Aula 03.03.08
Invalidade do casamento
Casamento nulo – art. 1.548 e 1.549 – imprescritível – efeitos ex tunc
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; dificuldade para comprovar
II - por infringência de impedimento. (art. 1521)
LEGITIMADOS PARA PROPOR A AÇÃO DE NULIDADE
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
*qualquer interessado à herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuges e colaterais de 4º grau. Maioria das vezes é o Ministério Público.
Casamento anulável – art.
Art. 1.550. É anulável o casamento: à pode ser convalidado pelo tempo
I - de quem não completou a idade mínima para casar; è quando não houver autorização judicial
*através de falsificação de certidão de nascimento.
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts.
-erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge – característica pré- existente ao casamento, não conhecimento da condição, a vida conjugal tornou-se insuportável.
-vicio de consentimento – coação – parentes e amigos íntimos também. (4 anos para impetrar a ação)
*temor reverencial – em relação aos pais, chefes, etc.
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; - surdo mudo – se não for alfabetizado.
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação (contato sexual posterior ao casamento) entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante. (dois anos)
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez. (ainda que a criança não venha a nascer, salvo pela interrupção voluntária da gravidez – procedimento abortivo) – proteção à prole e a família
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor; - em razão da emancipação (não retroage em razão da anulação ou nulidade)
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
PRAZOS
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
PRAZO DECADENCIAL
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade (16 anos); e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
CONFIRMAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. à deu origem ao vicio e por isso não pode sana-lo sozinho.
JUIZ INCOMPETENTE QUE EXERCE PUBLICAMENTE A FUNÇÃO DE JUIZ – adquiriu a legitimada - costume
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
ANULAÇÃO DE CASAMENTO DE MENOR DE 16 ANOS SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil (já tem 16 anos), quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo (18 anos), de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
CONSENTIMENTO TÁCITO
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
ERRO ESSENCIAL
-requisitos
-pré existência da condição
-ignorância do outro cônjuge
-a vida conjugal se tornou insuportável
Identidade física (casamento com o gêmeo errado) x identidade civil (estado civil –ex. casamento com um homem que já foi padre ou transexualismo – com os documentos que comprovem a cirurgia, é requerido a mudança de sexo na documentações)
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama (prostituição, toxicomania, etc), sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; Não é necessária a condenação – afronta à presunção de inocência.
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