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quarta-feira, 28 de maio de 2008

Aula 28.05.08

AULA 28.05.08
DIREITO DAS SUCESSÕES
1. Abertura da sucessão : se dá no momento da morte do autor da herança (NÃO É QUANDO É AJUIZADA A AÇÃO DE INVENTÁRIO)
*abertura da sucessão – momento da morte do autor/momento do ajuizamento da ação sucessória (depende do contexto)
-direito de “saisine”: art. 1784 – origem na Idade Média –
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos (recebe a posse imediata do bem) e testamentários (quem conferirá a posse dos bens com a execução do testamento).
Pode tramitar o processo de execução de testamento em vara diferente da do inventário.
- a transmissão dos bens se dá automaticamente a partir da morte do autor da herança, passando os bens aos herdeiros, podendo estes retoma-los de quem os detenham ilegitimamente.
-lugar da abertura da sucessão (lugar onde vai ajuizar a ação de inventário ou executar o testemento: art. 1785.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. – pressupõe que é local onde os bens estão.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. – imprecisão do artigo: dá a entender que as modalidades legítima e testamentária não poderiam coexistir.
LEI APLICAVEL
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
*a ação de inventário é imprescrivel.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).
COEXISTENCIA DAS DUAS MODALIDADES DE SUCESSÕES
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
-na sucessão legítima, há direito de representação. Se o testamento caducar ou for considerado nulo, o bem será objeto da sucessão legítima.
-substituição – deve ser escolhida no testamento.
LEGÍTIMA – bens reservados aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes e o cônjuge.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
** No Brasil, não há pacto sucessório – dispor na herança antes que o autor dessa herança morra. *Exceção – doação de pais a filhos – antecipação de herança - o herdeiro beneficiado deve trazer o bem à colação para equilibrar as cotas de herança.
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO – direito sucessório do companheiro sobrevivente – limitado aos bens adquiridos, onerosamente, na constância na união estável.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (PODE SER CORRIGIDO ATRAVES DO TESTAMENTO)
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
Ex. 2 filhos – o companheira leva a meação e mais um terço da outra metade.
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
Companheira tem peso 1
Filhos têm peso 2.
A companheira terá direito a um quinto e cada um dos filhos recebe dois quintos
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
-ascendentes e colaterais até quarto grau
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Metade dos bens adquiridos onerosamente na constância a união estável
HERANÇA – TODO INDIVISIVEL – se o juiz autorizar a venda de algum bem de herança, ainda que móvel, será feito por escritura pública
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros (pluralidade de herdeiros), quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso (apenas a parte dos bens que pertence ao morto será alcançada), salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Ação de inventário negativo – prova a inexistência de bens do de cujus.

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