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A primeira criança adotada no Ceará através do CNA foi recebida por um casal de Goiânia. Leia a íntegra da notícia AQUI.
Adoção por homossexuais
Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM
No Brasil, vem crescendo o número de homossexuais que se candidatam à adoção. Ainda que de forma tímida, vem sendo concedida a adoção a um homossexual, não havendo mais necessidade de que oculte sua orientação sexual para a habilitação. O curioso é que sequer são questionados os pretendentes sobre se vivem um relacionamento homoafetivo. Assim, é deferida a adoção sem atentar em que a criança irá viver em um lar formado por duas pessoas e que será criada e amada por ambas.
No entanto, permanece a resistência em ser concedida a adoção a um casal que mantém uma união homoafetiva. As justificativas são muitas: problemas que a criança poderia enfrentar no ambiente escolar; ausência de referenciais de ambos os sexos para seu desenvolvimento; obstáculos na Lei dos Registros Públicos... Mas o motivo é um só: o preconceito. Há uma enorme resistência em aceitar os pares de pessoas do mesmo sexo como família. Existe o preconceito de que se trata de relacionamento sem um perfil de retidão e moralidade que possa abrigar uma criança.
Essa aparente intenção de proteger as crianças, porém, só lhes causa prejuízo. Vivendo em famílias homoafetivas e possuindo um vínculo jurídico com relação a apenas um do par, resta absolutamente desamparada com relação ao outro, que também é considerado pai ou mãe. A ausência do estabelecimento de uma relação chancelada juridicamente gera a absoluta irresponsabilidade de um dos genitores para com a criança.
Essa postura omissiva da Justiça felizmente vem sendo superada. Passou a atentar a tudo que vem sendo construído doutrinária e jurisprudencialmente na identificação dos vínculos de parentalidade. A filiação socioafetiva se sobrepõe sobre qualquer outro vinculo, quer biológico, quer legal. Negar a possibilidade do reconhecimento da filiação que tem por base a afetividade, quando os pais são do mesmo sexo é uma forma perversa de discriminação que só vem prejudicar quem apenas quer ter alguém para chamar de mãe, alguém para chamar de pai.
Do poder familiar art.
1.conceito
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor (tutor – tem poder familiar) o diretor do abrigo é equiparado à guardião – não tem poder familiar.
2.características
2.1.múnus públicos
2.2.irrenunciável
* Na adoção, é possível a abdicação do poder familiar de forma voluntária
2.3.imprescritível
2.4.inalienável
2.5.incompatível com a tutela
2.6. relação de autoridade
3.alteração do poder familiar: guarda
4. poder familiar e família monoparental
5. família não- matrimonial
6. família civil
*filho de inseminação artificial heteróloga
7.exercício do poder familiar – art. 1634
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
8. conceito:
-suspensão
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (quando não existe ninguém para cuidar do filho fora da prisão – para que a criança possa ser colocado em família substituta –guarda ou tutela- de forma temporária- ou instituição de abrigo) se não foram crimes contra a criança
-destituição
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
9.procedimento da destituição e da suspensão do poder familiar
10. extinção do poder familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
adoADOÇAO NACIONAL
Pode-se adotar a partir dos 18 anos. Diferença de dezesseis anos entre o adotado e adotante. Adotar conjuntamente apenas marido e mulher e companheiros (união estável). A maioridade de um supre a do outro, entretanto deve ser respeitada diferença de idade entre os adotantes e adotados. Os pais podem autorizar a adoção, abrindo o mão de seu poder familiar
ADOÇAO POR ESTRANGEIROS
A criança adotada por estrangeiros é amparada pelo ordenamento do país de seus novos pais. As adoções internacionais tramitam na vara da infância e adolescência.
O abandono que dá origem à destituição do poder familiar é o abandono material e físico.
Até a publicação da sentença de adoção, os pais podem ter o filho de volta, depois disso, os laços são cortados e a criança é filha dos pais adotivos.
ADOÇÃO POR DUAS PESSOAS
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
_durante o estagio de convivência, a assistente social visita a família e faz diversos relatórios para dar subsídios ao juiz para saber se a adoção será benéfica para a criança
ADOÇÃO – PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
***RETIFICAÇÃO
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. à NÃO EXISTE ADOÇÃO EXTRAJUDICIAL E NÃO HÁ ADOÇÃO AVERBADA (certidão de nascimento com o nome dos pais biológicos, com anotação da adoção no registro)
ADOÇÃO DE MENORES – vara de infância e juventude
ADOÇÃO DE MAIORES – vara de família
INFANTE EXPOSTO - Abandonado
Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.
O diretor do abrigo não será consultado quando a criança for adotada.
ADOÇÃO
Art.
Art.39 a 52 da lei nº.8069 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –ECA)
1.CONCEITO- é vínculo jurídico pelo qual se estabelece parentesco em linha reta (descendência e ascendência ) entre duas pessoas, normalmente estranhas entre si.
2.TIPOS DE ADOÇÃO
a)unilateral – art. 1618
b)bilateral: §único do art. 1618 e art. 1622
3.IMPEDIMENTOS PARA ADOÇÃO
a)ausência de diferença de idade (16 anos) : art.1619
b)irmãos e avós: §2º do art.42 do ECA
ART. 1621
Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais (tutor, curador), de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.
a)extinção do poder familiar – abrindo mão voluntariamente do poder familiar para que o filho possa ser adotado por outra pessoa.
b)destinação do poder familiar: art.1638 – sanção
*a mãe que teve seu poder familiar extinto que teve seu filho adotado por outrem, falecendo os pais adotivos, não havendo parentes, ela pode adota-lo.
ADOÇÃO DE IRMÃOS – o grupo de irmãos em regra não podem ser desmembrados. Apenas se um irmão adolescente rejeitar o adotante é que pode haver desmembramento.
ADOÇÃO DE ADOLESCENTES - é necessário o seu consentimento.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; ( se o testador utilizar a expressa “concebido” a adoção não preenche a condição, mas se usar a expressão “ o filho que tiver”, pode ser filho concebido, como também filho adotivo”)
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
IDADE MÍNIMA PARA ADOÇÃO –
Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família. _a maioridade de um sobre a maioridade do outro.
-Menor emancipado – não pode adotar, trata-se de critério cronológico.
IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTADO
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.
-O art. 1.618 deve ser aplicado observando-se o art.1619.
ADOÇÃO CONJUNTA
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.
*dificuldade de adoção para casais homossexuais
É necessário primeiro uma sentença que reconheça a união estável.
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
ADOÇÃO DO PUPILO/CURATELA PELO TUTOR/CURADOR
Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
-quando o tutor/curador adota, não continuará na administração do bem.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: - aplicação analógica ao tutor/curador- o juiz nomeará um administrador judicial ou curador especial
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
AULA 16.04.08
RECONHECIMENTO DE FILHOS ART.
PARA FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
*reconhecimento de filho alheio como seu – constitui figura típica – o juiz, em razão do relevante motivo que levou a suposta mãe a registrar o filho em seu nome, pode atenuar a pena ou menos deixar de aplica-la.
*o material genético não pode ser vendido no Brasil
*”barriga de aluguel” é crime (pagamento) tanto que pagou como quem gerou. Entretanto, é aceito de forma gratuita quando é feita por parentes próximos, notadamente a mãe.
1.reconhecimento obrigatória – decorrendo de ação de paternidade
2.reconhecimento voluntário – decorrendo de manifestação volitiva do pai
3.forma: art.1609
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável (salvo vício de conhecimento – erro ou coação) e será feito:
*reconhecer o filho alheio como nosso sabendo dessa situação equipara-se a adoção à brasileira.
I - no registro do nascimento; - no próprio cartório , os pais juntos ou separados
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; - necessidade de firma reconhecida.
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; - o testamento deve ser descoberto – a revogação do testamento não é valido no que toca ao reconhecimento de filhos.
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
*mulher que se relaciona com homens gêmeos univitelino – não é possível por DNA determinar o pai da criança
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
4.momento
a)após o nascimento
b) exceção - § único do art.1609
5.irrevogabilidade: art.1610
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
6.Consentimento do filho maior –art.1614
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. _ a impugnação é irrevogável, rompendo os laços com o pai de forma definitiva, perdendo direito à sucessão e alimentos.
*há divergência sobre o mencionado prazo, por se tratar de ação de estado e portanto imprescritível.
7.efeitos do reconhecimento – art.1616
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
GUARDA DO MENOR
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
*Ambos os pais detém poder familiar, mesmo aquele que não detém a guarda.
**Guarda compartilhada – possibilidade - Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
INEFICÁCIA DE TERMO OU CONDIÇÃO
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
- o reconhecimento é sempre pleno.
LEGITIMIDADE PARA CONTESTAÇÃO - HERDEIROS
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
CASAMENTO NULO OU ANULÁVEL
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
- Artigo sem função atualmente, tendo em vista a vedação à discriminação dos filhos em razão de sua origem.
FILIAÇÃO: art.
*os filhos são legitimados no casamento e os filhos fora do casamento são reconhecidos.
Art. 242 do CPC – adoção à brasileira – o falso reconhecimento é considerado forma de adoção – não podendo ser contestado pelos herdeiros.
*uma criança adotado pode ser novamente adotada em caso de destituição de poder familiar.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II (10 meses – causa suspensiva) do art.
1.Óbito do marido ---- segundo casamento da viúva----------- nascimento de filha (casou no período de até 300 dias) – o filho se presume do primeiro marido.
*a mãe leva no cartório a certidão de nascido vivo, a certidão de casamento e a certidão de óbito do primeiro marido.
Óbito do marido ----- (300 dias) segundo casamento da viúva (a criança nasceu depois dos 300 dias pelos menos 180 dias contados da convivência do segundo homem) ---- nascimento do filho – o filho se presume do segundo casamento.
*Certidão de nascido vivo, certidão de casamento e a certidão de óbito.
Interpenetração dos prazos. – dentro dos trezentos dias, o bebê nasce com 180 dias do segundo matrimônio. – não há presunção legal. A forma de provar é através de DNA.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade. (esterilidade)
Art. 1.600. Não basta o adultério (infidelidade) da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
AÇÃO DE NEGAÇÃO DE PATERNIDADE -
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação. Se o marido não ajuizou a ação, os herdeiros não podem fazê-lo. Apenas se o marido em vida interpor a ação, é que os herdeiros podem continuar a ação. Mas podem atacar a certidão de nascimento, através de ação de retificação ou anulação de registro civil.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. – é necessário a prova – DNA. Nas comarcas em que não tem essa tecnologia, o juiz pode aceitar outros meios de prova.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar (pleitear) estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (a prova deve ser feita judicialmente – ação de retificação do registro ou anulação de registro).
REQUISITOS PARA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE / CRIAÇÃO DE UM PRIMEIRO REGISTRO DE NASCIMENTO
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. (testemunhas)
LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
FILIAÇÃO – ART.1596 A 1606 – ART.227, §6º DA CF
Os dois pais vão fazer o registro, ou o pai. Para a mãe fazer sozinha e constar o nome do pai deve haver procuração por instrumento públicos e autorizar para constar seu nome na condição de pai na certidão.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (texto semelhante ao da Constituição Federal de 1988)
1.Tipo
a) Matrimonial
b) Não matrimonial
c) por adoção
d) por reprodução artificial (homóloga *ou heteróloga)
*diferença no direito das sucessões
**essas distinções são só de caráter acadêmico.
2. Presunção de estado de filho: art. 1597 à só vale no casamento civil
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes (cerca de dez meses) à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
*o legislador estabeleceu os prazos mínimo e máximo de gestação. Parte também do pressuposto que houve contato sexual até o último dia de vida, até a sentença de separação judicial.
III - havidos por fecundação artificial homóloga (material genético de um dos cônjuges), mesmo que falecido o marido; - é necessária a autorização do marido
· Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. ( pela leitura desse artigo, os filhos gerados por inseminação artificial, não poderia participar da sucessão, como herdeiro legítimo)
· A saída dessa situação se encontra no art. 1799
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
*ação de petição de herança – com base na vedação da distinção entre os filhos – prazo de 10 anos contados da abertura da sucessão. Críticas em razão de haver discriminação em razão da origem da geração do filho.
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários (bebê de proveta, está fora do corpo da mulher que ficaram de reserva no processo de inseminação artificial), decorrentes de concepção artificial homóloga; - interpreta-se como NASCITURO, tendo assim direitos sucessórios.
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (se não houver autorização, o outro cônjuge pode alegar injúria grave) – o marido registra a criança como o pai.
*a mulher também poderia alegar injúria grave se o marido fornecer (artificialmente) a outra pessoa, sem a autorização daquela.
3. Ação Negatória de paternidade/maternidade: art. 1601 –Ação Personalíssima
*negatória de maternidade – quando é feito o registro de filiação de mãe que não é genitora da criança.
4. Prova do Estado de Filiação
a)direito: certidão de nascimento (art. 1604)
b)Judicial: ação de investigação de paternidade/maternidade – art. 1605 -1606
art.1597, I – Início da convivência conjugal (07/02/06) = tenha havida a celebração de casamento (07/06/06) – 180 dias à nascimento de filho (07/08/06) à 180 (o bebê nasceria prematura)
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (adoção e filhos advindo da inseminação artificial heterologa, esse vínculo é estabelecido por lei)
Ao adotar, a pessoa e sua descendência são integrados na família, assim, se uma pessoa for adotada e tiver filhos, esses serão considerados filhos do adotado
II - os afins em linha reta; - a linha reta é infinita para cima (forma ascendente) e para baixo (forma descendente) o Cunhado é parente na linha colateral, esse vinculo é rompido com o fim do casamento.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; a adoção imita a família.
IV - os irmãos, unilaterais (apenas um dos pais são comuns, consangüíneos – parte de pai, uterino – parte de mãe) ou bilaterais (ambos os pais comuns), e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tio e sobrinho) – decreto- lei 3.200/41 – possibilidade da realização do exame pré-nupcial; impedimento pode ser afastado. O impedimento é uma preocupação com a descendência.
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; impedimento cujo a infração gera crime - bigamia
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. – o homicídio deve ser na forma doloso – pacificado na doutrina.
*casamento durante o decorrer do processo, quando a sentença transitar em julgado, o casamento será declarado nulo.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
*a pessoa que alegou o impedimento deve comprovar os fatos alegados na hora, ou pelo menos informe onde as provas podem ser encontradas. Será concedido tempo para os nubentes se defenderem. Cabe indenização por perdas e danos morais e materiais, podendo incorrer em crimes de falsidade ideológica, documental, etc.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAUSAS SUSPENSIVAS – sua infração tem como sanção a imposição de regime de separação judicial de bens – preocupação de caráter patrimonial. “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; visa evitar a confusão de patrimônio, proteção à herança.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; presunção de que os filhos nascidos de pessoa casada, são igualmente filhos do marido. Esse período é contado a partir do momento em que a sentença da ação de anulação ou declaração de nulidade transitou
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas (na tutela e curatela, há administração dos bens do tutelado ou curatelado) para evitar a dissimulação de uma dilapidação de patrimônio.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Provando que não há bens – ação de inventário negativo. Provando a paternidade do filho, etc.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. Um número limitado de pessoas é que podem argüir as causas suspensivas. Mesmo após o casamento, as pessoas legitimadas podem argui-la, e em razão disso o regime de bens serão modificados, tendo efeitos retroativos desde a data da celebração do casamento.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: um dos nubentes pode levar os documentos dos outro, o processo será iniciado, mas os editais só serão publicados quando houver a confirmação por parte do outro cônjuge.
I - certidão de nascimento ou documento equivalente (documentos com foto);
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Menor a partir dos dezesseis anos até os dezoito.
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; há testemunha da habilitação e testemunha da celebração (podem ser parentes – pois esses conhecem nossa história de vida)
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se os noivos moram em comarcas diferentes, os editais serão publicados nas duas comarcas.
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.