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segunda-feira, 31 de março de 2008

Aula 31.03.08

***PESSOAL! As provas serão entregues quarta-feira, dia 2. Colocarei todas as provas comentadas no site, até no máximo quarta-feira a noite. Quinta-feira dia 3, estarei de plantão no MSN direito_civil2007@hotmail.com, a partir das 21h.

SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE – ART. 1829 A 1832

1)ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – quando não é feito o testamento ou ele não abarca todos os bens. É a ordem que o legislador chama os herdeiros a suceder.

1.descendentes

2.ascendentes

3.cônjuges

4.colaterais até 4º grau

HERDEIROS LEGÍTIMOS - 1,2,3,4.

HERDEIROS NECESSÁRIO - 1,2 e 3.

*no código anterior- uma classe excluía a outra.

**o código atual permite a concorrência do cônjuge com os descendentes (sempre há concorrência dependendo do regime de bens) e com os ascendentes,

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único***1.641!!!); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; - não há menção à regime de bens, assim, ainda que seja regime de separação legal, o cônjuge poderá herdar.

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

*escolha dos bens? Se houver menores ou maiores incapazes – MP e Juiz farão a escolha dos bens que serão direcionados a cada um dos herdeiros. Se todos forem maiores e capazes, podem entrar em acordo.

**o regime de bens não é interrompido pela separação de fato, mas pela separação judicial, em alguns casos com a sentença cautelar de separação de corpos. A separação de fato, entretanto, pode suprimir o direito de sucessão.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

POR QUE? O legislador quer proteger o companheiro. Quando tira o cônjuge separado de fato ou judicial, busca o legislador incluir o companheiro na sucessão.

2)DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ART.1831

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. – só vale para imóvel residencial. Se houver 10 imóveis comerciais e só um residencial, a regra se aplica. Trata-se usufruto vitalício, não se extinguindo nem com o casamento posterior ou união estável.

FILHOS COMUNS/ENTEADOS

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. – porque os filhos comuns herdam da mãe, o que não acontece entre madrasta e enteados.

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