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sexta-feira, 30 de maio de 2008

Aula 30.05.08

Art. 1792 – existência de negócios comum com o morte, evitando que as dívidas recaiam sobre o patrimônio que é do herdeiro, não fazendo parte da herança.

A sentença deve ser enviada aos credores, depois dessa entrega a persistência na cobrança pode dar ensejo a ajuizamento de ação indenizatória por danos morais.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

-pode vender parte da fração ou toda ela, mas não pode vender um bem determinado, salvo se houver expressa autorização judicial

§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

SUBSTITUIÇÃO (simples ou vulgar) – sucessão testamentária – ex. deixo bem x para Carla, se Carla não puder ou não quiser o bem, este será de Paulo. * não existe direito de representação na sucessão testamentária, assim, se o testador não nomear substituto, o bem que seria dedicado a Carla, se este houvesse falecido antes do autor da herança, iria integrar a sucessão legitima.

*Fideicomisso – substituição fideicomissaria – tem condição suspensiva.

DIREITO ACRESCER – sucessão legítima – ex. o de cujus tem três filhos, um dos filhos renuncia a herança, é como se ele nunca tivesse herdado, a parcela da herança que seria destinado a ele, será divididos entre os demais herdeiros.

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

*contrato de gaveta (particular) – o bem só passará ao comprador com o fim do inventário

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

*somente possível através de alvará judicial.

DIREITO DE PREFERENCIA DOS CO-HERDEIROS

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

HERDEIROS PRETERIDOS NO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

EXERCÍCIO DA PREFERENCIA POR VÁRIOS HERDEIROS

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. PRAZO MODIFICADA PELA LEI 11.441/07 – 60 DIAS

Multa- cerca de 2% sobre o valor da herança

ANTES DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro; - pessoa que se responsabiliza por levar o testamento a público.

*vintena – 5% sobre os bens abrangido pelo testamento – (um vinte avos). Caso o autor da herança deixe bem ao testador, este deverá optar por um ou outro.

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

-vocacionada – tem aptidão para algo.

VOCAÇÃO NA SUCESSÃO LEGÍTIMA

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

VOCAÇAO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; (NA ÉPOCA DA MORTE DO AUTOR DA HERANÇA)

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

PROLE EVENTUAL

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador (não houve nascimento ainda) nomeado pelo juiz.

§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo (a pedido), escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de (cinco anos); deveria ser o prazo de dois anos – separação de fato – pode haver configuração de união estável.

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

SIMULAÇÃO

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

quarta-feira, 28 de maio de 2008

Aula 28.05.08

AULA 28.05.08
DIREITO DAS SUCESSÕES
1. Abertura da sucessão : se dá no momento da morte do autor da herança (NÃO É QUANDO É AJUIZADA A AÇÃO DE INVENTÁRIO)
*abertura da sucessão – momento da morte do autor/momento do ajuizamento da ação sucessória (depende do contexto)
-direito de “saisine”: art. 1784 – origem na Idade Média –
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos (recebe a posse imediata do bem) e testamentários (quem conferirá a posse dos bens com a execução do testamento).
Pode tramitar o processo de execução de testamento em vara diferente da do inventário.
- a transmissão dos bens se dá automaticamente a partir da morte do autor da herança, passando os bens aos herdeiros, podendo estes retoma-los de quem os detenham ilegitimamente.
-lugar da abertura da sucessão (lugar onde vai ajuizar a ação de inventário ou executar o testemento: art. 1785.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. – pressupõe que é local onde os bens estão.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. – imprecisão do artigo: dá a entender que as modalidades legítima e testamentária não poderiam coexistir.
LEI APLICAVEL
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
*a ação de inventário é imprescrivel.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).
COEXISTENCIA DAS DUAS MODALIDADES DE SUCESSÕES
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
-na sucessão legítima, há direito de representação. Se o testamento caducar ou for considerado nulo, o bem será objeto da sucessão legítima.
-substituição – deve ser escolhida no testamento.
LEGÍTIMA – bens reservados aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes e o cônjuge.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
** No Brasil, não há pacto sucessório – dispor na herança antes que o autor dessa herança morra. *Exceção – doação de pais a filhos – antecipação de herança - o herdeiro beneficiado deve trazer o bem à colação para equilibrar as cotas de herança.
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO – direito sucessório do companheiro sobrevivente – limitado aos bens adquiridos, onerosamente, na constância na união estável.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (PODE SER CORRIGIDO ATRAVES DO TESTAMENTO)
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
Ex. 2 filhos – o companheira leva a meação e mais um terço da outra metade.
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
Companheira tem peso 1
Filhos têm peso 2.
A companheira terá direito a um quinto e cada um dos filhos recebe dois quintos
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
-ascendentes e colaterais até quarto grau
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Metade dos bens adquiridos onerosamente na constância a união estável
HERANÇA – TODO INDIVISIVEL – se o juiz autorizar a venda de algum bem de herança, ainda que móvel, será feito por escritura pública
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros (pluralidade de herdeiros), quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso (apenas a parte dos bens que pertence ao morto será alcançada), salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Ação de inventário negativo – prova a inexistência de bens do de cujus.

sexta-feira, 23 de maio de 2008

Aula 23.05.08

OS ÁUDIOS DAS AULAS ESTÃO DISPONÍVEIS EM


http://www.4shared.com/dir/5909025/567e8d6b/AUDIO_-_AULAS.html


Deserdação e indignidade

Ministério Público – titularidade para ajuizar a ação de deserdação – herdeiro menor, maior incapaz e em caso de herdeiro único.

Herança – montante de bens indefinida, a ser determinada pelo juiz da sucessão

Legado – trata-se de um bem determinado

EXCLUIDOS DA SUCESSÃO

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (todas pessoas que são preciosas, queridas pelo instituidor da herança)

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

DECLARAÇÃO POR SENTENÇA

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. – processo tramitará na vara de sucessões.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. PRAZO DECADENCIAL – CONTADOS DA MORTE DO AUTOR DA HERANÇA – objetiva conferir segurança jurídica aos demais herdeiros

EFEITO SOBRE OS FILHOS DO HERDEIRO INDIGNO

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

ATOS DE ADMINISTRAÇAO PRATICADOS PELO HERDEIRO INDIGNO

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas (VENDA) de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

_enquanto não houver a exclusão da sucessão, o herdeiro continua como tal e os atos praticados antes da sentença serão validos. Apenas aqueles atos que prejudicaram os demais herdeiros.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles. – EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

PERDÃO AO INDIGNO

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

-perdoado o indigno – os demais herdeiros não poderão ajuizar ação de indignidade

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

DESERDAÇÃO

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (todas pessoas que são preciosas, queridas pelo instituidor da herança)

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

DESERDAÇÃO DOS ASCENDENTES PELOS DESCENDENTES

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE BASEA A DESERDAÇÃO

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento. PRAZO DECADENCIAL .

JUIZ DE SUCESSÕES É O COMPETENTE PARA TAL AÇÃO

Indignidade

Pessoal, segue a sentença que julgou procedente o pedido de exclusão da sucessão de Suzane Louise Von Richthofen.

6ª Vara Judicial da Comarca da Capital - SP.

Processo nº 001.02.145.854-6

Vistos.

Andréas Albert Von Richthofen, assistido pelo pelo tutor Miguel Abdala, ajuizou Ação de Indignidade em face de Suzane Louise Von Richthofen, alegando, em síntese, que em 31 de outubro de 2002 a demandada, objetivando herdar os bens de seus genitores, planejou a mortes destes, que em companhia de seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, de 21 anos, e o irmão dele, Cristian, de 26, executaram o casal de forma brutal, vez que munidos de barras de ferro golpearam as vítimas na cabeça até a morte.

A demandada foi citada e apresentou contestação (fls. 110/120), em sede preliminar argüiu inépcia da petição inicial, suscitando a impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito pediu a improcedência do pedido inicial e aduziu, que agindo sob influência e indução dos efetivos executores, Cristian e Daniel, apenas facilitou o ingresso destes na residência, sem estar ciente das conseqüências decorrentes. Sustenta por fim, a impossibilidade de sua exclusão da sucessão, buscando abrigo no artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988.

Em audiência de Instrução Debates e Julgamentos, foram ouvidas as partes e as testemunhas (fls. 147/152).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Os pedidos são procedentes.

A indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório, privando dos benefícios o herdeiro ou o legatário que se tornou indigno, visando à punição cível. É imoral quem pratica atos de desdouro, como fez Suzane, contra quem lhe vai transmitir uma herança, Ação plenamente aplicável conforme art. 1.815, do Código Civil.

No conceito doutrinário, temos que a "Indignidade é a privação do direito hereditário, cominada por lei, ao herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujus. É uma pena civil imposta ao sucessor, legítimo ou testamentário, que houver praticado atos de ingratidão contra o hereditando".

Não há necessidade da condenação em ação penal para a exclusão por indignidade. As provas da indignidade produzidas nestes autos comprovam a co-autoria da demandada no homicídio doloso praticados contra seus genitores.

A Constituição Brasileira,enfatiza a vida como supremo bem, pressuposto exclusivo para função de qualquer direito. Tanto que todos os bens são chamados "bens da vida"

Desta feita, plenamente aplicável o artigo 1.814, do Código Civil, que prevê:

"São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Indignidade, não nos restando duvidas de que seu irmão, Andréas, de 16 anos, será o único herdeiro dos bens, excluindo assim, Suzane, da cadeia hereditária.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de Setembro de 2004.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

Aula 21.05.08

Aula de tira dúvidas 21.05.08

Pessoal,

Sexta-feira vai ter aula, mas é de um assunto simples, ai que faltar não se preocupe, eu vou gravar a aula e copiar as anotações. A aula de reposição no sábado será remarcada posteriormente.

Lembrando: Nossa prova é dia 26.

**Os questionários resolvidos no sábado não tem gabarito no site. Depois procurem comigo o audio respectivo.

Art. 1829 – dependendo do regime de bens, o meeiro não será herdeiro – comunhão universal, comunhão parcial quando não há bens particulares.

Separação remédio – beneficio ao doente – doente reteria tudo que levou para o casamento e teria direito à metade dos aqüestos

Irmãos se casam – efeitos quanto aos filhos – guarda

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

No caso de relação incestuosa o juiz não aceita que os pais acordem o que bem entenderem sobre a guarda dos filhos.

Separação convencional x separação obrigatória

Separação convencional - ex. 2 filhos

Duas massas de bens : bens do de cujus (divididos em três partes : um para cada um dos filhos e uma para o cônjuge) e bens do cônjuge sobrevivente

Separação obrigatória (art. 1641)

Ex. bens do de cujus – divididos apenas entre os filhos

União estável – adoção de criança conjuntamente- 1 resposta – exigencia de diversidade de sexos. Jurisprudência nova – aceita a adoção, pois reconhece a união estável entre homossexuais.

Menor com menos de 16 anos tem um filho fora do casamento não pode exercer poder familiar sobre o filho, quem exercerá são os avos da criança, mas se um dos pais for maior este exercerá o poder familiar .

Bem de família – falencia do instituidor – pode pedir ao juiz que permita a sub-rogação por bem de menor valor, não precisa provar novamente os requisitos.

sexta-feira, 16 de maio de 2008

Questionário Respondido

QUESTÕES – REVISÃO PARA PROVA (RESPONDIDO)

  1. Otávio é apaixonado por animais. Criava em seu apartamento 20 gatos. Depois de três meses de casamento, sua esposa, Alice, não conseguia mais dormir em razão do barulho e desenvolveu problemas respiratórios em virtude do pêlo dos felinos. Tentou convencer o marido a se livrar de parte dos animais, mas este se manteve firme não quer abandonar seus “filhinhos”, como costuma chamá-los. Depois dessa conversa, começaram diversas brigas e Alice decidiu que não queria continuar levando essa vida. Procurou seu escritório dizendo que queria se separar urgentemente do marido. Como você, enquanto advogada a aconselharia?

RESPOSTA: art. 1573, parágrafo único. Separação judicial litigiosa

  1. Tiago e Joana casaram-se. Depois de um ano, percebendo que não queriam mais viver juntos, decidiram se separar consensualmente. Tiago buscou ajuda de amigos advogados e preparou um acordo para propor a sua mulher, altamente vantajoso para ele, mas muito prejudicial para ela. Como Joana é totalmente leiga no assunto e confiava no marido, decidiu aceitar todos os termos da referida avença. O processo que tinha como objeto a homologação desse acordo chegou na vara em que você é juiz titular. Elabore a fundamentação e dispositivo da sentença que você proferiria no que toca exclusivamente ao acordo de separação.

RESPOSTA: art. 1.574, parágrafo único – o juiz não deve homologar o acordo, posto que se mostra muito desfavorável a um dos cônjuges.

  1. Ronaldo e Tatiane eram casados há quatro meses. A esposa tinha uma doença degenerativa da massa encefálica que a estava privando de discernimento. Frustrado com a doença da mulher, Ronaldo começou a espancá-la. Preocupada com a situação da filha, Margot foi ao seu escritório querendo informações de como “livrar a filha desse canalha”. Como você a orientaria?

RESPOSTA: é possível que a mãe de Tatiane represente no ajuizamento da separação litigiosa. Art. 1.576, parágrafo único, mesmo que em regra a ação de separação caiba apenas aos próprios cônjuges, no caso da questão, Tatiane é incapaz. Tal fato autoriza a representação.

  1. Vivian e Nelson são casados há treze anos, mas estão separados de fato há quatro anos, pois Vivian começou a trair o marido e este não agüentou a situação e saiu de casa e foi morar com sua mãe. Resolveu que queria se divorciar da mulher. Foi conversar com ela e esta disse que “nunca lhe daria o divórcio”. Preocupado, Nelson procurou ajuda profissional. Como você, advogado o aconselharia?

RESPOSTA: Para se efetuar o divorcio direto, o único requisito a ser comprovado é o lapso temporal, qual seja 2 (dois anos), nos termos do disposto no art. 1580, §2ª, desde que comprovada a separação de fato.

  1. Tina divorciou-se de Felipe. Seis meses depois, nasceu Tadeu. Tina diz que o filho é de Felipe, apoiada inclusive pela presunção legal. Felipe, no entanto, disse que, em razão de problemas de disfunção erétil não teria condições, de ser pai daquela criança. Tal alegação é suficiente para ilidir a paternidade?

RESPOSTA: A criança nasceu dentro do prazo de 300 dias do divórcio do casal, por isso a presunção legal. A impotência (art. 1599) que ilide a paternidade é apenas a generandi, qual seja, a que implica esterilidade do cônjuge. Assim, somente essa alegação não é suficiente para ilidir a paternidade, é necessário a perícia técnica, qual seja, o DNA.

  1. Antonio Jose tinha três filhos. Dois muito parecidos com ele e outro totalmente diferente. Quando o pai dos rapazes estava perto de morrer, os dois irmão, ávidos por dividir a herança do pai em apenas duas partes, conseguiram fazer o exame de DNA e descobriram que o outro irmão não era realmente filho do pai deles. Comunicaram o fato ao pai, para que esse contestasse a paternidade e o desconsiderasse como filho. A notícia foi tão chocante que o velho morreu de ataque cardíaco. Imediatamente, os “legítimos herdeiros” , como se denominaram, promoveram ação de negação de paternidade contra o terceiro irmão. Pergunta-se tal pleito terá sucesso?

RESPOSTA: A ação negatória de paternidade é personalíssima, cabendo somente ao impugnante pai inicia-la. (art. 1601), os herdeiros só teriam legitimidade para prosseguir nela.

  1. Vitória e Raquel foram abandonadas ainda pequenas em um orfanato. Vitória tinha uma forma grave de autismo. Raquel tinha duas filhas. Depois de muitas pesquisas, Raquel encontrou pista de quem seria seus verdadeiros pais. Comunicou a notícia à sua irmã, apesar de esta não ter entendido muito bem, e a suas filhas. Descoberto o endereço, as duas irmãs pegaram um vôo até o lugar indicado. Infelizmente, uma tragédia aconteceu e o avião caiu e nossas heroínas morreram. Será que as filhas de Raquel poderão ajuizar a ação de investigação de paternidade? Justifique. (ver. Art. 1829).

RESPOSTA: A ação de investigação de paternidade proposta pelo filho é personalíssima, abrindo o legislador exceção apenas no caso em que o filho morre menor ou incapaz. (art. 1606). As filhas de Raquel só poderão ajuizar ação em favor de Vitória, que morreu incapaz. Em relação a sua mãe, como morreu maior e capaz, as filhas não tem legitimidade para ajuizar a ação.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

Revisão para prova - parte 1

IMPORTANTE! A PROFESSORA CREMILDA NÃO DARÁ AULA HOJE, POIS ESTÁ DOENTE!
Pessoal, elaborei algumas questões para vocês resolverem. Segue aqui a primeira leva delas.
Lembrando que não haverá aula esse sábado, mas estarei conectada no MSN
direito_civil2007@hotmail.com nessa sexta-feira dia 16, a partir das nove horas da noite.
Até lá!

QUESTÕES – REVISÃO PARA PROVA

  1. Otávio é apaixonado por animais. Criava em seu apartamento 20 gatos. Depois de três meses de casamento, sua esposa, Alice, não conseguia mais dormir em razão do barulho e desenvolveu problemas respiratórios em virtude do pêlo dos felinos. Tentou convencer o marido a se livrar de parte dos animais, mas este se manteve firme não quer abandonar seus “filhinhos”, como costuma chamá-los. Depois dessa conversa, começaram diversas brigas e Alice decidiu que não queria continuar levando essa vida. Procurou seu escritório dizendo que queria se separar urgentemente do marido. Como você, enquanto advogada a aconselharia?
  2. Tiago e Joana casaram-se. Depois de um ano, percebendo que não queriam mais viver juntos, decidiram se separar consensualmente. Tiago buscou ajuda de amigos advogados e preparou um acordo para propor a sua mulher, altamente vantajoso para ele, mas muito prejudicial para ela. Como Joana é totalmente leiga no assunto e confiava no marido, decidiu aceitar todos os termos da referida avença. O processo que tinha como objeto a homologação desse acordo chegou na vara em que você é juiz titular. Elabore a fundamentação e dispositivo da sentença que você proferiria no que toca exclusivamente ao acordo de separação.
  3. Ronaldo e Tatiane eram casados há quatro meses. A esposa tinha uma doença degenerativa da massa encefálica que a estava privando de discernimento. Frustrado com a doença da mulher, Ronaldo começou a espancá-la. Preocupada com a situação da filha, Margot foi ao seu escritório querendo informações de como “livrar a filha desse canalha”. Como você a orientaria?
  4. Vivian e Nelson são casados há treze anos, mas estão separados de fato há quatro anos, pois Vivian começou a trair o marido e este não agüentou a situação e saiu de casa e foi morar com sua mãe. Resolveu que queria se divorciar da mulher. Foi conversar com ela e esta disse que “nunca lhe daria o divórcio”. Preocupado, Nelson procurou ajuda profissional. Como você, advogado o aconselharia?
  5. Tina divorciou-se de Felipe. Seis meses depois, nasceu Tadeu. Tina diz que o filho é de Felipe, apoiada inclusive pela presunção legal. Felipe, no entanto, disse que, em razão de problemas de disfunção erétil não teria condições, de ser pai daquela criança. Tal alegação é suficiente para ilidir a paternidade?
  6. Antonio Jose tinha três filhos. Dois muito parecidos com ele e outro totalmente diferente. Quando o pai dos rapazes estava perto de morrer, os dois irmão, ávidos por dividir a herança do pai em apenas duas partes, conseguiram fazer o exame de DNA e descobriram que o outro irmão não era realmente filho do pai deles. Comunicaram o fato ao pai, para que esse contestasse a paternidade e o desconsiderasse como filho. A notícia foi tão chocante que o velho morreu de ataque cardíaco. Imediatamente, os “legítimos herdeiros” , como se denominaram, promoveram ação de negação de paternidade contra o terceiro irmão. Pergunta-se tal pleito terá sucesso?
  7. Vitória e Raquel foram abandonadas ainda pequenas em um orfanato. Vitória tinha uma forma grave de autismo. Raquel tinha duas filhas. Depois de muitas pesquisas, Raquel encontrou pista de quem seria seus verdadeiros pais. Comunicou a notícia à sua irmã, apesar de esta não ter entendido muito bem, e a suas filhas. Descoberto o endereço, as duas irmãs pegaram um vôo até o lugar indicado. Infelizmente, uma tragédia aconteceu e o avião caiu e nossas heroínas morreram. Será que as filhas de Raquel poderão ajuizar a ação de investigação de paternidade? Justifique. (ver. Art. 1829).

quarta-feira, 14 de maio de 2008

CONTRATO DE NAMORO

***FALTA A AULA DE 12.05.08!!!

UNIÃO ESTÁVEL : art. 226,§3º da CF/88

***não estudar pelo VENOSA! Ele usa as terminologias antigas.

Art.1723 a 1727

ATUALMENTE

ANTIGAMENTE

UNIÃO ESTÁVEL

CONCUBINATO PURO

CONCUBINATO

CONCUBINATO IMPURO

POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DE MESMO SEXO.

A diferença entre namoro e união estável está cada vez mais tênue, pois muitas vezes, os namorados vivem juntos ou passam vários dias juntos, fazem compras juntos, etc. comportando-se de forma semelhante aos companheiros, mas sem ter a intenção de constituir família, ou de

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública (forma de apresentação às outras pessoas – é a prova mais robusta da demonstração de união estável), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (não se confunde com a vontade de ter filhos, mas sim vontade de permanecer juntos como uma família).

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

-o art. 1641,I – não se aplica à união estável.

A doutrina tradicional – aplicação análoga do mencionado dispositivo

O LEGISLADOR FEZ DIFERENCIAÇÃO ENTRE O COMPANHEIRO E O CÔNJUGE NA FORMA DE SUCEDER AOS BENS DO DE CUJUS.

Art. 1.790

A correção dessa situação pode ser feita através da sucessão testamentária.

EM RELAÇÃO AO CONCUBINO – não há direito de sucessões, a indenização devida é apenas quanto aos serviços domésticos prestados (AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS)

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade (Maria Helena Diniz – iguala a lealdade à fidelidade matrimonial - a doutrina sustenta que essa lealdade é a transparência, a prevalência da verdade no relacionamento), respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

NÃO HÁ EXPRESSA PROIBIÇÃO À CONFIGURAÇÃO SIMULTÂNEA DE UNIÕES ESTÁVEIS.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. ( o direito sucessório é diferente, participando o companheiros da sucessão no que toca aos aqüestos)

CONVERSÃO EM CASAMENTO – procedimento judicial

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (único artigo que fala de concubinato) – relação desenvolvida com infraçao à impedimentos.

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Aula 09.05.08

TUTELA

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição (do menor, ele será sustentado por seus próprios bens);

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;(crime, contravenção – juiz da infância e da juventude)

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.(participação em reuniões escolares, etc.)

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor. (Funcionário público nomeado pelo Juiz)

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade. (com a dispensa, o juiz assume a responsabilidade subsidiaria)

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz(imóveis, móveis que detém memória familiar.

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I - pagar as dívidas do menor; (em virtude da necessidade de fazer saques na conta do menor)

II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; (não pode renunciar. O encargo deve ser devidamente cumprido)

III - transigir;

IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;(pelo juiz)

V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.(não faz parte dos atributos inerente à tutela, devendo ser autorizado pelo juiz)

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

PROIBIÇÃO SOB PENA DE NULIDADE

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a título gratuito; (Evitar empobrecimento do menor)

III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.(evitar conflito de interesses)

Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. (são três avaliações, e deverá ser vendido pelo melhor preço de mercado)

DÍVIDAS DO TUTOR COM O PUPILO

Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

REMUNERAÇÃO DO TUTOR/RESPONSABILIDADE

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica (PEQUENO VALOR) pela fiscalização efetuada.

§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

CONVERSÃO DE BENS ART.1753 A 1754

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

DEMORA NA APLICAÇÃO DE VALORES E RESPONSABILIDADE

§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

HIPÓTESE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA RETIRADAS DE DINHEIRO

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

BALANÇO ANUAL

Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário(dos pais ou dos que deixaram bens ao menor).

PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (feito por contador)

Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.

EFEITOS DA QUITAÇÃO DO MENOR AO TUTOR (só que libera o tutor das contas é o juiz)

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

MORTE, AUSÊNCIA OU INTERDIÇÃO DO TUTOR

Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

DESPESAS PAGAS PELO TUTOR COM SEUS BENS EM FAVOR DO MENOR

Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.


DA CESSAÇÃO DA TUTELA

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

I - com a maioridade ou a emancipação do menor;(§ÚNICO ART. 5 CC)

II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.(art. 1693, I) – administrado por curador especial

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:

I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; (prazo 2 anos)

II - ao sobrevir escusa legítima;

III - ao ser removido.

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

DESTITUIÇÃO DO TUTOR

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador (pessoa inidônea) ou incurso em incapacidade.

quarta-feira, 7 de maio de 2008

Aula 07.05.08

AULA 07.05.08

TUTELA art. 1728 a 1766 – origem no Brasil: Clovis Beviláqua

1.Definição: é o encargo civil conferido a alguém (unipessoal) por disposição de última vontade (testamento ou codicilo) ou em virtude de decisão judicial, para administrar os bens, proteger e dirigir a pessoa de um menos, que não se encontre sob o poder familiar de seu pai e/ou de sua mãe. É encargo (pode nos obrigar a exercer a tutela, pois é a única modalidade que admite remuneração). A tutela não coexiste com o poder familiar dos pais, o tutor exerce o poder familiar exclusivamente

HIPÓTESE DE TUTELA

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (Sentença de suspensão ou destituição do poder familiar).

LEGITIMIDADE DE INSTITUIÇÃO

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

*Os testamentos são individuais. Se cada um dos pais indicar tutores diversos, o juiz é que decidirá.

FALTA DE PODER FAMILIAR

Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar. Ainda que tenha poder familiar no momento da instituição. Não é relevante.

ORDEM DE INSTITUIÇÃO

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

*O tutor deve ter o mesmo valor patrimonial do menor, podendo o juiz ignorar essa ordem

2.Tipos de tutela

a)testamentária: art. 1729

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

b)legítima: art. 1732

c)dativa: art. 1732

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

*não pode castigar fisicamente o pupilo.

IRMÃOS

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

MENORES ABANDONADOS

Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

Tutor instituído – vara de família

Tutor gratuito – vara da infância e da juventude

3. Tutela no juizado da infância e da juventude: art. 1734

4 Motivos escusatórios: art. 1736

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; (menores ou maiores incapazes)

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

segunda-feira, 5 de maio de 2008

AULA 05.05.08

AULA 05.05.08

INSTITUCIONAL : ART. 1711 A 1722 DO CÓDIGO CIVIL – o imóvel não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido e desempedido. – só pode ser penhorado em razão da falta de pagamento de imposto predial e taxas condominiais

Art. 1.711. Podem os cônjuges (casados), ou a entidade familiar(união estável, família monoparental, grupo de irmãos órfãs), mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. a lei nº 8009/90 continua em vigor.

Parágrafo único. O terceiro (em favor de cônjuge ou entidade familiar) poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

= não se aceita como entidade familiar pessoas que não tem vínculo familiar algum (biológico ou civil)

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

*O bem de família não se circunscreve apenas ao prédio, mas abrangem também as pertenças e acessório.

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

*o bem de família e os valores mobiliários não estão à disposição do proprietário, é necessária a autorização do juiz.

§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família. – no momento da instituição do bem de família, deve ser manifestado o interesse de cumular os valores mobiliários .

§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis. – quem manda registrar o juiz da vara de família que expede mandado ao oficial de registro

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

EXTINÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor (caso este tenha morrido, os herdeiros deverão ser ouvido) e o Ministério Público.

ADMINISTRAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

FIM DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

*separação judicial – vai depender do caso concreto.

LEGAL: LEI 8009/90

EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

*outro cônjuge pode pedir a partilha a fim de salvar sua meação.

sexta-feira, 2 de maio de 2008

EXERCÍCIOS VALENDO PONTO PARA SEGUNDA NP

Pessoal,
a profa. preparou esse questionário para compor a nossa segunda nota, vale um ponto. Deve ser entregue sem falta segunda-feira dia 5 de maio! Já estava na xerox do C.A. de direito e agora disponibilizo na net.
Bons estudos!

Fundação Edson Queiroz

Universidade de Fortaleza

Disciplina: Direito Civil V

Profª: Cremilda Moreira

Aluno(a): ______________________________________________________________

QUESTÕES OBJETIVAS

(PARA COMPOR NOTA DE 2ª NP – DATA DE ENTREGA: 05/05/2008)

01. TJDF/2003:No regime de bens da comunhão parcial, entram na comunhão:

(A) os bens que cada cônjuge possuir ao casar;

(b) os bens que sobrevierem a cada cônjuge, na constância do casamento, por doação ou por sucessão;

(C) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos da profissão;

(D) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.

02- (Promotor de Justiça/ MG). Assinale a opção correta:

a) O direito brasileiro desconhece a possibilidade da mutabilidade do regime dos bens entre os cônjuges.

b) Podem os nubentes, mediante pacto antenupcial, antes do casamento, estipular qualquer regime de bens, mesmo aqueles não consagrados em lei, desde que não contrariem princípios da ordem pública.

c) O pacto antenupcial não pode ser celebrado se um dos nubentes tiver 17 anos.

d) No regime da comunhão universal, todos os bens anteriores dos cônjuges são incomunicáveis.

e) A lei civil tipifica quatro regimes matrimoniais de bens, os únicos passíveis de escolha pelos nubentes.

03- (OAB/MG/). No regime da comunhão limitada ou parcial, não se excluem da comunhão, exceto:

a) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

b) os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

c)os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

d)os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem na constância do matrimônio, por doação ou sucessão.

04 - (Juiz de Direito/ DF –). No regime de comunhão parcial de bens, adotado na forma do CC, comunicam-se os aqüestos. Nessa hipótese, a comunhão não abrange:

a) os adquiridos com esforço comum, mas registrados em nome de um só dos cônjuges;

b) os adquiridos por sub-rogação de bens anteriores de cada cônjuge

c) os adquiridos por troca de bens havidos na constância do casamento com recursos comuns

d) os adquiridos em sorteio em bingo ou rifas

05- Restabelecida a sociedade conjugal de casal legalmente separado, o regime de bens:

a) poderá ser alterado, mediante autorização judicial;

b) não poderá ser alterado;

c)não poderá ser alterado, a menos que o anterior fosse o de comunhão universal;

d) poderá ser alterado, desde que o anterior fosse o de comunhão parcial ou de separação legal de bens.

06- São características do regime da separação total de bens a que se refere o art. 1641 II do novo Código Civil, que dispõe sobre o casamento do maior de 60 anos :

a) existência de pacto antenupcial, mutabilidade, liberdade de escolha;

b) existência de pacto antenupcial, imutabilidade, obrigatoriedade;

c) dispensa de pacto antenupcial, imutabilidade; obrigatoriedade;

d) dispensa de pacto antenupcial, mutabilidade, liberdade de escolha;

e) dispensa de pacto antenupcial, revogabilidade, incomunicabilidade dos aqüestos.

07. (MPSP – 80º Concurso). João e Maria casaram-se, em fevereiro de 2003, sob o regime de comunhão parcial de bens. Na constância desse casamento é correto afirmar que:

a ) são comunicáveis os bens advindos a qualquer dos cônjuges, por doação;

b) são comunicáveis os bens adquiridos por sub-rogação de bens particulares de um dos

cônjuges;

c) são comunicáveis os bens advindos a qualquer dos cônjuges, por sucessão;

d) um cônjuge não pode alienar bem imóvel de seu domínio particular, sem que o outro manifeste seu consentimento;

e) são incomunicáveis os frutos e rendimentos dos bens particulares de cada cônjuge.

08- Em 02/02/02, João, com setenta anos de idade, casou-se com Maria, com quarenta anos. O regime de bens do casamento

a) seria obrigatoriamente o da separação de bens, comunicando-se, todavia, os bens adquiridos a título oneroso após o casamento, segundo jurisprudência consolidada;

b) seria livremente escolhido entre os nubentes;

c) seria obrigatoriamente o da comunhão universal;

d) poderia ser o dotal, o da separação total ou da comunhão parcial;

e) será facultativamente o da comunhão parcial ou da comunhão universal.

09- Assinale a alternativa CORRETA

a) É lícito aos nubentes a estipulação de pacto antenupcial, podendo ser estipulado por escritura pública ou no próprio termo do casamento.

b) É válida a cláusula de pacto antenupcial que estipula a comunhão universal de bens como regime de casamento entre um homem com 61 anos e uma mulher com 55 anos de idade.

c) É livre a estipulação do pacto antenupcial quanto ao regime de bens no casamento de pessoa viúva, que tenha tido filho com o cônjuge falecido, enquanto não inventariados e partilhados os bens do casal

d) Tratando-se de matrimônio celebrado sob o regime convencional da separação de bens, não há necessidade de outorga marital p/ venda de bem imóvel.

e) Tratando-se de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, incluem-se na comunhão, mesmo antes de se realizar a condição suspensiva, os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário.

10 - Acerca do regime da comunhão parcial de bens, julgue os itens que se seguem, colocando V ou F

a) Pode ser adotado por ocasião da naturalização, pelo estrangeiro casado, observadas as formalidades legais ( )

b) Pode ser adotado por pessoas que dependem, para se casar, de autorização judicial( )

c) Exclui as obrigações provenientes de atos ilícitos, em regra ( )

d) Comunicam-se os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento( )

11 - Juliana e Mateus, às vésperas do casamento, firmaram um documento particular, pelo qual optaram pelo regime de Separação de Bens. Viveram aparentemente bem durante 26 (vinte e seis) anos e 4 (quatro) meses, e, em fevereiro de 2003, Juliana requereu Separação Litigiosa, estribada em provas irrefutáveis que foi julgada procedente. Como deve proceder o Juiz, na fase da partilha de bens?

a) determinar a ratificação do pacto antenupcial

b) determinar o cumprimento do pacto antenupcial

c) aplicar as regras que tratam da Comunhão Universal de Bens

d) declarar nulo o pacto particular e aplicar as regras da Comunhão Parcial de Bens

e) nada disso acima.

12 – (Defensor Público/SE -) Em matéria de casamento, quanto ao regime de bens entre os cônjuges, casados em 03/03/04, pode-se afirmar que

a) é imutável, se feito por escritura pública.

b) sendo o da comunhão parcial, não se comunicam as obrigações provenientes de atos ilícitos, em regra

c) será obrigatoriamente o da separação total de bens, se os cônjuges forem maiores de cinqüenta anos.

d) sendo o da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos por doação ou por sucessão.

e) se for o da comunhão universal, comunicam-se as obrigações provenientes de atos ilícitos.

13 – (Promotor de Justiça/MG -) No regime da comunhão limitada ou parcial de bens, incluem-se na comunhão, exceto:

a) os proventos do trabalho de cada cônjuge:

b) os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão;

c) os bens que sobrevier a um dos cônjuges, na constância do matrimônio, por legado em favor de ambos

d) os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho

e) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

14 – A mulher casada legalmente passa a sofrer de incapacidade mental de caráter absoluto, que resultou em sua interdição. Se seu marido cometer ato grave, que importe em causa para separação judicial, poderá(ao) requerer a ação respectiva

a) a própria mulher, representada pelo seu curador, ascendente ou irmão;

b) a mulher, acompanhada pelo Ministério Público, como representante de incapazes;

c) o Ministério Público, apenas, ao tomar conhecimento do fato;

d) os filhos maiores da interdita;

e) NDA.

15 – Se os cônjuges divorciados pretenderem restabelecer a união conjugal, poderão fazê-lo:

a) por petição conjunta endereçada ao juízo que decretou o divórcio;

b) por petição conjunta endereçada ao juízo do divórcio, desde que não tenham partilhado os bens e permaneçam no mesmo domicílio conjugal;

c) por novo casamento;

d) por novo casamento precedido de alvará judicial;

e) NDA.

16 – O casamento válido somente se dissolve:

a) pela morte (real ou presumida) de um dos cônjuges, pela separação judicial litigiosa ou pelo divórcio;

b) pela morte de um dos cônjuges (real ou presumida), pela nulidade do casamento ou pelo divórcio;

c) pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento ou pelo divórcio;

d) pela morte de um dos cônjuges (real ou presumida) ou pelo divórcio;

e) NDA.

17 – Para requerer separação judicial, é indispensável o prazo de 1(um) ano do casamento:

a) se um dos cônjuges estiver acometido de grave e irreversível doença mental;

b) se o pedido for de separação judicial consensual;

c) se o pedido for de separação-falência;

d) se houver ação de nulidade do casamento, pendente de julgamento;

e) NDA.

18 – (MP/MG) Nício e Fátima, após o namoro de 4 (quatro) meses, casaram-se, civilmente, em setembro de 2002. Perceberam, 8 meses depois, que não existia, entre eles, afeição capaz de suportar a estabilidade do casamento, razão pela qual Nício resolveu deixar o lar comum, levando seus objetos de uso pessoal, com plena concordância de Fátima. A vida conjugal não se refez e, em consulta realizada a você, no dia 10 de março de 2004, Fátima foi informada que a situação fática do casal autoriza:

a) divórcio direto litigioso;

b) divórcio direto consensual;

c) separação judicial, em razão do rompimento da vida em comum e impossibilidade de sua retomada;

d) separação judicial litigiosa, por culpa do marido, vez que foi ele quem deixou o lar conjugal;

e) separação-remédio.

19 – Cláudio é divorciado. Face ao seu estado civil, não poderá:

a) se casar novamente e pretender o segundo divórcio;

b) reatar o casamento mediante pedido homologado pelo juízo do divórcio;

c) dispor, através de testamento, de mais da metade de seu patrimônio, mesmo que não tenha descendentes ou ascendentes;

d) se casar pelo regime da comunhão de bens, se tiver mais de 55 anos de idade;

e) reconhecer filho nascido de outra mulher e cuja concepção se deu na constância do casamento dissolvido.

20 – Um cônjuge, ao se casar, pode acrescer ao seu o sobrenome do outro. È incorreto afirmar que o cônjuge, após o CC de 2002:

a) não será compelido a retomar seu nome de solteiro, quando postular a separação judicial por ruptura da vida em comum, há mais de um ano consecutivo, sendo impossível a reconstituição;

b) será compelido a retomar seu nome de solteiro, quando vencido na separação judicial-sanção, salvo as exceções legais;

c) retomará sempre seu nome de solteiro, ao requerer a transformação de sua separação em divórcio;

d) poderá conservar o nome de casado, se a separação for consensual;

e) poderá conservar o nome de casado, ao requerer o divórcio direto, se esta for sua vontade.

21 – Assinale a opção incorreta:

a) a sentença que decretar o divórcio direto ou divórcio-conversão pode determinar a realização da partilha após seu trânsito em julgado;

b) o Juiz não está obrigado a acolher o pedido de separação consensual, se o pedido não preservar suficientemente o interesse de um dos cônjuges;

c) o Juiz não está obrigado a acolher o pedido de separação consensual, se o pedido não preservar suficientemente o interesse dos filhos;

d) a decretação do divórcio direto litigioso pressupõe a prova de separação de fato por período de tempo não inferior a dois anos;

e) o não exercício, pelo pai, do direito de visitas convencionado na separação judicial impede a transformação da separação em divórcio.

22 – Na ação de separação proposta, pelo marido, com base nos parágrafos 1º e 2º do art. 1572 do CC (separação falência e separação remédio), sem reconvenção:

a) discute-se só a culpa do marido;

b) discute-se só a culpa da mulher;

c) discute-se a culpa de ambos;

d) não se discute a culpa dos litigantes;

e) não se discute a guarda dos filhos.