho constitucional. Nem poderia ser, porque, no julgamento da causa pelo recurso especial, o Superior Tribunal não se dedica ao exame de tal matéria, sabendo-se que lhe cabe examinar tão-somente questões infraconstitucionais. De igual sorte, toca ao Supremo Tribunal somente as questões constitucionais, na via do recurso extraordinário. Aliás, é mais do que sabido que o extraordinário pressupõe a existência de questão constitucional direta e clara, imediata e límpida, evidentemente não-reflexa e certamente não-oblíqua. Há, no seio do Supremo Tribunal, mais de uma centena de precedentes em tal sentido.
No caso em exame, notem bem, a recorrente do especial não invocou matéria constitucional: suscitou, isto sim, matéria infraconstitucional, exclusivamente, qual seja, violação aos arts. 468, 471, 472, 473, 474, 485, 583 e 584, I, do Cód. de Pr. Civil, além de argüir dissídio jurisprudencial. Confira-se (fls. 315/6):"Adveio o recurso especial, com base na divergência jurisprudencial e na violação dos seguintes artigos do Código de Processo Civil:
a) 471 e 473: a Igreja foi incluída no pólo passivo da execução por título judicial, tendo sido excluída no processo de conhecimento, por decisão coberta pela coisa julgada formal, 'que impede seja rediscutido, no processo, o que já fora soberanamente decidido' (fl. 252);
b) 468: a exclusão do processo de conhecimento se deveu a razões de mérito, porquanto se entendeu inaplicável o art. 1.528, CC, tornando cabível o art. 1.529, dada a sua condição de comodante do imóvel onde realizada a terraplanagem que teria causado o acidente. Destarte, restaria ofendida a coisa julgada material;
c) 485: não se pode rescindir decisão transitada em julgado por meio de agravo de instrumento, mas apenas pela via da ação rescisória;
d) 474: após formada a coisa julgada, não se permite repetir matéria que deveria ter sido suscitada e não o foi, como a responsabilidade da Igreja na execução;
e) 472: a coisa julgada somente tem eficácia para as partes entre as quais é dada, sem incluir a Igreja; f) 583 e 584-I: 'ordenou-se a execução contra a Igreja, sem sentença que a condenasse' (fl. 258). Contra-arrazoado e não admitido na origem, o Ministro Waldemar Zveiter proveu agravo para ensejar a subida dos autos (Ag 127.601-DF)."
Aliás, na origem, discussão outra não houve senão a respeitante à lei ordinária. Confiram-se (fls. 187 e 190): "Portanto, afasto a ilegitimidade da segunda agravada, reconhecendo sua responsabilidade patrimonial, nos termos dos arts. 1375, e 1407 do Código Civil e art. 592, inciso II do Código de Processo Civil. Resta, por fim, analisar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 653 do Código de Processo Civil."
....................................................................
...............................
"Estou convencido do acerto do voto proferido pela em. Relatora. Em primeiro lugar, porque como entidade mantenedora - equiparada a sócio - suporta a Igreja Presbiteriana os efeitos do artigo 1375, do Código Civil, que apresenta a seguinte redação: 'As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.'
No caso em julgamento, as responsabilidades sociais para com os agravantes ainda não foram resolvidas; a justiça ainda não se efetivou.
Em segundo lugar porque, em termos de responsabilidade patrimonial no processo executivo, o bem dos sócios ficam sujeitos à execução, conforme dispõe o artigo 592, do CPC."
Nesse contexto, o Superior Tribunal, ao não acolher a pretensão deduzida, examinou-a com os olhos voltados para o texto infraconstitucional, tão-só. Diferente não poderia ser o seu procedimento.
De fato, tudo aqui começou, caminhou e terminou ao abrigo da lei ordinária. Nem sequer nos embargos de declaração - aos quais também faltaria cabimento, à míngua de anterior e prévia suscitação -, a recorrente e então embargante chegou a suscitar matéria constitucional. A propósito, confira-se o acórdão de fls. 343/349. Caso, portanto e ainda, das Súmulas 282 e 356/STF. O certo é que não há, nestes autos, qualquer matéria constitucional. Se houvesse, a matéria teria surgido na instância ordinária, donde, então, era de lá que se haveria de tirar o recurso extraordinário, a par do recurso especial.
Veja-se que o sistema dos constituintes de 1987/8 é o seguinte, no tocante ao recurso extraordinário lato sensu, sistema que cumpre ser preservado, sob pena de invasão de competências: ao Supremo, a matéria constitucional, exclusivamente; ao Superior, a matéria infraconstitucional somente, e toda ela. Isso quer dizer que não cabe, de decisões do Superior, no julgamento da causa pelo especial, o recurso extraordinário, salvo uma única hipótese: quando se verificar, previamente, o julgamento da argüição de inconstitucionalidade em desfavor do recorrente. Explica-se: faltando ao Superior Tribunal, nos limites de sua competência (Cód. de Pr. Civil, art. 86), o contencioso constitucional, tal quando decide a causa no recurso especial, isso, contudo, não significa não possa o Tribunal declarar, neste julgamento, repita-se, do recurso especial, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público (Constituição, art. 97, Cód. de Pr. Civil, arts. 480 e 481, e Regimento Interno, arts. 11, IX, 199 e 200); o Tribunal, sim, pode e deve fazer a declaração, mas desde que desse ato resulte benefício ao recorrido e não ao recorrente. Este último teria razão se a lei não fosse inconstitucional. Fora dessa hipótese, o Superior Tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade.
Daí, como falta ao Superior Tribunal o contencioso constitucional, falta, em conseqüência, ao Supremo Tribunal o infraconstitucional, de sorte que as decisões do Superior, no julgamento do recurso especial, são irrevisíveis através do recurso extraordinário. Nesses casos, o Superior jamais contraria o texto constitucional, exatamente porque ele não tem tal contencioso, e o que legitima o extraordinário é a ofensa direta e clara, imediata e límpida, etc.
Em suma, ao extraordinário, aqui no Superior, sempre faltará cabimento, em todo e qualquer caso, salvo aquela única e escoteira hipótese de declaração de inconstitucionalidade (ver Súmula
513/STF).
No julgamento da causa pelo recurso especial (Constituição, art. 105, III), a palavra infraconstitucional do Superior é a última, irrecorrível portanto. Se não for assim, é de se indagar: para que se criou o Superior, para servir de tribunal de passagem? Creio que
os constituintes não cometeriam esse desatino ou essa teratologia. Urge, pois, que se respeite o sistema, motivo por que, à falta de toda e qualquer questão constitucional, sempre, ademais, faltante nesses casos, denego o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2001.
Ministro Nilson Naves
Vice-Presidente
(Ministro NILSON NAVES, 01/03/2002)

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Novo posicionamento do STF quando a prisão do depositário infiel

Atenção para novidade na jurisprudência!


Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.

As mudanças se deram no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585). Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).

Nos recursos extraordinários, duas instituições financeiras (Itaú e Bradesco) questionavam decisões judiciais que consideraram o “contrato de alienação fiduciária em garantia” equiparado ao “contrato de depósito de bem alheio” (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil. Já no julgamento do habeas corpus, o Supremo concedeu a ordem ao autor da ação, que contestava a sua prisão civil sob acusação de ser depositário infiel.

O ministro Cezar Peluso afirmou naquele julgamento que a Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais e foi categórico: “o corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.


Notícias STF 23.11.2009

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Novidades - Direito de Família -Emenda aprovada acaba com separação judicial

Um antigo anseio dos doutrinadores em Direito de Família está perto de se tornar realidade, foi aprovada na Câmara emenda constitucional que acaba com a separação judicial. Ainda faltam mais um turno na Câmara e dois no Senado. Segue abaixo a notícia na íntegra.

Indicado por: Ivanna T. M. Rodrigues

Agência Estado

O plenário da Câmara aprovou anteontem por 375 votos a 15 a emenda constitucional que estabelece o divórcio direto e acaba com a separação judicial. A proposta precisa ser aprovada em mais um turno na Câmara e em dois no Senado. Mas advogados da área de direito de família consideram oportuno manter a separação judicial na lei, mesmo com a extinção do prazo para o divórcio direto.

Atualmente, para se divorciar, o casal precisa ter pelo menos um ano de separação decretada por juiz ou dois de separação de fato (em que continuam casados, mas vivem separados). Com a nova lei, os casais poderiam se divorciar logo após a decisão da separação. A maioria dos casais que opta pela separação judicial acaba se divorciando?, afirma o advogado Nelson Sussumu, especializado em direito da família. Mas alguns podem desejar só a separação para manter aberta a porta para uma reconciliação sem necessidade de novo casamento, completa.

Para o deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), autor da emenda, da maneira como funciona hoje, há gastos com a separação judicial e depois com o divórcio. Ainda toma tempo do Judiciário e, para muitos casais, implica prolongar a dor, primeiro com a separação judicial e depois com o divórcio?. Ele também afirma que a permanência da separação judicial foi exigência dos parlamentares contrários ao divórcio. Foi uma concessão do senador Nelson Carneiro para aprovar o divórcio. Passaram 34 anos e a separação judicial continua a existir. A mudança interessa a 500 mil brasileiros que se separam e se divorciam por ano. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sábado, 24 de janeiro de 2009

Estudos de Responsabilidade Civil

-Responsabilidade significa ter obrigação, responder por. O sentido etimológico é semelhante ao jurídico. O termo civil diz respeito ao caráter patrimonial que tem a reparação, visto que o responsável indenizará o prejudicado com seus bens.

-diferença entre obrigação e responsabilidade: existe no ordenamento jurídico o dever geral de não causar dano a outrem. Para quem o faz, surge o dever de indenizar. A obrigação tem caráter primário decorrendo da lei ou da vontade enquanto a responsabilidade tem caráter secundário visto que decorre do descumprimento de obrigação ou lei.

-primitivamente não existia o dever de reparação, mas sim o sentimento de vingança que, em um primeiro momento era coletiva e depois passou a ser individual (Lei de Talião), agindo o Estado como garantidor que vítima se restrigiria a causar dano em igual proporção àquele sofrido. Em seguida evoluiu-se para a reparação baseada na pagamento pecuniário.

-responsabilidade objetiva: dever de reparar danos causados baseado apenas na existencia do dano e o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente agressor e o prejuízo produzido.

-responsabilidade subjetiva: dever de reparar danos baseado na certeza dos mesmo, no nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, somando-se a isso o auferimento da culpa do agressor.

-responsabilidade direta: o dever de reparar o prejuízo decorrente do dano recai sobre o agente agressor.

-responsabilidade indireta: o dever de reparar recai sobre o responsável pelo agressor, ou seja, uma pessoa que não causou o dano, mas tem o dever legal de repará-lo.

-responsabilidade contratual: decorrente de pactuação entre as partes.

-responsabilidade extracontratual (aquiliana): decorrente de preceito legal.

-pressupostos da responsabilidade civil

-->conduta: ato humano comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente, ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que causa dano a outrem, gerando o dever de satisfazer direitos do lesado (DINIZ, 2002, p.37)

-->dano:é a lesão que alguém sofre em seus interesses jurídicos, incluídos nestes os patrimoniais e os morais. O dano existirá se for efetivo, não resultando de meras conjecturas, se gerar diminuição ou destruição do patrimônio, se for originado da conduta do agressor, se subsistir no momento da reclamação do lesado e se não houver ausência de excludentes da responsabilidade.

-->nexo causal: relação existente entre o dano e a conduta do agente. Apenas se imputará culpa aao agente se de sua conduta se puder deduzir o dano sofrido. Trata-se de requisito essencial de aqualquer espécie de responsabilidade.

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou força maior

Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior.


O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir:

Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.

Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.

Exemplo: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.

Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.

Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.

A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.

Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.

Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.

Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.

E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.

E onde entra o urubu? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.

Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu.


fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90560

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

DOENÇA MENTAL GRAVE: CASAMENTO NULO OU ANULÁVEL?

As doenças que comprometem a higidez mental podem ensejar tanto a nulidade ou a anulação do casamento, dependendo do momento em que se apresentarem.


NULIDADE


A primeira hipótese de nulidade do casamento é aquela que prevê que o enfermo mental SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA OS ATOS CIVIS não pode contrair matrimônio válido. Assim, a doença impede que o nubente dela acometido possa manifestar seu consentimento de forma válida, porque não tem a real noção da realidade que o circunda. Não se trata de ausência de consentimento, pois nesse caso teria-se a inexistência do casamento. Trata-se de um consentimento viciado.

Aqui a doença se apresenta no momento da manifestação do consentimento para o casamento. Não há prazo, a ação de nulidade poderá ser intentada a qualquer tempo.

ANULAÇÃO

Quando se fala em anulação e sua relação com doença mental, deve-se ter em mente que essa moléstia (anterior ao casamento e desconhecida do outro cônjuge) ao vir à tona, tornou a vida conjugal insuportável, não querendo o cônjuge saudável permanecer nessa situação.

Neste caso, o casamento foi realizado validamente, com a emissão de consentimento válido do cônjuge enfermo, que no momento da celebração estava de posse de suas faculdades mentais. Entretanto, após o casamento, sofreu uma recaída da doença dando a conhecer ao seu cônjuge a tal enfermidade.

O que se apresenta aqui é que o cônjuge saudável teve seu consentimento viciado, visto que lhe foi omitida a informação de que o outro cônjuge tinha doença mental grave anterior ao casamento e que o conhecimento dessa informação gerou a insuportabilidade da vida em comum, tendo o cônjuge saudável o prazo de três anos a contar da celebração do casamento para anulá-lo.