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quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Aula 20.08.08

FORMAS DE CASAMENTO

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1. CASAMENTO POR PROCURAÇÃO – ART. 1.535 E 1542

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

*revogou os poderes da procuração, mas o casamento foi realizado. O casamento será anulável pelo prazo de 180 dias contados da data da celebração, caso não houvesse a coabitação dos cônjuges.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Só vale noventa dias e só pode ser feita por instrumento público, só possibilita a aceitação com a pessoa determinada, bem como regime de bens.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

- prazo para anulação – 180 dias contados da celebração do casamento.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo (em iminente risco de vida). O doente deve está consciente e deve poder falar para proferir sua vontade.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. – mesmo prazo do certificado de habilitação matrimonial.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

2. CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE (não quer dizer risco de vida – impossibilita a locomoção de um dos nubentes) – ART. 1539 – o juiz vai se direcionar ao local em que o nubente em moléstia esteja.

-há prévia habilitação matrimonial – toda a documentação está pronta.

-há presença de celebrante

-é utilizado em caso de doença onde não há risco de vida, bem como para se evitar caducidade do certificado de habilitação matrimonial não há como suspender o decurso do prazo, sendo necessária nova habilitação.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente (não é em relação ao risco de vida, mas de decadência do certificado de habilitação), ainda que à noite (nonagésimo dia da validade de habilitação), perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. – casamento realizado fora do cartório – no mínimo 4 testemunhas!

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso (só quem pode escrever no livro de registro é o próprio oficial, no caso de substitutos, deve ser feito no termo avulso), lavrado pelo oficial ad hoc (pessoa nomeada), será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

3. CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE VIDA OU CASAMENTO NUNCUPATIVO – ART. 1540 1 1541

-pode haver ou não prévia habilitação matrimonial – pode haver primeiramente a celebração e somente a posterior habilitação matrimonial.

-pode haver ou não presença de autoridade celebrante – os nubentes podem, na ausência do celebrante, trocar seus votos diante de testemunhas que não sejam parentes dos noivos (seis testemunhas)

-faz-se necessários procedimentos judicial para dar validade a este casamento

-juiz competente (há divergência doutrinaria) – a)Juiz de Família e b)juiz da vara de registros públicos – conferir a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO!

*ação declaratória de (in)validade de casamento nuncupativo (em iminente risco de vida)

*legitimar a filiação fora do casamento (quando de sua criação)

*hoje – transformação de companheiro em cônjuge, recebendo benefícios sucessórios.

- o estado de viuvez traz a incidência das causas suspensivas, que não alcançariam a pessoa solteira.

A data da celebração será a casamento no hospital.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade (os celebrantes serão os próprios nubentes, não se exigindo fórmula sacramental, é uma troca singela de votos)à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. – evitar conflito de interesses sucessórios.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

Juiz competente – Vara de Família

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

* as seis testemunhas devem ser unânimes – se não comparecer, o juiz pode determinar a condução coercitiva.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado (verificar a possibilidade de realização do casamento, evitar vício de consentimento), na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges (ausência de impedimentos ou causas suspensivas) para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes (pessoas com legítimo interesse, parentes, cônjuge sobrevivente, bem como o próprio cônjuge convalescente – gerando a extinção do processo).

*não há restrições quanto à incidência de regime de bens.

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

4. CASAMENTO CONSULAR – ART. 1544 – brasileiros que casam perante autoridade brasileira no exterior em consulados ou embaixada

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

- será conferida uma declaração de casamento que deverá ser registrada em cartório no Brasil, a fim de que seja expedida a certidão de casamento.

-enquanto não houver o registro do casamento do Brasil, não existe o casamento no Brasil, não havendo impedimento (Maria Helena Diniz)

CASAMENTO INEXISTENTE – casamento entre pessoas em que não há diversidade de sexos, vício de consentimento ou celebrado por autoridade incompetente.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Aula 26.02.08

PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: um dos nubentes pode levar os documentos dos outro, o processo será iniciado, mas os editais só serão publicados quando houver a confirmação por parte do outro cônjuge.

I - certidão de nascimento ou documento equivalente (documentos com foto);

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Menor a partir dos dezesseis anos até os dezoito.

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; há testemunha da habilitação e testemunha da celebração (podem ser parentes – pois esses conhecem nossa história de vida)

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se os noivos moram em comarcas diferentes, os editais serão publicados nas duas comarcas.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. A primeira pessoa que vai fiscalizar é o oficial de registro. No segundo momento, é o representante do ministério publico, e depois, o juiz homologará a habilitação

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Utilização do prazo da lei de 6.015, lei de registros públicos – 10 dias

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. – juiz corregedor- necessidade de comprovação do fato que justifique a dispensa dos editais

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Proteção contra falsas denuncias.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

O certificado será expedido quando os nubentes quiserem dar efeitos civis ao casamento religioso, caso contrario, o certificado fica nos autos do processo de habilitação. Depois da celebração religiosa, os nubentes voltam no prazo de 90 dias para requerer a certidão de casamento civil.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. Prazo decadencial

CELEBRAÇÃO

Da Celebração do Casamento

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Geralmente é celebrado pelo juiz de direito. Qualquer juiz pode celebrar casamento, mas é necessário que informem ao tribunal. O oficial de registro designado pelo tribunal de justiça. N estrangeiro – cônsul ou embaixador, ou pessoa designada, no navio, quem celebrará é o comandante, no avião é o comandante. O avião deve estar pousado e o navio atracado

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e (OU) se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

- casamento realizado em lugar diferente

-caso um ou ambos os nubentes sejam analfabetos

*braço engessado – pode assinar com o braço bom, há grafologistas para verificarem a autenticidade da assinatura

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Casamento por procuração

Antes- apenas uma pessoa representada, preferencialmente do mesmo sexo, mas não há exigência legal

O CC 2002 bagunçou tudo – pois em face da redação do art. 1.535 dá margens a diversas interpretações: pode ser realizado o casamento com:

-os dois contraentes

-um nubente e um representante

-dois representantes

-um representante com procuração dos dois nubentes

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

-revogação da procuração antes da cerimônia, sem o conhecimento do procurador - se não houver coabitação (contato sexual) entre os noivos, o casamento pode ser anulado.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

-poderes especiais – para aceitar – não da poderes para não aceitar, a única forma de não dar seu consentimento, é o não comparecimento do procurador.

REGISTRO CIVIL DO CASAMENTO

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

-o registro civil geralmente é preparado anteriormente a cerimônia, mas só será impresso depois da cerimônia.

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

-cônjuge falecido ou do casamento nulo, anulável ou inexistente.

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

-o regime de bens é escolhido antes da celebração, mas passa a vigorar depois da realização da cerimônia. Só é necessário o pacto ante nupcial para regime de bens diferente da comunhão parcial ou aquele obrigatoriamente estabelecido

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

SUSPENSÃO DO CASAMENTO

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade; - é necessário a manifestação oral dos nubentes. O surdo mudo – se ele souber escrever e ler os lábios, ele escreve a sua vontade, se ele não sabe escrever, é necessário a presença de um interprete que verbaliza a vontade. Se estrangeiro, é necessário um tradutor juramentado, se o juiz conhecer a língua, não precisa de intérprete.

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

“é o jeito, né Excelência...” é motivo para suspensão de casamento!

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.