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sexta-feira, 14 de março de 2008

AULA 14.03.08

Aula de 14.03.08

Continuação das disposições gerais.

_Possibilidade da modificação do regime de bens, necessidade de justificação, concordância com os dois cônjuges. Efeitos ex nunc: não retroativos.

_casamento nulo ou anulável – nem sempre é padrão o regime de comunhão de bens, pode ser regime de separação legal de bens.

_Impetrar ações contra o cônjuge.

_solidariedade no que toca ao pagamento dos objetos necessário à economia domestica

_legitimidade para ajuizar ações de alienação de bens sem a autorização do cônjuge. Cônjuge prejudicado e seus herdeiros no caso de morte.

_ Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;- para vender ou hipotecar um imóvel, por exemplo é necessário a autorização do cônjuge, ainda que seja bem particular. O legislador nos força a uma solidariedade, a participação dos cônjuges nas grandes decisões.

Uxória – permissão da esposa

Marital – permissão do marido

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval; (garantias fidejussórias)

IV - fazer doação, não sendo remuneratória (doação remuneratória é feita em adimplemento de obrigação natural, ou seja, cujo pagamento não é civilmente exigível. Ex. médico faz uma cirurgia gratuitamente e a pessoa beneficiada como recompensa para o serviço prestado faz a doação), de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação (termo referente ao regime de participação final dos aqüestos)

*participação final dos aqüestos – durante o casamento é separação de bens, quando se ocorre o fim do casamento – comunhão parcial.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. _FILHOS COMUNS - filho de ambos os cônjuges – antecipação de herança

*SUPRIMENTO DA OUTORGA DENEGADA INJUSTAMENTE PELO CÔNJUGE

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la (cônjuge em coma por exemplo)

EFEITO DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

APROVAÇÃO POSTERIOR

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

LEGITIMIDADE

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

BENS PARTICULARES DO CÔNJUGES

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I - gerir (administrar)os bens comuns (adquiridos durante o casamento) e os do consorte;

*bens particulares – depende do regime de bens.

II - alienar os bens móveis comuns;

III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

POSIÇÃO JURÍDICA DE UM CÔNJUGE EM RELAÇÃO AOS BENS DO OUTRO

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: VÁLIDO PARA TODOS OS REGIMES

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;- rendimento recebido na constância do casamento

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III - como depositário (obrigação de guardar e preservar o bem – possibilidade de prisão por ser depositário infiel), se não for usufrutuário, nem administrador.

PACTO ANTENUPCIAL

Condição de validade- escritura pública e ocorrência do casamento

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Pacto realizado por menor

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Nulidade das cláusulas que se contraponham a disposição expressa da lei

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Possibilidade de alienação de bens particulares durante o casamento sem a necessidade de autorização do cônjuge.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Publicidade ao pacto antenupcial para que ele seja respeitado

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

EMPRESÁRIO CASADO

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

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