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segunda-feira, 31 de março de 2008

Prova respondida ( 1 )

Pessoal,
segue a prova do dia 28.03.08 comentada. Os itens em vermelho são aqueles relevantes para a resolução da questão. Bons estudos! Em breve sairão as outras provas.


PROVA AB MANHÃ

  1. Fabiana e Augusto, após namorarem durante oito meses, resolveram contrair casamento, fazendo-o perante autoridade celebrante competente. Passados seis meses da cerimônia, Fabiana começa a apresentar desvio de comportamento, revelando-se portadora de esquizofrenia. Após três anos de casado, Augusto, provando que contrair o casamento sem o conhecimento de que Fabiana sofria de esquizofrenia desde a adolescência, deduz em face de sua esposa a pretensão de direito material buscando invalidar o casamento. Pergunta-se: Tal pretensão é possível? Falo a respeito.

O casamento pode ser anulado por erro quanto à pessoa. A hipótese presente no inciso V do art.1.557 do CC prevê que se considera como erro essencial a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum. A esquizofrenia encaixa-se nesse conceito. Para proceder à anulação do casamento por erro, é preciso atender a três requisitos:

a) Pré-existência da condição

b) Desconhecimento por parte do outro cônjuge dessa condição

c) Com o conhecimento da condição, a vida conjugal se torna insuportável.

O prazo para a anulação da pretensão é de três anos a contar da celebração.(art.1.560, III)

No caso em questão, Augusto descobriu a doença de sua esposa seis meses depois da celebração do casamento e continuou a conviver com ela. Dois dos requisitos são preenchidos: a pré-existência da condição e desconhecimento por parte do outro cônjuge. Entretanto, como continuou a conviver com ela, conclui-se que a descoberta da condição não tornou a vida do casal insuportável. Agravando a situação, Augusto perdeu o prazo para interpor a ação, já que a ajuizou depois de passado três anos de casado. Diante dos fatos expostos, tem-se que a pretensão não será possível.

  1. Emiliana e Diomedes, irmãos unilaterais, conseguiram contrair casamento civil sob o regime de comunhão parcial de bens, adulterando suas respectivas certidões de nascimento. Desse casamento que durou 8 (oito) anos, foram acumulados os seguintes bens: a) três automóveis comprados por Diomedes, de sua propriedade, no valor de R$ 100.000,00; b)um quadro de Di Cavalcante, arrematado por Emiliana em um leilão, por R$ 300.000,00 e c)U$ 30.000,00 (trinta mil dólares) adquiridos por Diomedes em diversas compras numa casa de cambio. Pergunta-se: como será feita a divisão dos bens entre Emiliana e Diomedes, caso o casamento venha ser invalidado.

O art.1.521, IV prevê que não devem casar os irmãos unilaterais. Trata de impedimento matrimonial que fulmina de nulidade o casamento realizado com sua infração (art. 1.548, II). O casamento em questão é nulo de pleno direito. O legislador, entretanto, buscando a proteção da boa-fé e do instituto casamento, criou a figura do casamento putativo, que ainda que nulo ou anulável, produzirá efeitos para o cônjuge que estiver de boa-fé, bem como seus filhos (art.1.561). Na questão, ambos os cônjuges estavam de má-fé, posto que, para poder casar, os dois falsificaram suas certidões de nascimento. Assim, não se tem caso de casamento putativo, então não há produção de efeito. Em face disso, o regime de bens não será aplicado. Dessa forma, serão de Diomedes, já que foram por ele adquiridos: os 3 carros e os U$ 30.000,00 conseguido nas casas de câmbio. Pertencerá à Emiliana o quadro de Di Cavalcante. Apesar de todos os bens mencionados terem sido adquiridos na constância do casamento, como este é nulo, não é aplicação do regime escolhido, no caso, comunhão parcial de bens, não é aplicado, não havendo meação, mas sim o retorno dos bens ao patrimônio dos respectivos donos.

  1. Suzana tem uma filha, chamada Lea, de seu primeiro casamento. Eduardo tem dois filhos, Paulo e Sávio, também de um casamento anterior. Suzana e Eduardo se casaram e, durante a convivência, que já conta com muitos anos, Lea se apaixona por Sávio e decidem se casar, sendo ambos maiores e capaz. Pergunta-se: tal casamento seria válido, nulo, anulável ou inexistente? Por quê?

Ao casar com Eduardo, Suzana passa a ter parentesco por afinidade com Paulo e Sávio. Por sua vez, Eduardo passa a ter parentesco por afinidade com Lea. Mas entre os respectivos filhos, entretanto, não é configurado parentesco algum, não havendo impedimentos a que eles se casem, pois eles não são irmãos por afinidade, assim o casamento entre Lea e Sávio é válido.

  1. Danielle e Frederico resolvem contrair casamento no regime de comunhão parcial de bens. Entretanto, querem continuar vendendo seus imóveis particulares sem a outorga do outro. Pergunta-se: poderiam realizar Pacto Antenupcial convencionando a livre disposição de seus bens imóveis em tal regime? Fale a respeito.

Não. O art. 1.647 dispõe que:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Assim, ainda que se tratem de bens particulares, no regime de comunhão parcial de bens, a cláusula convencionada no pacto antenupcial não terá validade, posto que contrário à disposição legal expressa. Essa cláusula de livre disposição dos bens particulares só pode ser pactuada validamente no regime de participação final dos aqüestos, conforme disposto no art. 1.656.

  1. Tício e Vânia, respectivamente tio e sobrinha, são impedidos de casar ao se negarem a se submeter a exame pré-nupcial. Assim, dirigem-se a um cartório para, por meio de escritura pública, pactuar o regime de comunhão universal de bens para a sua união estável. Pergunta-se tal escritura pública será válida? Comente sua resposta.

Não. O art.1.521, IV, prevê impedimento quanto ao casamento e parentes colaterais até terceiro grau. Entretanto, esse impedimento pode ser superado se for realizado o exame pré-nupcial. No presente caso, tio e sobrinha se recusam a se submeter ao referido exame, prevalecendo assim o impedimento. Quiseram usar como saída o estabelecimento escritura pública com a configuração de união estável. Tal escritura, no entanto, não é válida, porque os impedimentos ao matrimônio alcançam também a união estável, conforme se vê no art 1.723, §1º:

Art. 1.723 § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

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