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quarta-feira, 12 de março de 2008

Aula 12.03.08

AULA 12.03.08

REGIME DE BENS

1.DISPOSIÇÕES GERAIS – ART. 1630 A 1652

2.PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A)LIBERDADE DOS PACTOS ANTE NUPCIAL – ART. 1639

B) MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS – ART.1639

O regime é escolhido na habilitação para o casamento. É deferido aos nubentes criar seu próprio regime de bens, desde suas disposições não contrariem as normas legais.

União estável – pode ser decido depois e estabelecido em escritura publica.

O regime de bens escolhido começa a vigorar desde a celebração do casamento, bem como o pacto antenupcial .

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (liberdade de escolha do regime de bens)

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. (data da vigência)

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (princípio da mutabilidade do regime de bens) atualmente o principal motivo para a alteração do regime de bens em razão do art. 977. Discricionariedade do Juiz. A mudança não retroage, não prejudicando os direitos de terceiros. Geralmente os terceiros, são os descendentes, que de acordo com o regime de bens, podem herdar menos ou mais.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

JUIZ COMPETENTE PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS- juiz da vara de família, pois não se trata mera alteração documental.

Art. 1.640. Não havendo convenção (pacto antenupcial), ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

-vício de idade – a nulidade do pacto antenupcial implicará a imposição do regime de separação legal de bens.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. (possibilidade da criação do próprio regime) (não há necessidade de fazer pacto antenupcial na separação obrigatória de bens)

**consentimento do cônjuge na hora de venda de bens imóveis – em razão da vontade do legislador de que as decisões sejam tomadas em conjunto, bem como em razão dos efeitos sucessórios.

**aqüestos – bens adquiridos na constância do casamento.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: não fala da união estável.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

*critica – essa disposição fragiliza o casamento, pois a disposição da união estável é mais benéfica do que em relação ao casamento.

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens próprios;

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos è se há separação de fato, não há concubinato, mas sim a união estável que tem seu regime próprio de bens. A separação de fato não interrompe a vigência do regime de bens.

*BENS COMUNS –aqueles adquiridos na constância do casamento

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

LEGITIMIDADE PARA PROPOR AS AÇÕES - * os herdeiros são legítimos em caso de morte do cônjuge prejudicado

Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

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