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segunda-feira, 31 de março de 2008

Aula 31.03.08

***PESSOAL! As provas serão entregues quarta-feira, dia 2. Colocarei todas as provas comentadas no site, até no máximo quarta-feira a noite. Quinta-feira dia 3, estarei de plantão no MSN direito_civil2007@hotmail.com, a partir das 21h.

SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE – ART. 1829 A 1832

1)ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – quando não é feito o testamento ou ele não abarca todos os bens. É a ordem que o legislador chama os herdeiros a suceder.

1.descendentes

2.ascendentes

3.cônjuges

4.colaterais até 4º grau

HERDEIROS LEGÍTIMOS - 1,2,3,4.

HERDEIROS NECESSÁRIO - 1,2 e 3.

*no código anterior- uma classe excluía a outra.

**o código atual permite a concorrência do cônjuge com os descendentes (sempre há concorrência dependendo do regime de bens) e com os ascendentes,

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único***1.641!!!); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; - não há menção à regime de bens, assim, ainda que seja regime de separação legal, o cônjuge poderá herdar.

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

*escolha dos bens? Se houver menores ou maiores incapazes – MP e Juiz farão a escolha dos bens que serão direcionados a cada um dos herdeiros. Se todos forem maiores e capazes, podem entrar em acordo.

**o regime de bens não é interrompido pela separação de fato, mas pela separação judicial, em alguns casos com a sentença cautelar de separação de corpos. A separação de fato, entretanto, pode suprimir o direito de sucessão.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

POR QUE? O legislador quer proteger o companheiro. Quando tira o cônjuge separado de fato ou judicial, busca o legislador incluir o companheiro na sucessão.

2)DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ART.1831

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. – só vale para imóvel residencial. Se houver 10 imóveis comerciais e só um residencial, a regra se aplica. Trata-se usufruto vitalício, não se extinguindo nem com o casamento posterior ou união estável.

FILHOS COMUNS/ENTEADOS

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. – porque os filhos comuns herdam da mãe, o que não acontece entre madrasta e enteados.

Prova respondida ( 1 )

Pessoal,
segue a prova do dia 28.03.08 comentada. Os itens em vermelho são aqueles relevantes para a resolução da questão. Bons estudos! Em breve sairão as outras provas.


PROVA AB MANHÃ

  1. Fabiana e Augusto, após namorarem durante oito meses, resolveram contrair casamento, fazendo-o perante autoridade celebrante competente. Passados seis meses da cerimônia, Fabiana começa a apresentar desvio de comportamento, revelando-se portadora de esquizofrenia. Após três anos de casado, Augusto, provando que contrair o casamento sem o conhecimento de que Fabiana sofria de esquizofrenia desde a adolescência, deduz em face de sua esposa a pretensão de direito material buscando invalidar o casamento. Pergunta-se: Tal pretensão é possível? Falo a respeito.

O casamento pode ser anulado por erro quanto à pessoa. A hipótese presente no inciso V do art.1.557 do CC prevê que se considera como erro essencial a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum. A esquizofrenia encaixa-se nesse conceito. Para proceder à anulação do casamento por erro, é preciso atender a três requisitos:

a) Pré-existência da condição

b) Desconhecimento por parte do outro cônjuge dessa condição

c) Com o conhecimento da condição, a vida conjugal se torna insuportável.

O prazo para a anulação da pretensão é de três anos a contar da celebração.(art.1.560, III)

No caso em questão, Augusto descobriu a doença de sua esposa seis meses depois da celebração do casamento e continuou a conviver com ela. Dois dos requisitos são preenchidos: a pré-existência da condição e desconhecimento por parte do outro cônjuge. Entretanto, como continuou a conviver com ela, conclui-se que a descoberta da condição não tornou a vida do casal insuportável. Agravando a situação, Augusto perdeu o prazo para interpor a ação, já que a ajuizou depois de passado três anos de casado. Diante dos fatos expostos, tem-se que a pretensão não será possível.

  1. Emiliana e Diomedes, irmãos unilaterais, conseguiram contrair casamento civil sob o regime de comunhão parcial de bens, adulterando suas respectivas certidões de nascimento. Desse casamento que durou 8 (oito) anos, foram acumulados os seguintes bens: a) três automóveis comprados por Diomedes, de sua propriedade, no valor de R$ 100.000,00; b)um quadro de Di Cavalcante, arrematado por Emiliana em um leilão, por R$ 300.000,00 e c)U$ 30.000,00 (trinta mil dólares) adquiridos por Diomedes em diversas compras numa casa de cambio. Pergunta-se: como será feita a divisão dos bens entre Emiliana e Diomedes, caso o casamento venha ser invalidado.

O art.1.521, IV prevê que não devem casar os irmãos unilaterais. Trata de impedimento matrimonial que fulmina de nulidade o casamento realizado com sua infração (art. 1.548, II). O casamento em questão é nulo de pleno direito. O legislador, entretanto, buscando a proteção da boa-fé e do instituto casamento, criou a figura do casamento putativo, que ainda que nulo ou anulável, produzirá efeitos para o cônjuge que estiver de boa-fé, bem como seus filhos (art.1.561). Na questão, ambos os cônjuges estavam de má-fé, posto que, para poder casar, os dois falsificaram suas certidões de nascimento. Assim, não se tem caso de casamento putativo, então não há produção de efeito. Em face disso, o regime de bens não será aplicado. Dessa forma, serão de Diomedes, já que foram por ele adquiridos: os 3 carros e os U$ 30.000,00 conseguido nas casas de câmbio. Pertencerá à Emiliana o quadro de Di Cavalcante. Apesar de todos os bens mencionados terem sido adquiridos na constância do casamento, como este é nulo, não é aplicação do regime escolhido, no caso, comunhão parcial de bens, não é aplicado, não havendo meação, mas sim o retorno dos bens ao patrimônio dos respectivos donos.

  1. Suzana tem uma filha, chamada Lea, de seu primeiro casamento. Eduardo tem dois filhos, Paulo e Sávio, também de um casamento anterior. Suzana e Eduardo se casaram e, durante a convivência, que já conta com muitos anos, Lea se apaixona por Sávio e decidem se casar, sendo ambos maiores e capaz. Pergunta-se: tal casamento seria válido, nulo, anulável ou inexistente? Por quê?

Ao casar com Eduardo, Suzana passa a ter parentesco por afinidade com Paulo e Sávio. Por sua vez, Eduardo passa a ter parentesco por afinidade com Lea. Mas entre os respectivos filhos, entretanto, não é configurado parentesco algum, não havendo impedimentos a que eles se casem, pois eles não são irmãos por afinidade, assim o casamento entre Lea e Sávio é válido.

  1. Danielle e Frederico resolvem contrair casamento no regime de comunhão parcial de bens. Entretanto, querem continuar vendendo seus imóveis particulares sem a outorga do outro. Pergunta-se: poderiam realizar Pacto Antenupcial convencionando a livre disposição de seus bens imóveis em tal regime? Fale a respeito.

Não. O art. 1.647 dispõe que:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Assim, ainda que se tratem de bens particulares, no regime de comunhão parcial de bens, a cláusula convencionada no pacto antenupcial não terá validade, posto que contrário à disposição legal expressa. Essa cláusula de livre disposição dos bens particulares só pode ser pactuada validamente no regime de participação final dos aqüestos, conforme disposto no art. 1.656.

  1. Tício e Vânia, respectivamente tio e sobrinha, são impedidos de casar ao se negarem a se submeter a exame pré-nupcial. Assim, dirigem-se a um cartório para, por meio de escritura pública, pactuar o regime de comunhão universal de bens para a sua união estável. Pergunta-se tal escritura pública será válida? Comente sua resposta.

Não. O art.1.521, IV, prevê impedimento quanto ao casamento e parentes colaterais até terceiro grau. Entretanto, esse impedimento pode ser superado se for realizado o exame pré-nupcial. No presente caso, tio e sobrinha se recusam a se submeter ao referido exame, prevalecendo assim o impedimento. Quiseram usar como saída o estabelecimento escritura pública com a configuração de união estável. Tal escritura, no entanto, não é válida, porque os impedimentos ao matrimônio alcançam também a união estável, conforme se vê no art 1.723, §1º:

Art. 1.723 § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

quinta-feira, 27 de março de 2008

Véspera de prova!

Oi pessoal,
como prometido fiquei conectada na net. Desculpem o atraso, tive problemas com a minha conexão. Colei abaixo a conversa que tive com um dos nossos colegas, Emerson, que fez inúmeras perguntas que achei que muito pertinentes. Perdoem nossos erros de português, afinal estávamos conversando no MSN, =P. Qualquer dúvida, mandem os torpedos, prometo ler amanhã de manhã, assim que acordar. Coloquei o número do telefone celular de vocês. Se for oi, posso mandar a mensagem de graça! Claro também, eu acho!
Segue a conversa!


Monitoria Familia - Karol diz:

o que tem no art. 1516

Monitoria Familia - Karol diz:

é o prazo da validade da habilitaçao?

Emerson diz:

o qrt diz q o prezo para ser promovido o registro civil do casamente de 5 dias

Emerson diz:

errei

Emerson diz:

o prazo e de 90 dias

Emerson diz:

para o registro civil do casamento religiosp

Emerson diz:

mas na lei numero 6015/73 diz q de 30 dias

Emerson diz:

qual o prazo q vale

Monitoria Familia - Karol diz:

acho que é o de noventa dias

Monitoria Familia - Karol diz:

que é o tempo de validade da certidao de habilitaçao

Emerson diz:

ah!

Emerson diz:

agora outra

Emerson diz:

no art 1520 do cc

Monitoria Familia - Karol diz:

hum

Emerson diz:

a parte que diz: para evitar imposiçao ou cumprimento de pena criminal, revogado

Emerson diz:

acho q a prof comentou mas quero ter certeza

Monitoria Familia - Karol diz:

sim

Monitoria Familia - Karol diz:

agora é so em caso gravide

Monitoria Familia - Karol diz:

gravidez

outra

Emerson diz:

no art 1521, diz que

Monitoria Familia - Karol diz:

impedimentos

Monitoria Familia - Karol diz:

é motivo de nulidade do casamento

Emerson diz:

nao podem casar colaterais ate o terceiro grau

Emerson diz:

sei

Monitoria Familia - Karol diz:

mas tios e sobrinhas sim

Emerson diz:

no inciso 4

Monitoria Familia - Karol diz:

se se submeterem ao exame pre nupcial

Emerson diz:

ah

Monitoria Familia - Karol diz:

tem uma lei que nunca me lembro qualquer que fala isso

Emerson diz:

isso ta no decreto lei n 3200/41

Emerson diz:

acho q

Monitoria Familia - Karol diz:

o que mais

Emerson diz:

pois o diz q permitido

Emerson diz:

mas o codigo diz q naum

Emerson diz:

daí a duvida

Emerson diz:

o q vale

Monitoria Familia - Karol diz:

a decreto ainda esta vigente

Monitoria Familia - Karol diz:

a doutrina aceita

Emerson diz:

ah1

Emerson diz:

entao tem q ter o exame

Emerson diz:

Monitoria Familia - Karol diz:

humrum

Emerson diz:

outra

Monitoria Familia - Karol diz:

diz

Emerson diz:

quando o regime obrigatoriamente estabelecido, caso nao seja o da comunhao parcial, obrigado fazer pacto antenupcial

Monitoria Familia - Karol diz:

no caso de separaçao legal vc diz ?

Monitoria Familia - Karol diz:

nao precisa de pacto

Emerson diz:

naum

Monitoria Familia - Karol diz:

comunhao parcial e separaçao obrigatoria de bens nao precisa de pacto

Monitoria Familia - Karol diz:

qualquer dos outros precisa

Emerson diz:

ah!

Emerson diz:

separaçao obrigatoria nao precisa

Monitoria Familia - Karol diz:

nao

Monitoria Familia - Karol diz:

é imposto por lei

Emerson diz:

e o juiz pode obrigar somente esses dois casos ou pode tb outros

Monitoria Familia - Karol diz:

o juiz nao obriga

Monitoria Familia - Karol diz:

a lei que obriga

Emerson diz:

ah

Monitoria Familia - Karol diz:

no caso do regime d comunhao parcial

Monitoria Familia - Karol diz:

´é o regime padrao

Emerson diz:

me explica esse paragrafro

Monitoria Familia - Karol diz:

se vc nao escolhe, é esse que vigora

Emerson diz:

do art 1542

Monitoria Familia - Karol diz:

no caso da separaçao obrigatoria é um regime sançao

Emerson diz:

diz: o nubente q nao estiver iminentemente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo

Monitoria Familia - Karol diz:

casamento por procuraçao

Monitoria Familia - Karol diz:

sim, o nubente saudavel

Emerson diz:

o q esse nuncupativo

Monitoria Familia - Karol diz:

aquele em que a pessoa esta a beira da morte

Monitoria Familia - Karol diz:

doente terminal, so arquejando...

Emerson diz:

ah!!!!

Monitoria Familia - Karol diz:

ai ele chama 6 testemunhas e realiza o casamento ate mesmo sem o juiz

Monitoria Familia - Karol diz:

ai depois as testemunhas vao confirmar

Emerson diz:

mas tem q ja ta hom ologado

Monitoria Familia - Karol diz:

o que é que ´ja ta homologado/

Emerson diz:

quer dizer habilitado

Emerson diz:

o casamento tem q ja ta habilitado

Monitoria Familia - Karol diz:

no caso de nuncupativo nem sempre tem habilitaçao previa

Emerson diz:

ou nao precisa

Monitoria Familia - Karol diz:

mas depois que o casamento ocorre

Emerson diz:

entao pode casar assim do nada

Emerson diz:

valha!!!!!!!!!!!!

Monitoria Familia - Karol diz:

o oficial vai ver se ele atende aos requisitos e nao havia impedimentos

Monitoria Familia - Karol diz:

nao é do nada

Emerson diz:

ah

Monitoria Familia - Karol diz:

a pessoa tem que estar em iminente risco de vida

Monitoria Familia - Karol diz:

nao da tempo o juiz chegar

Emerson diz:

entao nao pe obrigado a habilitaçao

Emerson diz:

precisa

Emerson diz:

Monitoria Familia - Karol diz:

muito menos fazer habilitaçao e a pessoa nao quer morrrr solteira

Monitoria Familia - Karol diz:

a habilitaçao vai ser posterior

Emerson diz:

entendi

Emerson diz:

outra

Emerson diz:

a gravidez em qualquer idade autoriza o casamento

Emerson diz:

asim

Emerson diz:

abaixo dos 16 ou 14

Monitoria Familia - Karol diz:

com menos de 16

Emerson diz:

com menos da 14

Emerson diz:

e entre 16 e 18

Emerson diz:

explica cada um

Monitoria Familia - Karol diz:

menos de 14 tem suprimento judicial de idade

Monitoria Familia - Karol diz:

o juiz precisa autorizar o casamento

Monitoria Familia - Karol diz:

entre 16 e 18 precisa da autorizaçao dos pais

Emerson diz:

msm estando gravida

Monitoria Familia - Karol diz:

vamos por parte

Emerson diz:

Monitoria Familia - Karol diz:

o suprimento judicial de idade em caso de gravidez é para pessoas com menos de 16 anos

Monitoria Familia - Karol diz:

depois dessa idade, nao tem mais esse caso

Emerson diz:

mas olha o art 1520

Monitoria Familia - Karol diz:

exatamente

Monitoria Familia - Karol diz:

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez

Monitoria Familia - Karol diz:

quem nao alcançou a idade nubil

Monitoria Familia - Karol diz:

quem alcançou, ou seja completou 16 anos , tem idade nubil

Monitoria Familia - Karol diz:

nao se enquadra mais nesse artigo

Emerson diz:

entao menor de 14

Monitoria Familia - Karol diz:

com menos de 16 anos

Monitoria Familia - Karol diz:

de 15 p baixo

Emerson diz:

e o juiz tem q autorizar

Monitoria Familia - Karol diz:

somente ele pode autorizar

Emerson diz:

o artigo nao diz nada sobre isso]

Monitoria Familia - Karol diz:

suprimento judicial de idade

Emerson diz:

Emerson diz:

outra

Monitoria Familia - Karol diz:

acho que é informaçao doutrinaria

Emerson diz:

o art 1554 nao fere o art 1560

Emerson diz:

Emerson diz:

karol

Monitoria Familia - Karol diz:

hum

Emerson diz:

o art 1560 inciso 2

Monitoria Familia - Karol diz:

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

Emerson diz:

o art 1554 diz q o casamento subisiste

Monitoria Familia - Karol diz:

so se ele praticar habitualmente

Monitoria Familia - Karol diz:

a professora ate reclamou desse artigo

Monitoria Familia - Karol diz:

dizendo que é injusto

Emerson diz:

e se eu cair nesse caso posso anular

Monitoria Familia - Karol diz:

entao se ele realizar so o meu casameno este será anulavel

Emerson diz:

e se for de um monte de pessoas

Monitoria Familia - Karol diz:

mas se ele comumente realiza casamento

Emerson diz:

mas ele incompetente

Monitoria Familia - Karol diz:

a aparencia e a consequente boa fe´vao prevalecer

Emerson diz:

o outro artigo diz

Monitoria Familia - Karol diz:

é uma confusao mesmo

Emerson diz:

e o q vale se ela perguntar

Emerson diz:

a professora

Monitoria Familia - Karol diz:

vc tem que dizer os dois casos

Emerson diz:

ou seja eu cito os dois artigos

Emerson diz:

e explico

Monitoria Familia - Karol diz:

diz que se autoridade for incompetente o casamento é anulavel

Emerson diz:

vao ser todas abertas

Monitoria Familia - Karol diz:

mas se a pessoa exerce publicamente a funçao de juiz

Monitoria Familia - Karol diz:

nao é anulado

Emerson diz:

e vc sabe qual a posiçao da doutrina em relaçao a isso

Monitoria Familia - Karol diz:

nao ha divergencia

Monitoria Familia - Karol diz:

sao dois casos

Emerson diz:

Monitoria Familia - Karol diz:

1. vc realizou o casamento

Emerson diz:

vai depender do caso concreto entao

Monitoria Familia - Karol diz:

o matrimonio é anulavel

Monitoria Familia - Karol diz:

2. eu ja realizo casamento ha vinte anos na minha comarca

Monitoria Familia - Karol diz:

sem nem ser formada em direito

Monitoria Familia - Karol diz:

aplica o art.1554

Emerson diz:

entendi

Emerson diz:

me explica porqu o conjuge ou companheiro nao mantem vinculo de afinidade depois q separa

Monitoria Familia - Karol diz:

mantem sim, só o colateral que acaba

Monitoria Familia - Karol diz:

o vinculo na linha reta

Emerson diz:

e qual o grau de parentesco afim eu tenho com o meu conjuge ou companheiro

Monitoria Familia - Karol diz:

ah

Monitoria Familia - Karol diz:

nenhum

Monitoria Familia - Karol diz:

vcs nao sao parentes

Monitoria Familia - Karol diz:

vc é parente por afinidade da mae e pai dele

Monitoria Familia - Karol diz:

e dos filhos deles

Monitoria Familia - Karol diz:

mas nao é parente de seu conjuge

Emerson diz:

a maria helena diz q sogro de primeiro grau

Monitoria Familia - Karol diz:

isso

Emerson diz:

como se eu me colocasse no lugar do conjuge

Emerson diz:

Monitoria Familia - Karol diz:

é o correspondente ao seu parente na linha reta por consaguinidade

Monitoria Familia - Karol diz:

vamos la

Monitoria Familia - Karol diz:

eu e vc somos casados

Emerson diz:

entao o conjuge nao nada

Emerson diz:

explica

Monitoria Familia - Karol diz:

minha mae e meu pai sao seus parentes em linhareta de primeiro grau por afinidade

Monitoria Familia - Karol diz:

os conjuges nao sao nada entre si

Emerson diz:

Emerson diz:

os tipos de parentscos sao: naturais, civis e afins

Monitoria Familia - Karol diz:

natural é o mesmo de biologico, consaguineo

Monitoria Familia - Karol diz:

civil é por adoçao e em casos de inseminaçao artificial heterologa, ou seja, quando o material genetico é de um doador, precisa da autorizaçao do outro conjuge

Monitoria Familia - Karol diz:

afim é o de afinidade

Monitoria Familia - Karol diz:

que é estabelecido entre o conjuge e os parentes de outro

Emerson diz:

entendi

Emerson diz:

vc acha q a prof pode pedir para a gente fazer graficos

Emerson diz:

aquele de parentesco/;

Monitoria Familia - Karol diz:

é possivel

Monitoria Familia - Karol diz:

nao posso afirmar com certeza...

Emerson diz:

ta certo

Emerson diz:

acho q sei fazer

Emerson diz:

mais ou menos

Monitoria Familia - Karol diz:

heheh

Monitoria Familia - Karol diz:

pera

Monitoria Familia - Karol diz:

http://www.genzyme.com.br/thera/fz/br_pdf_fz_here.pdf

Monitoria Familia - Karol diz:

p vc se basear

segunda-feira, 24 de março de 2008

Aula 24.03.08

Regime de bens

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – Art. 1667 a 1671 – se comunicam todos os bens, tanto os adquiridos a título gratuito quanto oneroso.

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. (apenas as dívidas adquiridas na constância do casamento é que vão se comunicar)

Art. 1.668. São excluídos da comunhão: (bens particulares)

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados (aqueles adquiridos com o dinheiro advindo desses bens) em seu lugar; ( a cláusula deve vir expressa, sob pena de comunicação dos bens) – Atualmente para gravar um bem com uma clausula de incomunicabilidade deve haver uma justificação. A cláusula cai com a morte do cônjuge beneficiado.

-incomunicabilidade – não se comunica durante o regime de bens.

-impenhorabilidade – não pode ser dado em garantia

-inalienabilidade – não pode ser vendido, alugado, etc.

II - os bens gravados de fideicomisso (instituto do direito das sucessões, criado em testamento) e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

FIDEICOMITENTE – é o testador, é quem cria o fideicomisso

FIDEICOMISSO – é o próprio instituto criado por testamento

FIDUCIÁRIO – É a primeira pessoa beneficiada pelo fideicomisso, sob condição resolutiva – fim do direito.

FIDEICOMISSÁRIO – é o herdeiro final, que terá a propriedade do bem quando a condição suspensiva (início do direito) for realizada

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos (preparativos para o casamento), ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; (senão não teria efeito, porque o bem se comunicaria e seria dos dois)

*a única forma de ter bens particulares depois do casamento no regime de comunhão universal de bens é através da colocação da cláusula de incomunicabilidade.

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

“Art. 1.659 –

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

FRUTOS ADVINDOS DOS BENS COM CLAUSULA DE INCOMUNICABILIDADE

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens. Art.1.663 a 1.666

RESPONSABILIDADE PERANTE OS CREDORES DO OUTRO CÔNJUGE DEPOIS DA CESSAÇÃO DO REGIME.

Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

-Os cônjuges podem estabelecer cotas diferenciadas para a divisão de bens de acordo com os valores com que cada cônjuge contribuiu para a aquisição do bem.

-Os cônjuges participarão da sucessão dos bens um do outro.

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (não há necessidade de autorização do outro cônjuge) *ler art. 1.647.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Regra geral

Exceção – estabelecem no pacto antenupcial que apenas um dos cônjuges será responsável pelo pagamento das despesas dos casais. Só é valido no regime de separação de bens.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

-a divisão será dos bens atuais e de todos aqueles que existiram.

-fazer com que marido e mulher saiam do casamento beneficiado de maneira semelhante

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio –enquanto o casamento está durando, as regras são as do regime de separação de bens, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal – no final do casamento, os bens que eram particulares se tornam comuns -, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

_juntam os patrimônios para calcular os aqüestos, que só se formam com o fim do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. – regras de separação de bens durante o casamento

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

BENS QUE NÃO SERÃO DIVIDIDOS

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, - com o fim do casamento, as regras mudam para comunhão parcial -excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

terça-feira, 18 de março de 2008

Gabarito das questões resolvidas no dia 07.03

Desculpem a demora, colegas!
Essa última semana, minha cabeça estava centrada no Concurso do TRF e acabei me descuidando de vocês.
Gabarito
1-b, 2-a, 3-d, 4-d
5-a, 6-d, 7-a, 8-b
9-d, 10-b, 11-a, 12 -fvvvf
13-b, 14-c, 15-d, 16-c
17-a, 18-d, 19-b, 20-d
Bom feriado!

segunda-feira, 17 de março de 2008

Aula 17.03.08

URGENTE!!! MATÉRIA DA PROVA
Art. 226 da CF/88
Art. 1511 a 1542
Art. 1548 a 1564
Art. 1591 a 1595
Art. 1639 a 1657

AULA 17.03.08

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU REGIME LEGAL OU REGIME DE COMUNHÃO DOS AQUESTOS è bens adquiridos na constância do casamento

BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros (CDs, DVDs) e instrumentos de profissão; (comporta diversas circunstâncias )

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; na hora que transforma o salário em bens, ele perde a condição de proventos, passando a integrar os aqüestos

VII - as pensões, meios-soldos (filho de militar), montepios (advindo de pensão de funcionário público falecido) e outras rendas semelhantes. (nenhuma renda que vem de terceira pessoa se comunica, mas os bens adquiridos com esses valores fazem partes do monte comum de bens).

*valores em poupança – deve haver divisão dos rendimentos

Na participação final nos aquestos, os bens listados devem abranger inclusive aqueles que não mais existem, já na comunhão parcial, apenas os bens existentes.

BENS QUE FAZEM PARTE DA COMUNHÃO

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; MEGA-SENA, SORTEIO, etc.

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; se vier no nome apenas de um dos cônjuge, o outro não tem direito.

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; - benfeitorias úteis, necessárias e as voluptuárias.

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (alugueis do imóvel, rendimentos de dinheiro aplicados, etc.)

BENS INCOMUNICÁVEIS

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. EX. ganhou na sena antes do casamento e só recebeu o prêmio depois de casado, como a causa tem origem anterior ao casamento, o prêmio é particular do cônjuge ganhador.

BENS IMÓVEIS

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

Se o marido, por exemplo, administra os bens, tem que zelar por sua conservação, efetuar o pagamento dos tributos, sendo responsável pelas dividas advindas dessa atividade administrativa. A esposa só responderá com seus bens particulares se tiver obtido alguma vantagem.

§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. (emprestar uma casa a um amigo)

§ 3o Em caso de malversação (dilapidação) dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. Se o responsável pela administração dos bens não estiver exercendo essa atividade de força benéfica ao outro, causando prejuízo, este será afastado.

DESPESAS DA FAMÍLIA

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

PACTO ANTENUPCIAL NO REGIME DE COMUNHÃO DE BENS

*apesar de não precisar fazer pacto antenupcial neste regime, isso não quer dizer que não seja possível.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

DÍVIDAS INDIVIDUAIS ORIUNDAS DE BENS PARTICULARES E APENAS EM PROVEITO DELE.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

sexta-feira, 14 de março de 2008

AULA 14.03.08

Aula de 14.03.08

Continuação das disposições gerais.

_Possibilidade da modificação do regime de bens, necessidade de justificação, concordância com os dois cônjuges. Efeitos ex nunc: não retroativos.

_casamento nulo ou anulável – nem sempre é padrão o regime de comunhão de bens, pode ser regime de separação legal de bens.

_Impetrar ações contra o cônjuge.

_solidariedade no que toca ao pagamento dos objetos necessário à economia domestica

_legitimidade para ajuizar ações de alienação de bens sem a autorização do cônjuge. Cônjuge prejudicado e seus herdeiros no caso de morte.

_ Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;- para vender ou hipotecar um imóvel, por exemplo é necessário a autorização do cônjuge, ainda que seja bem particular. O legislador nos força a uma solidariedade, a participação dos cônjuges nas grandes decisões.

Uxória – permissão da esposa

Marital – permissão do marido

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval; (garantias fidejussórias)

IV - fazer doação, não sendo remuneratória (doação remuneratória é feita em adimplemento de obrigação natural, ou seja, cujo pagamento não é civilmente exigível. Ex. médico faz uma cirurgia gratuitamente e a pessoa beneficiada como recompensa para o serviço prestado faz a doação), de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação (termo referente ao regime de participação final dos aqüestos)

*participação final dos aqüestos – durante o casamento é separação de bens, quando se ocorre o fim do casamento – comunhão parcial.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. _FILHOS COMUNS - filho de ambos os cônjuges – antecipação de herança

*SUPRIMENTO DA OUTORGA DENEGADA INJUSTAMENTE PELO CÔNJUGE

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la (cônjuge em coma por exemplo)

EFEITO DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

APROVAÇÃO POSTERIOR

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

LEGITIMIDADE

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

BENS PARTICULARES DO CÔNJUGES

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I - gerir (administrar)os bens comuns (adquiridos durante o casamento) e os do consorte;

*bens particulares – depende do regime de bens.

II - alienar os bens móveis comuns;

III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

POSIÇÃO JURÍDICA DE UM CÔNJUGE EM RELAÇÃO AOS BENS DO OUTRO

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: VÁLIDO PARA TODOS OS REGIMES

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;- rendimento recebido na constância do casamento

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III - como depositário (obrigação de guardar e preservar o bem – possibilidade de prisão por ser depositário infiel), se não for usufrutuário, nem administrador.

PACTO ANTENUPCIAL

Condição de validade- escritura pública e ocorrência do casamento

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Pacto realizado por menor

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Nulidade das cláusulas que se contraponham a disposição expressa da lei

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Possibilidade de alienação de bens particulares durante o casamento sem a necessidade de autorização do cônjuge.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Publicidade ao pacto antenupcial para que ele seja respeitado

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

EMPRESÁRIO CASADO

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.