Parceiros

Mostrando postagens com marcador separação_falência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador separação_falência. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Aula 03.09.08

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – ART. 1571 A 1582


*a separação judicial ou extrajudicial só dissolve a sociedade conjugal, não afetando o vínculo matrimonial, não permitindo novo casamento.

*o vínculo matrimonial se rompe pelo divórcio, nulidade ou anulação do casamento.


Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:


I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial e extrajudicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

*há duas mortes pelas quais o casamento válido será dissolvido: a morte real e a morte presumida com declaração de ausência.

*Com a declaração de ausência, é possível o novo casamento. Mas e se o primeiro cônjuge voltar? A doutrina tradicional defende que os impedimentos são intransponíveis, sendo o segundo casamento inválido por ser nulo.

*a doutrina majoritária defende que o código equiparou as duas mortes, além disso, o lapso temporal (pelo menos 11 anos) demonstra o desgaste do vínculo matrimonial.

*morte presumida sem declaração de ausência (art. 7º)- aplica-se o art.1571, §1º por analogia


§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.


*o legislador quer que o nosso nome retrate nossa história de vida.


SEPARAÇÃO LITIGIOSA

*não tem prazo mínimo para ser interposta.


Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.


SEPARAÇÃO-FALÊNCIA

*Basta comprovar separação de fato por um ano. Não há atribuição de culpa. ** se a separação de fato for por mais de 2 anos, o divórcio direto pode ser requerido.


§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.


SEPARAÇÃO JUDICIAL REMÉDIO

*nega-se um dos compromisso assumidos no casamento – o apoio na saúde e na doença.


§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. (ou porque o cônjuge não quer se submeter ao casamento, ou porque o médico não encontrou um tratamento eficaz).


§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial (apesar de se tratar de ação personalíssima, em caso de incapacidade, permite-se a representação – art. 1576, § único – representado por curador), os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.(regime da comunhão de bens – o cônjuge enfermo retém o que levou para o casamento e ainda metade dos bens do outro cônjuge).

*divórcio direto – se houver separação de fato.


ARGUMENTOS QUE FUNDAMENTAM UMA SEPARAÇÃO LITIGIOSA


Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério; - INFIDELIDADE – crime que foi revogado


II - tentativa de morte; contra o cônjuge


III – sevícia(maus-tratos, estupro, atentado violento ao pudor,violência) ou injúria grave (infração ao dever de respeito mútuo, caracterizado por relações homoafetivas);


IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; (duas ações: quem foi abandonado –separação litigiosa- e quem abandonou – separação falência)


alequem abandonou - separaçao o pudor, o e ainda metade dos bens do outro conjuge)

V - condenação por crime infamante;


VI - conduta desonrosa.


Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. (possibilita a inclusão de novos motivos – rol exemplificativo)


SEPARAÇÃO CONSENSUAL


Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.


Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.


Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Aula 07.04.08

SEPARAÇÃO





SEPARAÇÃO JUDICIAL

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges; (vinculo matrimonial)

II - pela nulidade ou anulação do casamento; (vinculo matrimonial)

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.(vinculo matrimonial)

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

*desaparecimento do cônjuge

*buscas pela autoridade policial

*notificação do juiz – 1 ano de publicação dos editais

*abertura da sucessão provisória com declaração de ausência

*passados 10 anos – conversão da sucessão provisória em definitiva e a sentença de morte presumida

? a viúva de marido vivo casa-se novamente e casou-se com o segundo marido e o primeiro “ressuscita”? o primeiro casamento é nulo?

Doutrina majoritária – art.1571, §1º - equiparação da morte presumida à morte real.

Doutrina tradicional – os impedimentos do art. 1.521 são intransponíveis, salvo o de colaterais de terceiro grau. Será considerado casamento putativo se os cônjuges estivesse de boa fé.

** possibilidade de sair desse matrimonio a partir de 2 anos de separação de fato – divorcio – abandono do lar. Entretanto, o cônjuge sobrevivente será só meeiro, e não herdeiro. Se esperasse o transcurso do tempo da declaração de morte do ausente, seria tanto meeira como herdeira

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão (separação para divórcio), o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

TIPOS:

1.litigiosa – art. 1572 e 1573

O juiz decide tudo. Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. (art. 1573)

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério; (fazer a alteração para infidelidade – o crime de adultério foi revogado) – só acontece com pessoas de sexo diferente. A relação entre pessoa do mesmo sexual – é injúria grave.

*infidelidade virtual

II - tentativa de morte; - dolosa – não é preciso esperar o resultado da ação penal, pode ser utilizado a ação ex delicto.

III - sevícia (maus tratos/ tortura - físicos ou psicológicos) ou injúria grave (ex. relacionamento homoafetivo, recusa em cumprir o débito conjugal);

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; - pode ser utilizado pelo abandonado e por aquele que abandona o lar. – o motivo justo inibe a alegação deste fato. Ex. a mulher passou num concurso em outro estado e o marido não quis mudar-se.

V - condenação por crime infamante; - exige a condenação, ou seja, sentença penal transitada em julgado. * na anulação não é necessária a condenação.

VI - conduta desonrosa. (alcoolismos, dependência química à substancias ilícitas, prostituição, etc.)

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. ( o rol é exemplificativo)

2.falência - §1º do art. 1572

§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

*existe uma separação de fato e não há possibilidade de reconstrução – faliu a sociedade conjugal.

3.remédio -§2º e 3º do art. 1572

§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, (psicose e alucinações) manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

*requisitos: dois anos + cura improvável + insuportabilidade da vida em comum

Conseqüências da separação remédio – semelhança com os efeitos putativos do casamento – aquele que não pediu a separação se beneficiará – o que ele trouxe para o casamento ele levará de volta e participará da meação dos bens do outro cônjuge.

§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

? como o cônjuge com doença mental grave pode impetrar essa ação? Através de curador (art. 1576, parágrafo único).

“O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.”

4.consensual ou por mutuo consentimento – art.1574

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. – da mesma forma no caso da separação extrajudicial.

Papel do juiz

“Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.”

- juiz fiscaliza o acordo. Se houver menores, há a intervenção do Ministério Público.

SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL – art. 11.441/07

- não há fiscalização – depois de lavrada, a escritura só pode ser modificada se o cônjuge provar que incidiu em erro.

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. (art. 1581) – a separação não implica na partilha dos bens – causa suspensiva.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

RECONCILIAÇÃO

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. Possibilidade de fazer escritura pública de reconciliação.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, (também o companheiro) adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

CULPA

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

-separação judicial - quando há filhos menores ou maiores e incapaz ou quando quer deixar pendências quanto à algum bem.