COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – Art.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. (apenas as dívidas adquiridas na constância do casamento é que vão se comunicar)
Art. 1.668. São excluídos da comunhão: (bens particulares)
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados (aqueles adquiridos com o dinheiro advindo desses bens) em seu lugar; ( a cláusula deve vir expressa, sob pena de comunicação dos bens) – Atualmente para gravar um bem com uma clausula de incomunicabilidade deve haver uma justificação. A cláusula cai com a morte do cônjuge beneficiado.
-incomunicabilidade – não se comunica durante o regime de bens.
-impenhorabilidade – não pode ser dado em garantia
-inalienabilidade – não pode ser vendido, alugado, etc.
II - os bens gravados de fideicomisso (instituto do direito das sucessões, criado em testamento) e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
FIDEICOMITENTE – é o testador, é quem cria o fideicomisso
FIDEICOMISSO – é o próprio instituto criado por testamento
FIDUCIÁRIO – É a primeira pessoa beneficiada pelo fideicomisso, sob condição resolutiva – fim do direito.
FIDEICOMISSÁRIO – é o herdeiro final, que terá a propriedade do bem quando a condição suspensiva (início do direito) for realizada
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos (preparativos para o casamento), ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; (senão não teria efeito, porque o bem se comunicaria e seria dos dois)
*a única forma de ter bens particulares depois do casamento no regime de comunhão universal de bens é através da colocação da cláusula de incomunicabilidade.
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
“Art. 1.659 –
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”
FRUTOS ADVINDOS DOS BENS COM CLAUSULA DE INCOMUNICABILIDADE
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens. Art.1.663 a 1.666
RESPONSABILIDADE PERANTE OS CREDORES DO OUTRO CÔNJUGE DEPOIS DA CESSAÇÃO DO REGIME.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
-Os cônjuges podem estabelecer cotas diferenciadas para a divisão de bens de acordo com os valores com que cada cônjuge contribuiu para a aquisição do bem.
-Os cônjuges participarão da sucessão dos bens um do outro.
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (não há necessidade de autorização do outro cônjuge) *ler art. 1.647.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Regra geral
Exceção – estabelecem no pacto antenupcial que apenas um dos cônjuges será responsável pelo pagamento das despesas dos casais. Só é valido no regime de separação de bens.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
-a divisão será dos bens atuais e de todos aqueles que existiram.
-fazer com que marido e mulher saiam do casamento beneficiado de maneira semelhante
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio –enquanto o casamento está durando, as regras são as do regime de separação de bens, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal – no final do casamento, os bens que eram particulares se tornam comuns -, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
_juntam os patrimônios para calcular os aqüestos, que só se formam com o fim do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. – regras de separação de bens durante o casamento
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
BENS QUE NÃO SERÃO DIVIDIDOS
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, - com o fim do casamento, as regras mudam para comunhão parcial -excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
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