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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Amizade em rede social e testemunho na justiça do Trabalho

O fato de ser 'amigo' de Facebook, por si só, não é capaz de afastar a lisura do depoimento da testemunha, com fundamento na suspeição (art. 405, §3º, III CPC) de amizade íntima. Bem sabemos que a 'amizade' virtual na maioria das vezes não corresponde ao sentido clássico da palavra e mero conhecidos passam ao status de 'amigo', na falta de outro termo na famosa rede social.

RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AMIZADE ÍNTIMA. Recurso calcado em violação do artigo 405, § 3º, inciso III, do CPC e divergência jurisprudencial. Da v. decisão do e. Tribunal Regional, não há como se extrair que a amizade íntima entre a empregada e a testemunha, consubstanciadas em cópias de comunicações eletrônicas extraídas de rede social (Facebook), tenha o condão de demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima entre elas ao ponto de desencadear a não isenção de
ânimo que caracteriza a testemunha suspeita. Ademais, se enveredássemos pelo campo que deseja a empresa-recorrente, fatalmente reexaminaríamos matéria de cunho factual, já analisada e decidida pelas instâncias ordinárias. (Súmula 126/TST). Recurso não conhecido.
PROCESSO Nº TST-RR-628-67.2011.5.12.0026 - 3ª Turma GMAAB/ua/lr


Destaque-se que se for comprovado por fotos, mensagens que a testemunha  contraditada e parte que a arrolou se frequentam mutuamente, coincidindo os conceitos de amizade virtual com amizade íntima real, as cópias do perfil de rede social podem ser admitidos como prova documental para afastar a necessária imparcialidade do testigo.

 RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RECLAMANTE. AMIZADE ÍNTIMA. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que as testemunhas da reclamante não apresentaram isenção de ânimo para depor, tendo em vista a inequívoca amizade íntima entre elas. Isso porque a primeira testemunha já havia sido namorado da reclamante e a segunda mantinha com ela relação próxima a ponto de ter a autora reconhecido que já foram juntas à praia, a autora já foi a seu aniversário e que saíram juntas, além de manterem contato por meio de rede social. Dessa forma, não há como reconhecer a pretensa violação dos artigos 405, § 4º e 414, § 1º, do CPC, pois o egrégio Tribunal Regional observou a literalidade dos aludidos preceitos, ao constatar que a amizade íntima entre a parte e os depoentes comprometeria a veracidade dos depoimentos. Ademais, embora a reclamante tenha suscitado o cerceamento do seu direito de defesa, não apresentou quais seriam os prejuízos sofridos, não merecendo acolhida a sua irresignação, uma vez que na Justiça do Trabalho, apenas se declaram as nulidades quando demonstrado prejuízo correspondente, nos termos do que dispõe o artigo 794 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

( RR - 6503-52.2010.5.12.0026 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/03/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013)

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Demandando na Justiça do Trabalho

Diferentemente do que ocorre nas demais Justiças, em que a parte não pode atuar no processo sem advogado, na Justiça do Trabalho, o reclamante e o reclamado detém o jus postulandi, ou seja, são capazes de praticar os atos processuais sozinhos.
A despeito disso, recomenda-se a contratação de um advogado, porque, em regra, as partes em uma demanda trabalhista não tem conhecimento técnico-jurídico suficiente para atuar no processo.
Se o trabalhador pretende ingressar com uma reclamação trabalhista independentemente de advogado, deve procurar a Justiça do Trabalho de seu domicílio, levando toda a documentação pertinente (Carteira de Trabalho, contracheques, contrato de trabalho, se houver) , endereço e CNPJ (se souber) e no protocolo requerer o ajuizamento de uma reclamação trabalhista verbal.
No dia aprazado para audiência, compareça com pelo menos meia hora de antecedência. Atrasos não serão tolerados e implicam o arquivamento do processo. Arquivado o processo pela segunda vez, o reclamante fica impedido de ajuizar nova ação por 6 meses. No caso do reclamado, o não comparecimento na primeira audiência gera revelia e confissão ficta, sendo presumida verdadeira a matéria fática, sendo encerrada a prova. 
Atente para o tipo de audiência. Se for una (rito sumaríssimo) ou de instrução, será feita a produção de provas e as testemunhas necessárias deveram comparecer independentemente de notificação (2 no procedimento sumaríssimo, 3 no procedimento ordinário e 6 no inquérito judicial para apuração de falta grave).
Já se audiência for inicial (rito ordinário), haverá, em regra, apenas a apresentação da defesa e a designação das diligências necessárias (perícia, por exemplo) ou nova data para realização da audiência de instrução.
Na primeira audiência, o reclamado deve levar a carta de preposto (se estiver representado por empregado), atos constitutivos e demais documentação da empresa.
O reclamante deve estar preparado para se manifestar sobre os fatos e documentos apresentados pelo reclamado.
Em caso de oitiva de depoimento pessoal, a parte contrária de quem será ouvido deve se retirar da sala.
Quando da oitiva de testemunhas, primeiro o juiz pergunta, depois a parte que arrolou (convocou) a testemunha faz as perguntas para o juiz, que se as entender pertinentes, as repassará ao depoente. Depois a parte adversária poderá perguntar também ao juiz e este reperguntará para a testemunha.
Não pode haver intervenção das partes no depoimento das testemunhas.
As testemunhas  que não depuseram não  podem ouvir o depoimento  da que vai depor.
As partes devem tratar o juiz por Merítissimo ou Excelência.
Mais informações:  Consolidação das Leis Trabalhistas
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério Público do Trabalho
Canal do Youtube do Ministério Público do Trabalho