Pessoal
aqui estão as anotações que eu fiz durante a aula. A gravação não conseguir colocar na pasta, então vocês pegam comigo durante a semana.
PROVAS DO CASAMENTO:ART.1543 A 1547
Provas diretas (art. .1543)
- regular è certidão de casamento
-supletória è passaporte, certidão de habilitação, etc, qualquer documento – meio judicial – Procedimento: Justificação à motivo justo para a falta ou a perda do documento: ex. incêndio no cartório em que o registro foi feito. A justificação deve ser requerida por ambos os cônjuges. (art. 1543, §único)
Prova indireta - posse do estado de casados
Ex. o marido está à beira da morte e a mulher quer provar sua condição de esposa, e não de companheira.
Caso haja dúvidas, o juiz decidirá a favor do matrimonio
O magistrado irá inquirir sobre a data da celebração e o regime de bens adotado. Deve haver muita cautela, pois serão “ressuscitados” todos os dados perdidos no incidente e eles é que passarão a valer com data retroativa a da celebração indicada pelo supostos cônjuges.
Situação: os pais já faleceram e o filho supõe que eles eram casados, mas não tem dados sobre data, local ou regime de bens do casamento.
Por que é perigoso: pode transformar união estável ou ainda uma relação concubinária em casamento.
A motivação: provar que é filho legitimo(concebido na constância de um casamento válido), tal motivação não tem mais razão de ser tendo em vista que nossa atual constituição igualou a condição de todos os filhos, vedando qualquer tipo de discriminação.
Situação: a mãe está muito doente (alienada mental) e o seu marido já faleceu. O filho precisa vender um bem que está em nome do pai para custear o tratamento da mãe. Se provar a posse do estado de casados, casamento e regime de bens, poderá efetuar tal venda.
A única prova que ilide a comprovação de posse do estado de casado é o registro civil de casamento com terceira pessoa.
Prova: estado de casados
Nome: uso do sobrenome do cônjuge.
Tratamento: devem ser arroladas testemunhas que atestem que no convívio íntimo do casal, estes conviviam como marido e mulher.
Fama: devem ser arroladas testemunhas que atestem que no convívio público/social o casal se apresentavam como marido e mulher.
Art. 1546 – efeitos ex tunc – a partir do momento da celebração
Art.1547 – previsão expressa do princípio in dubio pro matrimônio, salvo apresentação de certidão de casamento com terceiros.
CASAMENTO NO ESTRANGEIRO – art.1.544 – embaixada/consulado funcionam como cartórios de registro, assim, o embaixador/cônsul brasileiro realiza casamentos e fornece aos nubentes uma declaração de casamento. A habilitação é feita no Ministério das relações exteriores. Quando um ou ambos os cônjuges voltarem ao Brasil, devem se dirigir ao cartório de seu domicilio caso venham a residir no país, ou no 1º oficio da capital, se estão ‘de passagem’. Terão 180 dias para transformar a declaração de casamento em certidão de casamento, através do registro no livro competente. Esse prazo de 180 pode ser ultrapassado, de fato, não há sanção para o seu desrespeito.
***lembre-se que a lei material é a do lugar em que foi celebrado o matrimônio
**É necessária a volta de um ou ambos os nubentes para que o casamento possa ser homologado
Se a pessoa casou no exterior e casou novamente no Brasil sem que o primeiro matrimônio tenha sido homologado? Assim que for descoberto a coexistência de dois casamentos civis, o segundo será declarado nulo e o nubente que sabia dessa condição incorreu no crime de bigamia.
EFICÁCIA DO CASAMENTO – DIREITOS E DEVERES
Consortes: dividem a mesma sorte, o mesmo destino
As normas aqui descritas não podem ser afastados por convenção dos nubentes em pacto ante nupcial, porque se tratam de normas pública
Art. 1565 – responsabilidade pelos encargos familiares é de ambos os cônjuges
§1º direito de acrescer o sobrenome do outro cônjuge. Em princípio, não há proibição expressa à exclusão de nomes, mas em virtude da ações de resgate de sobrenome, a política de alguns cartórios é não permitir a exclusão de sobrenomes.
§2º planejamento familiar – livre decisão do casal – a mulher casada não pode se inseminar artificialmente sem permissão do marido, bem como adotar criança sem anuência daquele.
Art; 1566
-fidelidade – se abster de ter contato sexual com outra pessoa
-vida em comum no domicílio
- mútua assistência tanto material quanto espiritual
-sustento, guarda e educação dos filhos
**regime de separação convencional de bens à pode ser convencionado a responsabilidade de apenas um dos cônjuges pelas despesas domesticas – exceção.
-respeito e consideração mútuos – o ferimento deste dever pode dar motivo a saída do casamento por injúria grave
*relacionamento extraconjugal com pessoa de mesmo sexo não é considerado adultério, pois este pressupõe conjunção carnal, o que só pode ocorrer entre pessoas de sexo diferente – enquadra-se como injúria grave
Art. 1567 – a direção da sociedade conjugal é exercida por ambos os cônjuges
Art.1568 – responsabilidade pelas despesas do casal é de ambos
*art.1688 – salvo estipulação em pacto ante nupcial em regime de separação convencional de bens. Em qualquer outro regime, é considerado como cláusula não escrita (nula)
Art. 1569 – domicilio do cônjuge – a ausência do domicilio permitido nos casos elencados, evita a acusação de abandono do lar – encargo público, profissão ou interesse particular relevante
*ausência do lar por mais de um ano – pode configurar separação de fato
Art.1570 – exercício exclusivo da administração da família e de seus bens – atos meramente administrativos, qualquer ato que ultrapasse isso deve ser requerido ao juiz
PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS
Art.1583 – guarda compartilhada – mesmo após a separação/divórcio, será oferecido à criança o mesmo clima que ela tinha durante o casamento. Os dois pais cuidam conjuntamente da criança
*prioridade da mãe na hora de conceder a guarda? Somente quando se fala em bebês recém nascidos, ou ainda lactantes
A partir dos 7 anos, o juiz pode ouvir a criança e levar em consideração sua vontade
A partir dos 12, o juiz deve se pautar pelos apelos da criança, salvo se os motivos delas forem prejudiciais para o seu desenvolvimento.
*síndrome de alienação parental à rejeição de um dos pais em razão das ações do outro
§ único – guarda conferida a uma terceira pessoa, nos termo do ECA
***a sentença que versa sobre guarda não faz coisa julgada, a não ser no que toca ao perda de poder familiar (mas já há decisão em contrario – revogação da destituição do poder familiar)
Art.186 – instituição de abrigo – suspensão ou destituição do poder familiar
Art.1585 – medida cautelar de separação de corpos (preparatória de separação judicial)
-tirar o cônjuge agressor de casa
-sair de casa sem configurar abandono do lar
Art.1587 – casamento invalido/anulado – os pais não podem fazer acordo quanto à guarda dos filhos
Art.1588 – novas núpcias daquele que tem a guarda – não implica na perda automática desta
Art.1589 – visitas nos termos do acordo/sentença – fiscalização da manutenção e educação dos filhos
-prestação de contas
-mudança da forma de pagamento da pensão alimentícia
Art. 1590 – proteção dos filhos maiores incapazes
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