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sexta-feira, 22 de julho de 2011

MPF emite parecer sustentando a inconstitucionalidade do Exame de Ordem

*Em face da emissão da lista da OAB de 90 faculdades que tiveram 100% de reprovação no exame da Ordem, sinceramente, acho uma temeridade uma posição como essa. Para abolir a exigência do exame da ordem, penso que é necessário primeiro fazer uma triagem das instituições de ensino superior que ministram o curso de direito e tornar mais efetiva a fiscalização, senão as pessoas vão ser prejudicadas por 'advogados' só no diploma que, na teoria, deveria estar preparados para a vida forense, mas que na prática, apenas tem um pedaço de papel o intitulando bacharel.

Por Rodrigo Haidar via CERS

A exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Com esse e outros argumentos, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot emitiu parecer no qual sustenta que a prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O parecer foi emitido no recurso do bacharel em Direito João Antonio Volante, em andamento no Supremo. O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio. O bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB.
Para Rodrigo Janot, o Exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, escreve o subprocurador-geral da República.
No parecer, Janot ataca também o argumento de que o Exame de Ordem é necessário porque o advogado, apesar de profissional liberal, exerce função essencialmente pública. Logo, a prova é considerada uma espécie de concurso público para aferir a qualificação necessária para o desempenho da função.
Os outros atores do sistema de Justiça, como juízes, membros do Ministério Público, defensores e advogados públicos, tem seu conhecimento aferido em concursos públicos para assumir suas funções. Logo, o advogado também deve se submeter a um teste que verifique sua qualificação.
De acordo com o subprocurador-geral, o argumento não se sustenta. “Não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”, opina Rodrigo Janot.
Ainda segundo ele, “não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”. Ao final de seu parecer, Janot afirma que se deve afastar a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.
Integrantes da OAB afirmaram, nesta quinta-feira (21/7), que o parecer não é definitivo e tem de ser submetido à aprovação do procurador-geral da República (PGR), Roberto Gurgel. Isso porque ele seria o único legitimado a atuar perante o STF. Mas de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público, o PGR pode delegar funções aos subprocuradores.
Assim, o parecer de Janot vale e será anexado ao processo que tramita no Supremo. Mas nada impede de que, em plenário, o PGR se manifeste de forma contrária à posição inicial da própria instituição. A independência funcional dos membros do Ministério Público permite que, mesmo depois do parecer da instituição, o procurador-geral, que é a pessoa habilitada legalmente a falar perante o plenário do Supremo, discorde do ponto de vista de seu colega.
De qualquer maneira, o parecer de Rodrigo Janot dá munição jurídica para os movimentos de bacharéis que defendem o fim do Exame de Ordem. Em recente audiência pública feita pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, líderes dos movimentos de bacharéis atacaram fortemente a OAB e disseram que a prova aplicada pela instituição é responsável por destruir famílias, mas pouco acrescentaram sob o ponto de vista jurídico.
Com o parecer do Ministério Público, essa lacuna foi preenchida e o processo que contesta o Exame de Ordem retornará ao gabinete do ministro Marco Aurélio, no Supremo Tribunal Federal. Não há data prevista para o julgamento.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Fique de olho!

Chegou ao STF o processo que discute a necessidade de o bacharel em direito ter que se submeter ao exame da OAB. Confira a notícia abaixo!

STF recebe processo que discute obrigatoriedade de exame da OAB

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo em que o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pede que seja cassada liminar que garantiu a inscrição de dois bacharéis em direito na Ordem independentemente de aprovação no exame da OAB. O processo foi enviado ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.

A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Ele determinou que os bacharéis em direito sejam inscritos na OAB do Ceará “sem a necessidade de se submeterem ao exame da Ordem”. Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.

O ministro Ari Pargendler enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de repercussão geral à matéria, no Recurso Extraordinário (RE) 603583.

A repercussão geral é reconhecida quando a discussão no processo é relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Quando o STF decide a matéria, o entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Grave lesão

No processo enviado ao Supremo, o Conselho Federal da OAB afirma que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.

“A prevalência da decisão formará perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito 'cascata/dominó'), e que, por certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídico não foram objeto de prévia aferição, e que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidades de seus clientes”, afirma-se no pedido de suspensão de segurança.

Segundo a OAB, o próprio dispositivo constitucional que garante o livre exercício da profissão (inciso XIII do artigo 5º) prevê que a lei poderá criar restrições técnicas para atuação profissional. O artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) impõe diversos requisitos para obter a inscrição na OAB e, assim, atuar como advogado. Entre eles, está a aprovação em exame aplicado pela Ordem.

“Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição”, afirma o Conselho da OAB, acrescentando que “foi a própria Constituição que autorizou que o legislador estipulasse requisitos para o exercício de profissões”.

Para o Conselho da OAB, o “exame da Ordem é necessário e indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para ingresso na magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas”.

RR/CG

Fonte

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Novas diretrizes do Exame da Ordem

Parabéns aos aprovados no Exame da Ordem dos Advogados de 2009. 2.
Atenção porque as regras da prova mudaram...
De acordo com o Provimento 136/2009:

Art. 2º ...............................................................................................................

(...)

§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.

(...)

Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:

I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional.

§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios:

a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto;

b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento;

c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.

Para ver a íntegra do documento clique AQUI



terça-feira, 21 de julho de 2009

Depois da aprovação... Hora de fazer a inscrição na OAB

Meus queridos amigos o resultado saiu: Clique aqui para ver a lista de aprovados no Exame da Ordem de 2009.1. Depois de todo sofrimento e suspense, agora é hora de comemorar! Se você não passou dessa vez, não desanime: estude com todo o gás para obter sucesso na próxima vez.
Aprovados, o próximo passo é a inscrição. Veja o que você precisa:

INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Cópias autenticadas:

1. Diploma, na falta deste o requerente deverá apresentar uma certidão de conclusão do curso de direito e histórico acadêmico ambos expedidos pela a secretaria ou coordenação da universidade. É obrigatório que o concludente ter realizado a solenidade de colação de grau;

2. Título Eleitoral e Comprovante de Votação (última eleição), na falta deste juntar uma cópia autenticada de uma certidão de quitação eleitoral (site TSE ou cartório do TRE);

3. Certificado de Reservista, se do sexo masculino (sendo desnecessário a partir de 45 anos);

4. Carteira de Identidade (Registro Geral) e CPF;

03 Fotos modelo 3x4: recentes, em foco (nítido e limpo), coloridas, sem marcas, sem data, sem moldura, fundo branco e roupa de cor escura. Homens com terno e gravata e mulheres com blazer;

Quando Servidor Público ou Empregado em Empresa de Economia Mista ou Estatal, trazer uma declaração da entidade empregadora, informando o cargo que ocupa e que não exerce função de chefia.

Caso tenha sido aprovado em Exame de Ordem, realizado em outra Seccional, apresentar uma certidão ou certificado de aprovação (original ou cópia autenticada);

Obs.: No ato da requisição o interessado, deverá pagar às taxas de inscrição* (somente à vista) e após deferimento, a Anuidade Proporcional * (à vista ou parcelada).

* Formas de pagamento: Cartões Crédito ou Débito, nas seguintes bandeiras: Visa, Mastercard, Hipercard e Boleto Bancário. (Vou descobrir valor dessa taxa e coloco aqui)

Fonte: OAB-CE: http://www.oabce.org.br/inscricoes.php

sábado, 27 de junho de 2009

É amanhã!

Caros amigos, amanhã é nossa prova de fogo! É preciso acima de tudo tranqüilidade e atenção para resolver as questões corretamente.
Durma bem hoje. Sei que é difícil por causa da ansiedade, mas caso contrário, você poderá ter dificuldades de raciocínio amanhã.
Prepare todo seu material com antecedência. Lembre-se de levar as canetas pretas (pelo menos duas), água, lanche, etc.
Procure chegar com antecedência ao local da prova (Faculdade Christus, aqui em Fortaleza), o edital indica 1h30min de antecência. Lembre que haverá a verificação dos livros.
Por precaução, verifique no site da editora de seus livros, principalmente de seus códigos se houve alguma atualização de que você não tomou conhecimento.
Códigos da Saraiva
Códigos Rideel

No mais, uma ótima prova! Sucesso.
Em relação ao Direito do Trabalho destaco as seguintes alterações

a Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009 que adicionou o art.125-a

Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

●● Caput acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 1.º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

●● § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 2.º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.

●● § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 3.º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6.º da Lei n. 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

●● § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
A
revogação da portaria nº 20

Cancelamento da Súmula 16 do JEF e OJ 205 da SDI-1

- Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).

Art. 895

- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).


Súmula do STJ

373. É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.


OJ nova -

373. Irregularidade de representação. Pessoa Jurídica. Procuração Inválida. Ausência de Identificação do Outorgante e de seu representante. Art. 654, § 1.º, do Código Civil.

Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1.º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.


segunda-feira, 15 de junho de 2009

Questões anuladas OAB 2009.1

Caros colegas, novidades (não sei se boas ou ruim...),
O CESPE anulou três questões da primeira fase da OAB 2009.1 , qual sejam: 28,50 e 64. Ainda não divulgou as razões.
Confira o comunicado integral aqui e abaixo as questões (Prova Omega):

Questão 28
A denominada teoria dos entes despersonalizados:
A) tem aplicação quando o espólio é acionado.
B) é aplicável na hipótese de herança jacente ou na de massa
falida.
C) não é aplicável na sistemática civil brasileira, diante da
ausência de hipóteses caracterizadoras.
D) tem aplicação quando se trata da presença, em juízo, de
condomínio.

Questão 50
No que se refere a licitação e contratos, assinale a opção correta.
A) Não está impedida de participar de licitações a empresa que
se utilize do trabalho do menor de dezesseis anos de idade,
mesmo fora da condição de aprendiz.
B) A microempresa ou empresa de pequeno porte que deixe de
comprovar, na fase de habilitação, a sua regularidade fiscal
será excluída de imediato do certame.
C) Em regra, a venda de bens públicos imóveis passíveis de
alienação ocorre por meio das modalidades de concorrência
ou leilão.
D) É dispensável a licitação quando não acudirem interessados
à licitação anterior, e a licitação, justificadamente, não puder
ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas,
nesse caso, todas as condições preestabelecidas.

Questão 64
A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção
sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de
veículos, implica a instituição de alíquota
A) ad valorem, obrigatoriamente.
B) específica, exclusivamente.
C) ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no
valor da operação; ou específica, com base na unidade de
medida adotada.
D) ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou
específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no
valor da operação.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Resposta da CESPE

Pessoal,
a resposta que recebi às minhas perguntas foi idêntica a outra que eu indiquei no post anterior... Eu comprei o livro do Carlos Henrique Bezerra Leite e estou em um dilema: Mantê-lo ou trocá-lo? Ninguém se manifestou oficialmente acerca de qualquer proibição ao referido livro, mas será que vale arriscar?
Abraço a todos.
Abaixo a íntegra do e-mail.

Prezado (a),

6.13.1 Durante a realização da prova prático-profissional, será permitida a consulta à legislação, a livros de doutrina e a repertórios jurisprudenciais e será vedada a utilização e/ou posse de obras e materiais, ainda que isolada (grampeada) a parte de consulta proibida, que contenham formulários, modelos, perguntas e respostas, anotações pessoais, apostilas, dicionários e cópias reprográficas (à exceção das cópias de legislação), sendo proibido, ainda, o uso de livros destinados a reparação para concursos ou para exames de ordem, sob pena de eliminação do examinando.

Ante ao exposto o CESPE/UnB seguirá as medidas previstas no edital, elaboradas de acordo com o provimento 109/2005 que regulamentam normas e diretrizes para o Exame de Ordem. Assim sendo, dentro destes parâmetros estarão os procedimentos legais para a realização da prova prático-profissional.

Dessa forma, cumpre esclarecer que se enquadram dentro das proibições, assim como dentro dos outros questionamentos apresentados por Vossa Senhoria as obras criadas para preparar candidatos ao Exame de Ordem (quaisquer volumes), sendo que, geralmente estas obras possuem formulários, modelos de petições, roteiros/rotinas ou organogramas de petições, tabelas, perguntas/respostas que orientam os candidatos a formular contestações, recursos, sentenças e outras peças processuais. Não existe uma lista de livros, autores ou editoras proibidos, uma vez que não há como relacionar todas as obras existentes no país, com conteúdo desta natureza. Informa ainda que o CESPE/UnB não fornece referência bibliográfica e/ou bibliografia de livros ou autores em seus eventos a fim de manter o principio de isonomia e lisura do processo.

Informamos ainda que o representante da OAB estará no local e irá auxiliar na conferência do material.

Quanto a sublinhados ou marca texto, o edital não restringe. No entanto, Vossa Senhoria deve atentar-se às anotações pessoais, que estão vedadas conforme edital.

Caso necessite responder esse e-mail, por gentileza mantenha as mensagens anteriores.

Atenciosamente,
JOANA PEREIRA
Central de Atendimento
CESPE/UnB

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Livros proibidos OAB 2009.1

No blog jurídico de Leonardo Castro , este autor publicou um e-mail recebido por ele da Cespe acerca de dúvidas sobre os livros que poderiam ser utilizados na prova prático profissional na segunda fase da OAB 2009.1. Conclusões:
1. Não existe lista de livros proibidos (com nomes de autores específicos)
2. A proibição se destina a livros para exame da ordem ou concursos que tem modelos, organogramas, tabelas, roteiro e rotinas para elaboração de peças jurídicas.

Confira a íntegra do e-mail AQUI e acompanhe as últimas notícias sobre o exame da OAB 2009.1

Eu enviei um e-mail a fim de solucionar uma dúvida levantada por uma amiga minha. Parece que no livro de Processo do Trabalho de Carlos. H. B. Leite, assim como no de Renato Saraiva, existe tabela com prazo dos principais atos processuais. A dúvida diz respeito a se esse fato implica a impossibilidade de utilização desse livro na prova. A segunda dúvida foi a respeito do uso de post-its (marcadores) nas páginas, visto que alguns livros não têm índice remissivo e tal expediente auxilia o examinando a encontrar o tópicos mais rapidamente. Assim que receber a resposta repasso para vocês.

Abraço a todos!

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Curso Jorge Hélio sem vagas

Pessoal, qual não foi a decepção ao saber que já se esgotaram as vagas no Curso Prof. Jorge Hélio na Prática de Direito do Trabalho. Manhã e noite estão lotadas. Mas o pessoal está pegando os nomes e telefones dos interessados para uma possível turma no horário da tarde. Fiquem atentos!
Valores para quem não fez a primeira fase: R$ 370,00 (à vista) ou 400,00 a prazo.

terça-feira, 19 de maio de 2009

segunda-feira, 18 de maio de 2009

sábado, 16 de maio de 2009

ESPECIAL OAB - ANOTAÇÕES PARA PROVA

Oi Pessoal, como estão as expectativas para a prova de amanhã? Bem, eu estou estudando hoje o dia todo na biblioteca da Unifor e estou aproveitando e reunindo tópicos importantes para prova tendo em vista as questões cobradas nos três exames do ano passado. Vou atualizar este post várias vezes hoje, colocando arquivos de texto para download. Bons estudos!
ANOTAÇÕES ESTATUTO DA ORDEM - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
DESAGRAVO PÚBLICO
ANOTAÇÕES DIREITO CONSTITUCIONAL

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Curiosidade: O termo advogado

Com a proximidade da prova da primeira fase da OAB-CE (dia 17), resolvi trazer alguns dados sobre o termo advogado.
1 (IMPORTANTE!) Aqui no Brasil, nos termos do art. 3º, a denominação "advogado" é privativa dos membros inscritos nos quadros da OAB. Lembre-se que a graduação em Direito nos dá o título de Bacharel em Direito, apenas. Assim, para praticar a advocacia e ser chamado corretamente de "advogado" é necessário graduação em Direito e a inscrição na OAB.
2 O termo advogado em outros países:
Rechtsanwalt (Alemanha)
Avocat, advocat (Bélgica)
Advokat (Dinamarca)
Advocate, barrister, solicitor(Grã-Bretanha)
Dikigoros (Grécia)
Advocaat (Holanda)
Avvocato (Itália)
Barrister, solicitor (Irlanda)
Avocat, avoué (Luxemburgo)
3 Da Roma Antiga vem os termos que utilizamos atualmente como sinônimos - advocatus, patronus, casidicus. Ainda havia o leguleii, "jurisconsultos de segunda categoria que ajudavam os litigantes e se apegavam ao estudo da letra da lei e das formas do processo".

A todos desejo um bom desempenho na prova.

Aqui está o link do Estatuto da Ordem. O estudo dessa lei é essencial para fazer uma boa prova.

Referências: LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009