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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-I ALTERADAS EM 2015

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAL DA SDI-I ALTERADAS EM 2015 CANCELADAS!!!

104. CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 25) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

 115. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL  (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 459) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

186. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA  (cancelada em decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 25) – Res. 197/2015,  DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO  (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 219) – Res. 197/2015,  DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015  
 Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. 

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

SÚMULAS ALTERADAS EM 2015 - FIQUE DE OLHO!!!

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Novos valores para depósito recursal - TST

Via TST
Fiquem de olho! A partir de 1º de agosto de 2015, os valores dos depósitos recursais no TST mudam.
Recurso Ordinário - R$8.183,06
Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória - R$ 16.366,10.
Ato 397/2015
Histório de valores de depósitos recursais

É importante saber sempre os valores atualizados, porque a diferença de valores, ainda que de centavos, implica a deserção do recurso.

140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

Confira a notícia - Diferença de UM centavo não configura deserção do recurso. - o texto da orientação 140 fala de diferença de centavos, no plural. Assim a diferença de apenas UM centavo não implicaria deserção.

quinta-feira, 13 de março de 2014

A presença do advogado não inibe a revelia se o reclamado não estiver presente (Súmula 122 e 377)

Entendimento consolidado na Súmula 122, TST, a presença do causídico em audiência não evita a decretação da revelia, ainda que este esteja munido da contestação e procuração.
Isso ocorre porque, na seara trabalhista, prevalece o jus postulandi, ou seja, a própria parte pode demandar na Justiça do Trabalho por si mesma sem precisar de advogado. Acrescente-se a isso o fato de o empregador se fazer representar por preposto. O preposto pode ser qualquer empregado, de preferência, que tenha conhecimento dos fatos, visto que poderá depor em audiência e suas declarações obrigam o empregador. Salvo no caso de empregador doméstico ou de micro e pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado (súmula 337 TST).
A única forma do advogado evitar a revelia é por meio da apresentação de atestado médico comprovando a incapacidade de LOCOMOÇÃO de forma expressa do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Amizade em rede social e testemunho na justiça do Trabalho

O fato de ser 'amigo' de Facebook, por si só, não é capaz de afastar a lisura do depoimento da testemunha, com fundamento na suspeição (art. 405, §3º, III CPC) de amizade íntima. Bem sabemos que a 'amizade' virtual na maioria das vezes não corresponde ao sentido clássico da palavra e mero conhecidos passam ao status de 'amigo', na falta de outro termo na famosa rede social.

RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AMIZADE ÍNTIMA. Recurso calcado em violação do artigo 405, § 3º, inciso III, do CPC e divergência jurisprudencial. Da v. decisão do e. Tribunal Regional, não há como se extrair que a amizade íntima entre a empregada e a testemunha, consubstanciadas em cópias de comunicações eletrônicas extraídas de rede social (Facebook), tenha o condão de demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima entre elas ao ponto de desencadear a não isenção de
ânimo que caracteriza a testemunha suspeita. Ademais, se enveredássemos pelo campo que deseja a empresa-recorrente, fatalmente reexaminaríamos matéria de cunho factual, já analisada e decidida pelas instâncias ordinárias. (Súmula 126/TST). Recurso não conhecido.
PROCESSO Nº TST-RR-628-67.2011.5.12.0026 - 3ª Turma GMAAB/ua/lr


Destaque-se que se for comprovado por fotos, mensagens que a testemunha  contraditada e parte que a arrolou se frequentam mutuamente, coincidindo os conceitos de amizade virtual com amizade íntima real, as cópias do perfil de rede social podem ser admitidos como prova documental para afastar a necessária imparcialidade do testigo.

 RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RECLAMANTE. AMIZADE ÍNTIMA. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que as testemunhas da reclamante não apresentaram isenção de ânimo para depor, tendo em vista a inequívoca amizade íntima entre elas. Isso porque a primeira testemunha já havia sido namorado da reclamante e a segunda mantinha com ela relação próxima a ponto de ter a autora reconhecido que já foram juntas à praia, a autora já foi a seu aniversário e que saíram juntas, além de manterem contato por meio de rede social. Dessa forma, não há como reconhecer a pretensa violação dos artigos 405, § 4º e 414, § 1º, do CPC, pois o egrégio Tribunal Regional observou a literalidade dos aludidos preceitos, ao constatar que a amizade íntima entre a parte e os depoentes comprometeria a veracidade dos depoimentos. Ademais, embora a reclamante tenha suscitado o cerceamento do seu direito de defesa, não apresentou quais seriam os prejuízos sofridos, não merecendo acolhida a sua irresignação, uma vez que na Justiça do Trabalho, apenas se declaram as nulidades quando demonstrado prejuízo correspondente, nos termos do que dispõe o artigo 794 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

( RR - 6503-52.2010.5.12.0026 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/03/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013)

quinta-feira, 26 de maio de 2011

TST - alterações na jurisprudência

Pessoal, o TST editou uma tabelinha com as alterações sofridas nos entendimentos jurisprudenciais, vale a pena conferir!

fonte: http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/alteracoespleno.pdf

Alterações na Jurisprudência do TST