Aula 05.03.08
CASAMENTO ANULÁVEL
Motivo: erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge art. 1556 do CC
Requisitos
-fato anterior ao casamento
-omissao dolosa ao outro nubente
-ao tomar conhecimento de fato, o nubente enganado não consegue mais conviver com outro
CIRCUNSTANCIA QUE LEVAM À ANULAÇÃO DO CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL
1)ERRO QUANTO À IDENTIDADE
- natural
- civil
-estado civil
-transexualismo –
Ação de redesignaçao sexual – modificação da documentação da pessoa que se submeteu à cirurgia de modificação de sexo. Essas cirurgias só podem ser feitas em hospitais universitários, para ter o controle, e evitar os charlatães.
O oficial de registro deve verificar na documentação essas alteração, conversando com os nubentes sobre esse fato.
2)ERRO QUANTO Á HONRA E BOA FAMA
- prostituição
-toxicomania
- taras sexuais (sadismo, masoquismo, pedofilia), etc.
As taras sexuais podem ser controladas com disciplina e autoconhecimento
3)IGNORÂNCIA DE CRIME ANTERIOR AO CASAMENTO – depende da reação do outro cônjuge, se a convivência se torna insuportável depois do conhecimento do crime. Não é necessário a condenação do crime. No civil, pode ser impetrada a Ação Ex Delicto .
4)IGNORÂNCIA DE DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL
- impotência
-coeundi (disfunção erétil)
-generandi (vasectomia, esterilidade)
- hermafroditismo – existência de dois sexos
- infantilismo – atrofia dos órgãos sexuais
- coitofobia – canal vaginal diminuto que impede o intercurso sexual inexistência do canal vaginal
5)MOLÉSTIA GRAVE E TRANSMISSÍVEIS: HIV/AIDS, tuberculosa, hanseníase, hepatite c, sífilis
6)DOENÇA MENTAL GRAVE
-esquizofrenia
-transtorno bipolar (psicose maníaco-depressiva)
Psicose x psicopata
TOC- transtorno obsessivo compulsivo
AULA 10.03.08
CASAMENTO ANULÁVEL POR COAÇÃO : art. 1558 (temor reverencial – em regra não é motivo para anulação)
*amigos íntimos são equiparados a familiares pela jurisprudência
LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR AÇÃO DE ANULAÇÃO: art. 1552, 1555, 1559 e §1 do art. 1560
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557. (CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO DE ANULAÇÃO) – convalida apenas o erro essencial, não valida casamento anulável por coação.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
ERRO ESSENCIAL - O legislador leva em conta a desinformação das pessoas.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
PRAZOS DECADENCIAIS NA AÇÃO DE ANULAÇÃO: Art. 1560
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; - incapaz de consentir ou manifestar seu consentimento – curador ou Ministério Público
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
* Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação. – tempo maior em razão da necessidade da vítima se sentir segura para impetrar a ação.
EFEITOS PUTATIVOS DO CASAMENTO ART.1561 A 1564
*casamento nulo e anulável – mesmos efeitos – invalidam o casamento, os motivos é que são diferentes. Nulidade é imprescriveis, as nulidades tem prazos para serem argüidos.
A)”caput” do art. 1561 – quanto aos cônjuges de boa fé.
-o juiz de família partilhará o patrimônio de acordo com o regime de bens fixados pelo casal; a ação de anulação vai ser muito parecida com a separação judicial
-preservação de paternidade em relação aos filhos havidos/concedidos no casamento (art. 1597).
B) §1 do Art. 1561 – quanto um só dos cônjuges está de boa fé – só a ele e a seus filhos os efeitos aproveitarão
-no que o juiz puder privilegiar o cônjuge inocente, ele o fará (comunhão universal de bens) em outros regimes não é possível fazer.
-presunção paternidade (art. 1597) dos filhos nascidos até 300 dias depois da dissolução do vínculo
C)§2 do art. 1561 – quando ambos estão de má-fé – o regime de bens não será aplicado.
-não haverá divisão do patrimônio. Os bens serão entregues aos proprietários respectivamente (ação de dissolução de sociedade e fato)
-presunção de paternidade (art. 1597)
SEPARAÇÃO DE CORPOS - evita a configuração de abandono do lar
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
SENTENÇA DE NULIDADE/ANULAÇÃO – efeitos retroativos à data da celebração – comunhão universal
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
ANULAÇÃO/NULIDADE POR CULPA DO CÔNJUGE -
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
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