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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-I ALTERADAS EM 2015

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAL DA SDI-I ALTERADAS EM 2015 CANCELADAS!!!

104. CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 25) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

 115. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL  (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 459) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

186. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA  (cancelada em decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 25) – Res. 197/2015,  DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO  (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 219) – Res. 197/2015,  DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015  
 Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. 

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

SÚMULAS ALTERADAS EM 2015 - FIQUE DE OLHO!!!

terça-feira, 24 de novembro de 2015

TRT - para estudar na véspera!

Uma foto publicada por Karina Adami ⚖ (@concursandanotrt) em



Uma foto publicada por Karina Adami ⚖ (@concursandanotrt) em

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Novos valores para depósito recursal - TST

Via TST
Fiquem de olho! A partir de 1º de agosto de 2015, os valores dos depósitos recursais no TST mudam.
Recurso Ordinário - R$8.183,06
Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória - R$ 16.366,10.
Ato 397/2015
Histório de valores de depósitos recursais

É importante saber sempre os valores atualizados, porque a diferença de valores, ainda que de centavos, implica a deserção do recurso.

140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

Confira a notícia - Diferença de UM centavo não configura deserção do recurso. - o texto da orientação 140 fala de diferença de centavos, no plural. Assim a diferença de apenas UM centavo não implicaria deserção.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Possibilidade de acumulação de adicionais de insalubridade e periculisidade

  Costumeiramente aprendemos que caso haja a existência de fatores que gerem adicional de insalubridade e de periculosidade, o trabalhador não os poderia receber de forma cumulativa, devendo optar por um deles nos termos do art.193, §2º da CLT.
Entretanto a notícia da decisão abaixo muda esse paradigma.

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.
"A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.
O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas.  Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.
Convenções Internacionais
Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional", condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.
O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer ressalva no que tange à cumulação".
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015
Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cirurgia-dentista-vai-receber-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade-acumuladamente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

sábado, 2 de maio de 2015

SÚMULA ESQUEMATIZADA: 417 TST



PENHORA EM DINHEIRO X CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA


Súmula nº 417 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

terça-feira, 21 de abril de 2015

Começar/voltar a estudar

Caríssimos,
Hoje eu sou analista judiciária e muitos já dizem que estou com a vida ganha, mas ainda falta uma conquista para alcançar: a Magistratura.
Então, não me resta outra alternativa senão voltar a estudar. Se todos nós sabemos que vida de concurseiro não é fácil, quando se fala em Magistratura, a dificuldade aumenta exponencialmente.
Depois de tanto tempo parado é complicado voltar. É como começar do zero.
A vantagem é que já sou calejada em encarar reprovações, aprovações sem nomeação, algo que desestabiliza muito nossas emoções e pode colocar todo o esforço a perder.
Não é demais repetir que concurso é até passar  e normalmente demora  e muito.
Outra vantagem é que já uma fonte de renda fixa que me proporciona tranquilidade financeira e faz com que minha aprovação não seja tão urgente.
Mas eu já comecei do zero uma vez e sofri muito até chegar aqui, então caro concurseiro, não desanime! Vamos juntos em busca dos nossos objetivos.

Disciplina já! A disciplina é uma grande aliada do retorno aos estudos. Dedicar um tempo, ainda que pouco, um local e reunir material para estudar é o primeiro passo para começar ou retornar a uma boa rotina de estudos. O tempo pode ser pouco e normalmente o é quando você tem outra atividade paralela aos estudos, então temos que otimizá-lo. Comece aos poucos, com um conteúdo que você gosta ou tem facilidade. Transforme os estudos em parte de seu dia e procure avançar gradualmente, tópico por tópico, página por página, capítulo por capítulo.

Programa de estudos. É uma guia, um planejamento do que você pretende estudar. Pode ser o edital, mas recomendo que escolha alguns tópicos para uma semana de cada vez, assim você não perde tempo escolhendo (e enrolando) o que vai estudar naquele dia.

Compreensão dos familiares - acredite, isso é o mais difícil. O fato de você está em casa estudando não quer dizer que você está disponível para fazer qualquer outra coisa, mas a maioria das famílias não entende isso. É importante que durante seu tempo dedicado aos estudos, você não seja interrompido, demandado para fazer outras atividades e para isso é preciso conversar com sua família e envolvê-la no seu objetivo de obter a aprovação.

Perseverança - cada prova é um degrau que o deixa mais próximo da aprovação. Depois, uma vez aprovado, acompanhe seu concurso e as nomeações. Eu acho mais duro esperar pela nomeação. Porque tudo que você estava a seu alcance para fazer já foi feito, você se esforçou, estudou e se garantiu, agora é esperar a Administração convocá-lo.

Bons estudos!

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

ADI questiona medida provisória que alterou regras da Previdência

VIA STF
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) questionaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Medida Provisória (MP) 664/2014, que alterou regras do sistema de previdência social. Distribuída ao ministro Luiz Fux, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5234 pede liminar para suspender os efeitos da MP e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O partido e a confederação sustentam que a edição das MPs não cumpre o pressuposto de urgência e afrontam a proibição do retrocesso social.
A ADI alega que a Medida Provisória 664, que alterou a Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Lei 9.123/91), teve caráter de minirreforma e violou pelo menos 11 dispositivos da Constituição Federal (CF). Entre eles, o da falta de relevância e urgência para edição de medida provisória (Artigo 62) e o da regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001 (Artigo 246).
A ADI questiona o endurecimento de regras para concessão do auxílio-doença e de pensão por morte, afirmando que as mudanças restringiram mais direitos que o atuariamente necessário. Os advogados apontam violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia, resultando em inadmissível retrocesso social.
Para os advogados, a MP 664/14 “promoveu uma verdadeira supressão ou restrição ao gozo de direitos sociais” e não se coaduna com preceitos maiores da Carta Magna, como o bem estar, a Justiça social e a segurança jurídica. “Por qualquer prisma que se analise a malfadada MP, seja pela razoabilidade, legalidade, justiça e moral, não se consegue deixar de vislumbrar que a referida Medida Provisória 664/2014 afronta e atenta contra toda a base das garantias mínimas constitucionais”, informa a ação.
Os autores apontam ainda violação de reciprocidade no princípio da prévia fonte de custeio, alegando que se a Previdência não pode pagar mais que o devido, também não pode pagar menos com a mesma arrecadação. Citando estudos que apontam superávit bilionário da Previdência Social, os advogados refutam o argumento do necessário equilíbrio de contas e solicitam liminar para suspender os efeitos da MP e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, para que o STF determine auditoria externa nas contas da Previdência.

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=284891

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Novidades súmulas e OJ Tribunal Superior do Trabalho

Fique atento às modificações!

SÚMULA ALTERADA

Súmula nº 262 do TST

PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


NOVAS SÚMULAS

Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Súmula nº 449 do TST

 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.  FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Súmula nº 450 do TST


FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.


Súmula nº 451 do TST

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.


Súmula nº 452 do TST

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.


Súmula nº 453 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
 O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.


Súmula nº 454 do TST


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

Súmula nº 455 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Súmula nº 456 do TST

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.    (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

Súmula nº 457 do TST

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.


Súmula nº 458 do TST

EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.


Cancelamento das Orientações Jurisprudenciais n.ºs 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 405, 406 e 414 da SBDI-1.DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014


OJ SDI - TRANSITÓRIAS
78. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.


79. EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.


PRECEDENTES NORMATIVOS



Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em  25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." 

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

FGTS - prazo prescricional é de cinco anos

VIA STF

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
 fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716&caixaBusca=N

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Via JusBrasil:Mensagem de Whatsapp é aceita como prova em processo para provar paternidade

Mensagem de Whatsapp é usada como prova de suposta paternidade 

Por Alexandre Facciolla

Se há indícios de que um casal fez sexo durante o período fértil da mulher, é possível garantir que o suposto pai dê assistência alimentícia para a gestante. Esse foi o entendimento da 5ª Vara da Família de São Paulo, que reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp (aplicativo de mensagens para celular) e exigiu o pagamento de R$ 1 mil mensais para a cobertura de despesas durante a gestação — os chamados “alimentos gravídicos”.
A sentença foi do juiz André Salomon Tudisco, que voltou atrás em sua própria decisão liminar e deu provimento ao pedido de uma mulher que teve um relacionamento fugaz com um homem depois que ambos se conheceram por outro aplicativo de celular, voltado para paquera, chamado Tinder. A decisão se baseou na Lei 11.804/2008, que arbitra pelo provimento de assistência alimentar até o nascimento da criança.
De acordo com Ricardo Amin Abrahão Nacle, da Nacle Advogados, que defende a gestante, o provimento para este tipo de ação, ainda que liminar, é “avis rara” nos tribunais de São Paulo. Segundo ele, há uma certa dificuldade na aceitação de documentos virtuais como prova de indício de paternidade. “A doutrina aceita cartas, e-mail e fotos, mas há uma grande resistência por parte dos juízes em aceitar elementos probatórios da internet, como mensagens pelo Facebook ou Whatsapp", afirmou.
Na petição inicial, Nacle argumentou que o teor das mensagens não deixava dúvidas de que houve relações sexuais sem preservativos durante o período de fertilidade da requerente.
A petição reproduz a seguinte conversa por mensagem, entre o casal, de fevereiro de 2014:
" Mulher: to pensando aqui.. Homem: O que Homem: ? Mulher: vc sem camisinha.. Mulher: e eu sem pilula Homem: Vai na farmácia e toma uma pílula do dia seguinte Mulher: eu ja deveria ter tomado Mulher: no domingo.. "
Outra conversa transcrita, referente a um mês depois, é a seguinte:
"Mulher: Amanha tenho o primeiro pre natal, minha amiga nao vai poderir comigo. Mulher: Sera que voce pode ir comigo? Mulher: A médica e as cinco e meia. Homem: Olá... Já estou dormindo... Bjo Mulher: Oi (...) tudo bem? Fui a médica, preciso ficar 10 dias em repouso absoluto. Minha irma e meu cunhado querem te conhecer. Vc. Pode vir este final de semana, podemos marcar um almoco ou um jantar? Beijos Homem: Bom dia! Fds vou trabalhar! Bjo"
O juiz concordou que a mulher tem direito à pensão, mas diminuiu o valor solicitado, por não se saber ao certo a renda do suposto pai da criança. “Nestes termos, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos gravídicos em 1,5 salário mínimo”, afirma na sentença.

Publicado pelo perfil Consultor Jurídico: Disponível em: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/147591456/mensagem-de-whatsapp-e-usada-como-prova-de-suposta-paternidade

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Contrato temporário de até 9 meses começa a valer



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Entrou em vigor nesta terça-feira (1º) a extensão, para nove meses, do prazo de contratação de trabalhador temporário para substituição de pessoal regular e permanente. A medida consta da Portaria 789 publicada na edição do Diário Oficial do dia 3 de junho de 2014.
Até agora, os contratos de trabalho temporário – tanto para substituição de trabalhador regular e permanente, quanto por acréscimo extraordinário de serviços – só podiam ser feitos por três meses, prorrogados por mais três meses. Eram limitados, portanto, ao máximo de até seis meses.
A nova norma diz que as empresas devem pedir autorização para a contratação superior a três meses no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato. No caso de prorrogação, o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato.
Um empregador poderá, por exemplo, contratar um temporário por três meses (conforme prevê a lei 6.019/89) e pedir prorrogações, conforme a necessidade, até que o contrato atinja o limite máximo dos nove meses.

Mudança
O secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, informou que a mudança teve por objetivo "imprimir mais consistência aos contratos de trabalho temporário e assegurar uma relação de trabalho condizente com a finalidade da Lei 6.019/74, que rege a modalidade de contratação”.
Segundo ele, a alteração da regra leva em conta a "realidade vivenciada pelas empresas que muitas vezes precisam substituir, provisoriamente, um empregado regular e permanente em virtude de longos afastamentos motivados por licença para tratamento de saúde ou para gozo de licença gestante".
A Portaria 789, publicada no "Diário Oficial da União" de 3 de junho, também delegou ao chefe da Seção de Relações do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado em que o trabalhador vai prestar o serviço, a competência para analisar os requerimentos de autorização da prorrogação do contrato de trabalho superior a três meses.
A nova norma estabelece, ainda, que as empresas de trabalho temporário terão que informar ao Ministério do Trabalho – até o dia 7 de cada mês – os dados relativos aos contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior, para serem utilizados em estudos sobre o mercado de trabalho, conforme determina o art. 8º da Lei nº. 6.019, de 1974.
O que é trabalho temporário?
De acordo com o Ministério do Trabalho, "trabalho temporário" é aquele que atende a "necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente em uma empresa, ou acréscimo extraordinário de serviços". O trabalho temporário, informou o governo, não se confunde com o trabalho por tempo determinado tratado nos artigos 443 e 445 da CLT. O contrato a prazo determinado é firmado pelo próprio empregador e está limitado a dois anos.
Segundo os advogados José Daniel Gatti Vergna e Rodrigo Milano Alberto, advogados especializados em direito do trabalho do escritório Mesquita Barros Advogados, na primeira hipótese, seria possível contratar um trabalhador temporário para ocupar a posição de uma empregada grávida que se afasta do trabalho por causa da licença-maternidade. Com a nova portaria, portanto, esse trabalhador poderá ser contratado por até nove meses.
A segunda hipótese ("acréscimo extraordinário de serviços") trata de contratações que ocorrem, por exemplo, nas semanas que antecedem ou sucedem ao Natal, quando as empresas precisam de maior número de mão de obra para atender à crescente demanda do período. Nessas situações, a regra permanece a mesma que antes da nova portaria, ou seja, somente será possível ampliar em três meses o termo do contrato, observando-se os três meses inicialmente permitidos pela lei.

fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/07/prazo-para-contrato-temporario-maior-de-ate-nove-meses-comeca-valer.html

quinta-feira, 13 de março de 2014

A presença do advogado não inibe a revelia se o reclamado não estiver presente (Súmula 122 e 377)

Entendimento consolidado na Súmula 122, TST, a presença do causídico em audiência não evita a decretação da revelia, ainda que este esteja munido da contestação e procuração.
Isso ocorre porque, na seara trabalhista, prevalece o jus postulandi, ou seja, a própria parte pode demandar na Justiça do Trabalho por si mesma sem precisar de advogado. Acrescente-se a isso o fato de o empregador se fazer representar por preposto. O preposto pode ser qualquer empregado, de preferência, que tenha conhecimento dos fatos, visto que poderá depor em audiência e suas declarações obrigam o empregador. Salvo no caso de empregador doméstico ou de micro e pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado (súmula 337 TST).
A única forma do advogado evitar a revelia é por meio da apresentação de atestado médico comprovando a incapacidade de LOCOMOÇÃO de forma expressa do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Cláusula de barreira é considerada constitucional pelo STF

Caros amigos concurseiros,
Como estão os estudos? Tentado a aproveitar o Carnaval? Só se for para dar aquele gás e estudar muito. Depois de aprovado e nomeado, você aproveitar esse e tantos outro feriados com muito mais disposição, tranquilidade e dinheiro no bolso.
Você sabe o que é cláusula de barreira ou de afunilamento?
Hein?
Lembra no edital quando da prova objetiva para subjetiva é estabelecido um quantitativo de pessoas que será aprovado para próxima fase.
Ex. Serão habilitados para a prova discursiva candidatos classificados até 3 vezes o número de vagas. Todos os candidatos empatados na última colocação serão habilitados.
Não satisfeito por ter obtido a nota mínima suficiente para aprovação e mesmo assim não ser sido habilitado para próxima fase, um cidadão acionou o judiciário e a questão foi parar no STF.
O TJ de Alagoas declarou a norma do edital inconstitucional.

"No caso levado a julgamento, o TJ-AL manteve sentença que considerou que a eliminação de candidato no concurso para provimento de cargos de agente da Polícia Civil de Alagoas, em razão de não ter obtido nota suficiente para classificar-se para a fase seguinte, feria o princípio constitucional da isonomia. O Estado de Alagoas recorreu ao STF argumentando que a cláusula do edital é razoável e que os diversos critérios de restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público são necessários em razão das dificuldades que a administração pública encontra para selecionar os melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que a fixação de cláusula de barreira não implica quebra do princípio da isonomia. Segundo ele, a cláusula do edital previa uma limitação prévia objetiva para a continuidade no concurso dos candidatos aprovados em sucessivas fases, o que não representa abuso ou contraria o princípio da proporcionalidade. “Como se trata de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento não só econômico, mas de eficiência do trabalho”, sustentou.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação.
O ministro ressaltou que o tratamento impessoal e igualitário é imprescindível na realização de concursos públicos. Frisou, ainda, que a impessoalidade permite à administração a aferição, qualificação e seleção dos candidatos mais aptos para o exercício da  função pública. “Não se pode perder de vista que os concursos têm como objetivo selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas pela carreira em que se pretende ingressar”, afirmou.
O relator argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos. “A jurisprudência do Tribunal tem diversos precedentes em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso estava plenamente justificado e, em vez de quebrar, igualava o tratamento entre eles”, afirmou.
Ao analisar o caso concreto, o relator destacou que o critério que proporcionou a desigualdade entre os candidatos do concurso foi o do mérito, pois a diferenciação se deu à medida que os melhores se destacaram por suas notas a cada fase do concurso. “A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”, apontou."

Fonte: Notícias STF

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AULA 1 - SABER DIREITO - PROF. STEVÃO GANDH



ASSISTA NO YOUTUBE
SUMÁRIO DA AULA

1. PRINCÍPIOS:
a) princípio da proteção do empregado em face do empregador
*alteração do contrato de trabalho – mútuo consentimento e não ser prejudicial ao trabalhador
b) princípio da continuidade do contrato de trabalho

2.DISPENSA OCASIONADA PELO EMPREGADOR
a)imotivada – sem justa causa – não precisa declinar o motivo da demissão
I)aviso prévio trabalho – continua trabalhando
II) aviso prévio indenizado – não continua o trabalho
*aviso prévio proporcional – além do 30 dias, o empregado tem direito a mais 3 dias para cada ano completo de efetivo trabalho. ex. Trabalho a 11 meses, terei 30 dias de aviso prévio; trabalho a 15 anos, terei 30 dias + 45 (3x15) = 75 dias de aviso prévio


Verbas rescisórias em dispensa sem justa causa
-saldo de salários
-férias proporcionais +1/3
-décimo terceiro salário proporcional
-sacar o FGTS
-receber multa de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados pelo empregador na conta vinculada do empregado
-férias vencidas + 1/3
-seguro desemprego – apenas se prestar serviço por pelo menos 6 meses

* No contrato de trabalho nulo é aplicável o princípio da continuidade?
ex. Contratado sem aprovação em concurso público – proteção do trabalhor mesmo no contrato nulo – direito às horas trabalhadas e FGTS.
Não é aplicável o princípio da continuidade. Assim que verificado que o contrato é nulo, ele deve ser desfeito. Mas o princípio da proteção é aplicado.

b)motivada – com justa casa – prática de falta grave
Deve ser adotada a perspectiva do homem médio
requisitos:
-reserva legal – previsão na lei
-razoabilidade
-imediatidade
-contemporaneidade
-non bis in idem – não aplicar mais de uma penalidade para um mesmo fato

*A quem é atribuído o ônus da prova do fim da relação de trabalho? Em regra é do empregador.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Amizade em rede social e testemunho na justiça do Trabalho

O fato de ser 'amigo' de Facebook, por si só, não é capaz de afastar a lisura do depoimento da testemunha, com fundamento na suspeição (art. 405, §3º, III CPC) de amizade íntima. Bem sabemos que a 'amizade' virtual na maioria das vezes não corresponde ao sentido clássico da palavra e mero conhecidos passam ao status de 'amigo', na falta de outro termo na famosa rede social.

RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AMIZADE ÍNTIMA. Recurso calcado em violação do artigo 405, § 3º, inciso III, do CPC e divergência jurisprudencial. Da v. decisão do e. Tribunal Regional, não há como se extrair que a amizade íntima entre a empregada e a testemunha, consubstanciadas em cópias de comunicações eletrônicas extraídas de rede social (Facebook), tenha o condão de demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima entre elas ao ponto de desencadear a não isenção de
ânimo que caracteriza a testemunha suspeita. Ademais, se enveredássemos pelo campo que deseja a empresa-recorrente, fatalmente reexaminaríamos matéria de cunho factual, já analisada e decidida pelas instâncias ordinárias. (Súmula 126/TST). Recurso não conhecido.
PROCESSO Nº TST-RR-628-67.2011.5.12.0026 - 3ª Turma GMAAB/ua/lr


Destaque-se que se for comprovado por fotos, mensagens que a testemunha  contraditada e parte que a arrolou se frequentam mutuamente, coincidindo os conceitos de amizade virtual com amizade íntima real, as cópias do perfil de rede social podem ser admitidos como prova documental para afastar a necessária imparcialidade do testigo.

 RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RECLAMANTE. AMIZADE ÍNTIMA. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que as testemunhas da reclamante não apresentaram isenção de ânimo para depor, tendo em vista a inequívoca amizade íntima entre elas. Isso porque a primeira testemunha já havia sido namorado da reclamante e a segunda mantinha com ela relação próxima a ponto de ter a autora reconhecido que já foram juntas à praia, a autora já foi a seu aniversário e que saíram juntas, além de manterem contato por meio de rede social. Dessa forma, não há como reconhecer a pretensa violação dos artigos 405, § 4º e 414, § 1º, do CPC, pois o egrégio Tribunal Regional observou a literalidade dos aludidos preceitos, ao constatar que a amizade íntima entre a parte e os depoentes comprometeria a veracidade dos depoimentos. Ademais, embora a reclamante tenha suscitado o cerceamento do seu direito de defesa, não apresentou quais seriam os prejuízos sofridos, não merecendo acolhida a sua irresignação, uma vez que na Justiça do Trabalho, apenas se declaram as nulidades quando demonstrado prejuízo correspondente, nos termos do que dispõe o artigo 794 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

( RR - 6503-52.2010.5.12.0026 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/03/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013)

sábado, 28 de dezembro de 2013

Que venha 2014!


Oi pessoal?
Como estão as coisas? 2013 foi um ano meio paradão aqui no blog, mas em 2014, tudo vai mudar. Estou de volta a vida de estudante (Que tal Magistratura, hein?) e, por consequência de volta a ativa. Vou procurar, como sempre trazer novos materiais gratuitos ou com um preço razoável, informações sobre concursos, etc.
Tudo de volta aos eixos.
E você o que espera para 2014? Vamos trabalhar pela aprovação!
E para começar já tem prova em fevereiro: TRT 2ª Região! Eis algumas informações importantes:
ATENÇÃO!!! SEMPRE LEIA O EDITAL COMPLETO COM BASTANTE CUIDADO! O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, NÃO ESQUEÇA!
Edital completo


Período de Inscrições: 10h do dia 18/12/2013 a 14h do dia 17/01/2014
Redação? SIM, para todos os cargos de nível superior e apenas para técnico judiciário, Área administrativa, no nível médio.
Para técnico judiciário na Área de Segurança - aptidão física e direção veicular
Data da prova: 23/03/2014 - Cargo de Técnico - Manhã/ Cargo de Analista - Tarde

Nível Superior - Inscrição - R$ 75,00- Remuneração - R$ 7.566,42
Cargo - Área - Total de vagas *Vagas PNE
Analista Judiciário - Área Judiciária - 62 *04 PNE
Analista Judiciário - Área Administrativa - 09 *01 PNE
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça/Avaliador Federal - - 10 *01 PNE
Analista Judiciário - Apoio especializado - tecnologia da informação - 11 *01 PNE
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado – Especialidade -Medicina - cadastro reserva
Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Medicina do Trabalho - 01
Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Psicologia - 01
Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Psicologia - 01
Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Especialidade Enfermagem  - 01
Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Especialidade Arquivologia - 01
Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Especialidade Engenharia (Segurança do Trabalho) - 02

Nível médio - Inscrição - R$ 62,00 - Remuneração R$ 4.635,03
Técnico Administrativo - Área administrativa - 190 *10 PNE
Técnico Administrativo - Área administrativa - Especialidade Segurança - 29 *02 PNE
Técnico Administrativo - Área administrativa - Especialidade Tecnologia da Informação - 09 *01 PNE
Técnico Administrativo - Área administrativa - Especialidade Enfermagem - 02



PERGUNTAS FREQUENTES

1. Ainda dá tempo estudar?
Se você ainda está começando os seus estudos, devo dizer que o tempo é apertado. Veja bem! Eu não disse e nem digo: não dá! Vai ser mais difícil, mas vamos em frente!

2. Comecei a estudar faz pouco tempo, vale a pena fazer?
Se você mora em São Paulo ou nas proximidades, acho válido fazer a título de treino, sem grandes pressões. Se você é de longe e o dinheiro está curto, deve ser colocado na ponta do lápis as vantagens e desvantagens para fazer esse gasto.

3. E eu que já estudo há algum tempo, vale a pena viajar?
Se você já tem boa bagagem concursal e está com um desempenho razoável, e com recursos disponíveis, aconselho, porque tem muitas vagas nos principais cargos. Mas pense em um detalhe muito importante: você realmente vai assumir em São Paulo se for nomeado?  Antes de sair por ai viajando o Brasil todo é importante decidir se você está disposto a ir para qualquer lugar onde for nomeado. Para quem ainda não iniciou sua própria família é um pouco menos difícil. Para quem já tem cônjuge e filhos, a coisa muda de figura. Não é só saber se o seu parceiro está disposto a seguir você para qualquer lugar, mas verificar as possibilidades profissionais que ele terá no lugar onde vocês irão morar, opções de escolas para seus filhos, custo de vida, entre outras coisas. O melhor é sentar e conversar. Esse é o tipo de decisão que deve ser tomado em conjunto, afinal, não é só seu destino que está em jogo.

4. Vale a pena fazer as duas provas?
Por experiência própria, eu digo que o seu rendimento na segunda prova cai bastante. Então, é um risco. Entretanto, com a preparação certa, ou seja, com treino de enfrentar situações simuladas de realização de duas provas, é possível, a despeito de ser extremamente desgastante.

5. Decidi fazer a prova e agora?
Faça a inscrição, se for de fora, compre as passagens e reserve hotel. Quando saírem os locais de prova, pesquise o mapa, veja o que tem nas proximidades, verifique o percurso e os meios de transporte. No dia, chegue com antecedência e mande brasa! Depois nos conte aqui como foi!

E então? Se animou? Boa sorte e um ano novo coroado de aprovações e nomeações!

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Demandando na Justiça do Trabalho

Diferentemente do que ocorre nas demais Justiças, em que a parte não pode atuar no processo sem advogado, na Justiça do Trabalho, o reclamante e o reclamado detém o jus postulandi, ou seja, são capazes de praticar os atos processuais sozinhos.
A despeito disso, recomenda-se a contratação de um advogado, porque, em regra, as partes em uma demanda trabalhista não tem conhecimento técnico-jurídico suficiente para atuar no processo.
Se o trabalhador pretende ingressar com uma reclamação trabalhista independentemente de advogado, deve procurar a Justiça do Trabalho de seu domicílio, levando toda a documentação pertinente (Carteira de Trabalho, contracheques, contrato de trabalho, se houver) , endereço e CNPJ (se souber) e no protocolo requerer o ajuizamento de uma reclamação trabalhista verbal.
No dia aprazado para audiência, compareça com pelo menos meia hora de antecedência. Atrasos não serão tolerados e implicam o arquivamento do processo. Arquivado o processo pela segunda vez, o reclamante fica impedido de ajuizar nova ação por 6 meses. No caso do reclamado, o não comparecimento na primeira audiência gera revelia e confissão ficta, sendo presumida verdadeira a matéria fática, sendo encerrada a prova. 
Atente para o tipo de audiência. Se for una (rito sumaríssimo) ou de instrução, será feita a produção de provas e as testemunhas necessárias deveram comparecer independentemente de notificação (2 no procedimento sumaríssimo, 3 no procedimento ordinário e 6 no inquérito judicial para apuração de falta grave).
Já se audiência for inicial (rito ordinário), haverá, em regra, apenas a apresentação da defesa e a designação das diligências necessárias (perícia, por exemplo) ou nova data para realização da audiência de instrução.
Na primeira audiência, o reclamado deve levar a carta de preposto (se estiver representado por empregado), atos constitutivos e demais documentação da empresa.
O reclamante deve estar preparado para se manifestar sobre os fatos e documentos apresentados pelo reclamado.
Em caso de oitiva de depoimento pessoal, a parte contrária de quem será ouvido deve se retirar da sala.
Quando da oitiva de testemunhas, primeiro o juiz pergunta, depois a parte que arrolou (convocou) a testemunha faz as perguntas para o juiz, que se as entender pertinentes, as repassará ao depoente. Depois a parte adversária poderá perguntar também ao juiz e este reperguntará para a testemunha.
Não pode haver intervenção das partes no depoimento das testemunhas.
As testemunhas  que não depuseram não  podem ouvir o depoimento  da que vai depor.
As partes devem tratar o juiz por Merítissimo ou Excelência.
Mais informações:  Consolidação das Leis Trabalhistas
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério Público do Trabalho
Canal do Youtube do Ministério Público do Trabalho 

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Dicas de concurso

Tem gente que acha que fazer concurso é se preparar para fazer prova. Não, não, a seleção começa muito antes.
A primeira fase é decidir se dedicar a vida a essa difícil e incompreendida missão. Já aqui muitos candidatos caem.
A segunda fase, uma que muita gente não dá atenção e lá na frente é prejudicado é a leitura e interpretação do edital do concurso. Um documento que é conhecido como lei do concurso não pode ser alvo de leitura dinâmica. É preciso destacar as informações importantes, entre elas:
-os requisitos de investidura – afinal de que adianta estudar tanto, passar, ser nomeado e não poder assumir?
-documentos necessários – organizados e conferidos à exaustão, principalmente quanto à necessidade de autenticação, apresentação presencial, envio pelo correio, etc;
-banca realizadora do concurso – isso influencia até a forma de abordagem dos estudos
-número de vagas;
-prazo de inscrição e pagamento;
-quantidade de fases, local e data(s) de realização da(s) prova(s);
-número e tipo de questões;
-critério de correção;
-conteúdo programático
-prazo para recurso às questões;
Acho que não esqueci nada.
A terceira fase é a organização do método de estudos e sua adequação ao tempo que se tem disponível. Seja meia hora ou 10 horas por dia, você tem que se organizar para otimizar seu tempo e tirar o maior proveito de seu esforço.
Por falar em tempo, realize simulados das provas que vai realizar, procurando reproduzir com precisão as condições de realização do certame. Tenha atenção para o tempo de entrega do material, resolução das questões, confecção da redação ou questões discursivas e marcação do gabarito;
Agora estamos chegando perto da realização da prova. Se for fazer prova fora de seu município, alguns fatos devem ser levados em consideração:
-chegue com antecedência na cidade – nada melhor do que conhecer bem o terreno onde será sua próxima batalha; sempre que possível chego pelo menos um dia antes, visito o local de prova, confiro o tempo de percurso, o melhor meio de acesso, lugares para comer, etc. Sem falar que chegar muito em cima da hora, além de aumentar o risco de imprevistos que podem atrasá-lo, há também o cansaço da viagem que, muitas vezes, acaba sendo maximizado pela tensão da prova;
-invista em um bom hotel – um bom hotel é aquele que oferece o mínimo de conforto a fim de proporcionar uma boa noite de sono, além de boa localização e, se possível, proximidade do local da prova ou pelo menos facilidade de acesso e/ou transporte.
-preparação da véspera de prova:
a) alimentação – nada de exagerar nas refeições ou comer coisas exóticas. Evite uma dor de barriga!
b)material e documentos – prepare tudo que vai levar e confira com antecedência. Teste as canetas (ah, aproveite e verifique as normas a respeito da caneta, alguns concursos exigem canetas que atendam a características específicas). Nunca, mas nunca mesmo esqueça de levar seu documento de identidade e cartão informativo/comprovante de inscrição como as informações de local e horário de abertura e fechamento dos portões;
c) faça uma pequena revisão – os efeitos dessa revisão são mais psicológicos do que didáticos. Reveja alguns pontos que considera importante, ou ainda, verifique aqueles que tem dificuldade de lembrar, mas não se desespere se não estiver lembrando de tudo;
d) durma cedo – por mais difícil, procure dormir cedo, relaxar e ter um bom descanso para que sua mente esteja com todo seu potencial a postos;
e) não perca a hora – coloque despertador, peça para alguém acordar você! De preferência, acorde cedo ou comece a se preparar cedo, para poder fazer tudo com calma e não esquecer nada. Chegue com uma hora de antecedência da abertura dos portões no local de prova. Não corra riscos. Quando baterem o portão na sua cara não vai ter justificativa que convença os fiscais a lhe deixarem entrar.
-escolha um local estratégico na sala, se possível – na minha opinão, um bom lugar é aquele que detém conforto térmico (nem muito quente e nem muito frio), espaçoso, com a menor proximidade possível dos outros candidatos, que não fique na passagem ou próximo a janelas, para evitar distrações;
-leia a prova – mais uma vez, nada de leitura dinâmica, é preciso atenção! Eu costumo fazer uma leitura inicial e classificar as questões entre fáceis, em dúvida, difíceis e chutáveis. As fáceis, eu já resolvo; nas demais, procuro eliminar os itens que, com absoluta certeza, não poderão ser a resposta correta. Quando falo em eliminar, eu risco mesmo, bastante, para nem ler de novo. As questões chutáveis são aquelas em que você sequer consegue eliminar alternativas. Nessa hora vale uni-duni-tê, verificações estatísticas de quantidade de resposta por letra, padrões na marcação do gabarito, mas nada de deixar questões em branco.
A abordagem no caso de provas que tem o sistema em que questões certas valem ponto, questões errada tiram ponto e questões em branco não interferem em nada, é importante repensar o chute. Afinal, pode-se perder o que já foi conquistado se chutarmos errado. Aqui sim é preciso ter muito sangue frio e estratégia para ponderar bem os riscos de responder uma questão ou deixá-la em branco.
-atenção à marcação do gabarito – na época que estava estudando para o vestibular, um amigo meu não foi aprovado, porque, na marcação do gabarito, ele pulou um item e marcou as questões de forma incorreta, se isso não tivesse acontecido, ele teria passado com uma boa colocação. Confira a questão e a respostas antes de começar a marcar. Faça a marcação conforme determinado no cartão resposta. Proceda com calma e com capricho.
-tempo de prova – isso é muito relativo, terminar a prova mais cedo ou mais tarde não diz nada de como vai ser seu desempenho. Aconselho, no entanto, não desistir das questões difíceis enquanto houver tempo de prova. Transcreva/marque todas as questões de que já tem segurança e pense naquelas difíceis até o último momento. É melhor se esforçar um pouco mais na sala, do que colocar o pé fora e lembrar daquela resposta;
-conferência do gabarito – eu particularmente só corrijo pelo gabarito oficial e tenho verdadeiro HORROR a comentar provas. Não gosto de sofrer sem necessidade. Caso discorde de alguma resposta recorra. Pode ser a diferença entre a reprovação ou aprovação. Atenção especial para as questões erradas, revise os conceitos, só erre uma vez!
Ufa! A parte mais difícil passou! Que nada, agora vem a expectativa! A listagem final da classificação dos candidatos. Se seu nome não estiver lá, não esmoreça! É difícil assim mesmo, você não pode desistir.
Saiu a nomeação! Ai é hora de pegar os documentos, exames e se apresentar perante o órgão nomeador. É um grande orgulho e uma conquista inigualável, por isso não esqueça de nada! Use roupas adequadas, chame as pessoas importantes na sua vida para compartilhar esse momento inesquecível na sua vida!
Agora acabou né?
Nada disso, é agora que começa! Como servidor público, você exerce uma função de responsabilidade e respeito. Trabalhe, se esforce! Ofereça ao usuário do serviço público o seu melhor! Faça por merecer o seu cargo. Lembre que o usuário é a razão de seu emprego!