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segunda-feira, 17 de março de 2008

Aula 17.03.08

URGENTE!!! MATÉRIA DA PROVA
Art. 226 da CF/88
Art. 1511 a 1542
Art. 1548 a 1564
Art. 1591 a 1595
Art. 1639 a 1657

AULA 17.03.08

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU REGIME LEGAL OU REGIME DE COMUNHÃO DOS AQUESTOS è bens adquiridos na constância do casamento

BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros (CDs, DVDs) e instrumentos de profissão; (comporta diversas circunstâncias )

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; na hora que transforma o salário em bens, ele perde a condição de proventos, passando a integrar os aqüestos

VII - as pensões, meios-soldos (filho de militar), montepios (advindo de pensão de funcionário público falecido) e outras rendas semelhantes. (nenhuma renda que vem de terceira pessoa se comunica, mas os bens adquiridos com esses valores fazem partes do monte comum de bens).

*valores em poupança – deve haver divisão dos rendimentos

Na participação final nos aquestos, os bens listados devem abranger inclusive aqueles que não mais existem, já na comunhão parcial, apenas os bens existentes.

BENS QUE FAZEM PARTE DA COMUNHÃO

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; MEGA-SENA, SORTEIO, etc.

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; se vier no nome apenas de um dos cônjuge, o outro não tem direito.

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; - benfeitorias úteis, necessárias e as voluptuárias.

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (alugueis do imóvel, rendimentos de dinheiro aplicados, etc.)

BENS INCOMUNICÁVEIS

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. EX. ganhou na sena antes do casamento e só recebeu o prêmio depois de casado, como a causa tem origem anterior ao casamento, o prêmio é particular do cônjuge ganhador.

BENS IMÓVEIS

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

Se o marido, por exemplo, administra os bens, tem que zelar por sua conservação, efetuar o pagamento dos tributos, sendo responsável pelas dividas advindas dessa atividade administrativa. A esposa só responderá com seus bens particulares se tiver obtido alguma vantagem.

§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. (emprestar uma casa a um amigo)

§ 3o Em caso de malversação (dilapidação) dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. Se o responsável pela administração dos bens não estiver exercendo essa atividade de força benéfica ao outro, causando prejuízo, este será afastado.

DESPESAS DA FAMÍLIA

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

PACTO ANTENUPCIAL NO REGIME DE COMUNHÃO DE BENS

*apesar de não precisar fazer pacto antenupcial neste regime, isso não quer dizer que não seja possível.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

DÍVIDAS INDIVIDUAIS ORIUNDAS DE BENS PARTICULARES E APENAS EM PROVEITO DELE.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

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