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segunda-feira, 10 de março de 2008

Aula 10.03.08

Aula 05.03.08

CASAMENTO ANULÁVEL

Motivo: erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge art. 1556 do CC

Requisitos

-fato anterior ao casamento

-omissao dolosa ao outro nubente

-ao tomar conhecimento de fato, o nubente enganado não consegue mais conviver com outro

CIRCUNSTANCIA QUE LEVAM À ANULAÇÃO DO CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL

1)ERRO QUANTO À IDENTIDADE

- natural

- civil

-estado civil

-transexualismo –

Ação de redesignaçao sexual – modificação da documentação da pessoa que se submeteu à cirurgia de modificação de sexo. Essas cirurgias só podem ser feitas em hospitais universitários, para ter o controle, e evitar os charlatães.

O oficial de registro deve verificar na documentação essas alteração, conversando com os nubentes sobre esse fato.

2)ERRO QUANTO Á HONRA E BOA FAMA

- prostituição

-toxicomania

- taras sexuais (sadismo, masoquismo, pedofilia), etc.

As taras sexuais podem ser controladas com disciplina e autoconhecimento

3)IGNORÂNCIA DE CRIME ANTERIOR AO CASAMENTO – depende da reação do outro cônjuge, se a convivência se torna insuportável depois do conhecimento do crime. Não é necessário a condenação do crime. No civil, pode ser impetrada a Ação Ex Delicto .

4)IGNORÂNCIA DE DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL

- impotência

-coeundi (disfunção erétil)

-generandi (vasectomia, esterilidade)

- hermafroditismo – existência de dois sexos

- infantilismo – atrofia dos órgãos sexuais

- coitofobia – canal vaginal diminuto que impede o intercurso sexual inexistência do canal vaginal

5)MOLÉSTIA GRAVE E TRANSMISSÍVEIS: HIV/AIDS, tuberculosa, hanseníase, hepatite c, sífilis

6)DOENÇA MENTAL GRAVE

-esquizofrenia

-transtorno bipolar (psicose maníaco-depressiva)

Psicose x psicopata

TOC- transtorno obsessivo compulsivo

AULA 10.03.08

CASAMENTO ANULÁVEL POR COAÇÃO : art. 1558 (temor reverencial – em regra não é motivo para anulação)

*amigos íntimos são equiparados a familiares pela jurisprudência

LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR AÇÃO DE ANULAÇÃO: art. 1552, 1555, 1559 e §1 do art. 1560

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557. (CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO DE ANULAÇÃO) – convalida apenas o erro essencial, não valida casamento anulável por coação.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

ERRO ESSENCIAL - O legislador leva em conta a desinformação das pessoas.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

PRAZOS DECADENCIAIS NA AÇÃO DE ANULAÇÃO: Art. 1560

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; - incapaz de consentir ou manifestar seu consentimento – curador ou Ministério Público

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

* Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação. – tempo maior em razão da necessidade da vítima se sentir segura para impetrar a ação.

EFEITOS PUTATIVOS DO CASAMENTO ART.1561 A 1564

*casamento nulo e anulável – mesmos efeitos – invalidam o casamento, os motivos é que são diferentes. Nulidade é imprescriveis, as nulidades tem prazos para serem argüidos.

A)”caput” do art. 1561 – quanto aos cônjuges de boa fé.

-o juiz de família partilhará o patrimônio de acordo com o regime de bens fixados pelo casal; a ação de anulação vai ser muito parecida com a separação judicial

-preservação de paternidade em relação aos filhos havidos/concedidos no casamento (art. 1597).

B) §1 do Art. 1561 – quanto um só dos cônjuges está de boa fé – só a ele e a seus filhos os efeitos aproveitarão

-no que o juiz puder privilegiar o cônjuge inocente, ele o fará (comunhão universal de bens) em outros regimes não é possível fazer.

-presunção paternidade (art. 1597) dos filhos nascidos até 300 dias depois da dissolução do vínculo

C)§2 do art. 1561 – quando ambos estão de má-fé – o regime de bens não será aplicado.

-não haverá divisão do patrimônio. Os bens serão entregues aos proprietários respectivamente (ação de dissolução de sociedade e fato)

-presunção de paternidade (art. 1597)

SEPARAÇÃO DE CORPOS - evita a configuração de abandono do lar

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

SENTENÇA DE NULIDADE/ANULAÇÃO – efeitos retroativos à data da celebração – comunhão universal

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

ANULAÇÃO/NULIDADE POR CULPA DO CÔNJUGE -

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

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