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segunda-feira, 20 de outubro de 2008
Relações homoafetivas podem ser reconhecidas juridicamente
A servidora pública Marina**, 36 anos, que vive há cinco anos com outra mulher, acha que qualquer medida tomada para reconhecer direitos é válida, seja para homossexuais ou qualquer outra pessoa. Segundo ela, essa decisão, especificamente, demonstra que o preconceito, ainda muito grande, está perdendo espaço. “As pessoas deviam respeitar os outros por sua ética e seu caráter e não ficar se importando com o que eles fazem ou deixam de fazer dentro de suas casas, em sua vida particular. A menos que sejam coisas nocivas aos outros, ninguém tem nada a ver com isso”, afirma.
Em sua opinião, é muito triste duas pessoas se unirem, constituírem um patrimônio e, de repente, algo acontece e uma delas fica prejudicada. “Isso sem falar na dificuldade para conseguir inclusão em plano de saúde, reconhecimento à herança ou transferência funcional, por exemplo. Acho que decisões como a do STJ são passos importantes para o reconhecimento do que é uma realidade”, avalia.
Na decisão da Quarta Turma do Tribunal, ficou estabelecido que não existe vedação legal para que prossiga o julgamento do pedido de declaração de união estável ajuizado por um casal homossexual na Justiça estadual do Rio de Janeiro.
Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, que desempatou a questão, os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, desde que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres.
“O objetivo da lei é conferir aos companheiros os direitos e deveres trazidos pelo artigo 2º (Lei n. 9.278/96), não existindo qualquer vedação expressa de que esses efeitos alcancem uniões entre pessoas do mesmo sexo. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu”, afirma o ministro em seu voto.
Direito de Família
As relações homoafetivas são uma realidade no Brasil e no mundo. A Dinamarca foi o primeiro país a reconhecer a união de homossexuais, em 1989. A Constituição da África do Sul, de 1996, foi a primeira a proibir, explicitamente, a discriminação em razão da orientação sexual. A Holanda foi o primeiro país a autorizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, em 2001.
Entretanto, a lei brasileira até o momento não disciplina especificamente a questão da união homoafetiva. A doutrina é unânime em considerar que não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo, considerando-se a diversidade de sexos como requisito fundamental para a caracterização do casamento, assim como a forma solene e o consentimento. Assim, não se concebe a união homossexual com natureza jurídica de casamento.
Segundo o advogado Gustavo Mourão, mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), muito embora o conjunto das leis civis não proíba a união ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, não se pode deixar de reconhecer que os princípios gerais e os costumes, quando aplicados ao casamento ou à união civil, presumem a proteção dos institutos enquanto entidade familiar, o que, potencialmente, só ocorreria entre homem e mulher.
Outro operador do Direito, o advogado Luís Roberto Barroso, em seu artigo intitulado “Diferentes, mas iguais: O reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil”, ressalta que a defesa do modelo tradicional de família não pressupõe a negação de outras formas de organização familiar. Segundo ele, não há incompatibilidade entre a união estável entre pessoas do mesmo sexo e a união estável entre pessoas de sexos diferentes, ou entre estas e o casamento. “O não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas não beneficia, em nenhuma medida, as uniões convencionais e tampouco promove qualquer valor constitucionalmente protegido”, destaca no artigo.
Direito Patrimonial
Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, as relações homoafetivas procuram encontrar, de uma forma ou de outra, amparo judicial. Questões como constituição de patrimônio, pensão, partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de assistência médica etc. não são novidades no STJ. A Corte já estabeleceu jurisprudência sobre os temas patrimoniais.
O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148.897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.
Também foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro receber a pensão por morte do companheiro falecido (Resp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
Em uma decisão recente (Resp 238.715), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro há mais de sete anos como dependente no plano de saúde. O ministro destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.
Projeto de União
Já existem algumas iniciativas para tornar realidade, em nosso ordenamento jurídico, o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo. O Projeto de Lei 1.151/95 é um deles. A proposta garante que duas pessoas que compartilhem uma vida em comum com laços afetivos, independentemente do sexo, tenham a possibilidade de regularizar essa situação, constituindo, por exemplo, bem de família e partilhando o patrimônio construído em conjunto.
No mais, a proposição também assegura a possibilidade de inscrever como dependente em planos de saúde e direitos previdenciários. O projeto sofreu algumas alterações e um substitutivo está aguardando a inclusão na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.
* estimativa da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT).
** nome fictício
confira também - a íntegra do acórdão e o voto que desempatou o julgamento
sexta-feira, 17 de outubro de 2008
Casal homossexual de Pernambuco consegue adoção inédita
O casal beneficiado mora em Natal, capital do Rio Grande do Norte, e já havia tentado a adoção naquele estado, sem sucesso. Os dois companheiros chegaram a esperar dois anos por uma resposta da Justiça, mesmo aceitando crianças mais velhas do que as normalmente escolhidas pelos pretendentes a pais. Depois da expectativa frustrada, os dois foram ao Recife e entraram no cadastro de adoção juntos, como um casal heterossexual faria normalmente.
A resposta chegou rápido, na forma de duas irmãs de 3 e 5 anos, que moravam em um abrigo do Recife e tinham acabado de ser destituídas do poder familiar. “Normalmente o estágio de convivência entre os pretendentes e os adotantes é de apenas um mês, mas nesse caso durou um ano, afinal, estávamos enfrentando um desafio legal e os supostos impedimentos para a adoção”, explicou o juiz que garantiu a decisão.
O magistrado entende que a legislação brasileira não proíbe a adoção de crianças e adolescentes por casais homossexuais. “O que acontece é que durante votação do Projeto de Lei 6.222/2008, na Câmara Federal, os deputados retiraram o artigo que autorizava a adoção por pessoas do mesmo sexo. No entanto, ficou a lacuna. Na minha sentença sou claro: a existência de lacuna não impede o direito”, ressaltou. O projeto de lei ainda vai seguir para avaliação do Senado.
Um parecer psicológico favorável ao casal foi emitido pela psicóloga Edineide Silva, da Coordenação do Núcleo da Adoção e Estudos da Família da 2ª Vara da Infância da Capital. “Quando um casal homossexual deseja adotar, vai buscar posicionar a criança no lugar de um filho. Essa posição não se configura na presença do gênero em si, se os pais são homem ou mulher. Essas funções são simbólicas e podem se configurar em casais do mesmo sexo também”, ressaltou.
Campanha
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) lançou quarta-feira a segunda etapa da campanha Mude um destino, em favor da adoção consciente no país. A intenção dos juristas é chamar a atenção para as vantagens do processo através do Judiciário que, segundo eles, não é burocrático. “As pessoas têm o direito de escolher. A AMB não é contra isso. Mas é preciso alertar para as conseqüências da escolha por um tipo determinado de criança. A espera pode chegar a até cinco anos. Não há burocracia. Não podemos destituir o poder familiar de forma irresponsável para atender as escolhas dos casais”, ressaltou o coordenador nacional da campanha, Francisco de Oliveira Neto.
Adoção por homossexuais
Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM
No Brasil, vem crescendo o número de homossexuais que se candidatam à adoção. Ainda que de forma tímida, vem sendo concedida a adoção a um homossexual, não havendo mais necessidade de que oculte sua orientação sexual para a habilitação. O curioso é que sequer são questionados os pretendentes sobre se vivem um relacionamento homoafetivo. Assim, é deferida a adoção sem atentar em que a criança irá viver em um lar formado por duas pessoas e que será criada e amada por ambas.
No entanto, permanece a resistência em ser concedida a adoção a um casal que mantém uma união homoafetiva. As justificativas são muitas: problemas que a criança poderia enfrentar no ambiente escolar; ausência de referenciais de ambos os sexos para seu desenvolvimento; obstáculos na Lei dos Registros Públicos... Mas o motivo é um só: o preconceito. Há uma enorme resistência em aceitar os pares de pessoas do mesmo sexo como família. Existe o preconceito de que se trata de relacionamento sem um perfil de retidão e moralidade que possa abrigar uma criança.
Essa aparente intenção de proteger as crianças, porém, só lhes causa prejuízo. Vivendo em famílias homoafetivas e possuindo um vínculo jurídico com relação a apenas um do par, resta absolutamente desamparada com relação ao outro, que também é considerado pai ou mãe. A ausência do estabelecimento de uma relação chancelada juridicamente gera a absoluta irresponsabilidade de um dos genitores para com a criança.
Essa postura omissiva da Justiça felizmente vem sendo superada. Passou a atentar a tudo que vem sendo construído doutrinária e jurisprudencialmente na identificação dos vínculos de parentalidade. A filiação socioafetiva se sobrepõe sobre qualquer outro vinculo, quer biológico, quer legal. Negar a possibilidade do reconhecimento da filiação que tem por base a afetividade, quando os pais são do mesmo sexo é uma forma perversa de discriminação que só vem prejudicar quem apenas quer ter alguém para chamar de mãe, alguém para chamar de pai.
quarta-feira, 3 de setembro de 2008
STJ reconhece possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva
Por 3 votos a 2, a Quarta Turma do STJ admitiu a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da união estável entre homossexuais e determinou que a Justiça Fluminense retome o julgamento da ação envolvendo o agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend, que foi extinta sem análise do mérito. Foi a primeira vez que o STJ analisou os direitos de um casal homossexual com o entendimento de Direito de Família e não do Direito Patrimonial.
Com o voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido de reconhecimento seja analisado em primeira instância. Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator ressaltando, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O casal entrou com ação de reconhecimento da união na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) alegando que eles vivem juntos há quase 20 anos de forma duradoura, contínua e pública. O pedido foi negado e o processo extinto sem julgamento do mérito.
Eles recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que também rejeitou a proposta por entender que não há previsão legal para tal hipótese na legislação brasileira. Legalmente casados no Canadá, o casal busca a declaração de união estável com o objetivo de obter visto permanente para o canadense, de modo que os dois possam morar definitivamente no Brasil.
Diante de mais uma derrota, eles recorreram ao STJ, onde o julgamento estava empatado. Os ministros Pádua Ribeiro (relator) e Massami Uyeda votaram a favor do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior negaram o recurso por entender que a Constituição Federal só considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar.
O ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira. Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação - ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais -, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.
Direito Patrimonial
O direito patrimonial de casais do mesmo sexo não é novidade no STJ. A Corte já possui jurisprudência sobre várias questões patrimoniais - pensão, partilha de bens etc. - envolvendo casais homossexuais. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.
Também já foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395804) receber a pensão por morte do companheiro falecido. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
Em uma decisão mais recente (Resp 773136), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. Segundo o ministro, o casal atendia às exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos e divisão de despesas, entre outras.