6ª Vara Judicial da Comarca da Capital - SP.
Processo nº 001.02.145.854-6
Vistos.
Andréas Albert Von Richthofen, assistido pelo pelo tutor Miguel Abdala, ajuizou Ação de Indignidade em face de Suzane Louise Von Richthofen, alegando, em síntese, que em 31 de outubro de
A demandada foi citada e apresentou contestação (fls. 110/120), em sede preliminar argüiu inépcia da petição inicial, suscitando a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito pediu a improcedência do pedido inicial e aduziu, que agindo sob influência e indução dos efetivos executores, Cristian e Daniel, apenas facilitou o ingresso destes na residência, sem estar ciente das conseqüências decorrentes. Sustenta por fim, a impossibilidade de sua exclusão da sucessão, buscando abrigo no artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988.
Em audiência de Instrução Debates e Julgamentos, foram ouvidas as partes e as testemunhas (fls. 147/152).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos são procedentes.
A indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório, privando dos benefícios o herdeiro ou o legatário que se tornou indigno, visando à punição cível. É imoral quem pratica atos de desdouro, como fez Suzane, contra quem lhe vai transmitir uma herança, Ação plenamente aplicável conforme art. 1.815, do Código Civil.
No conceito doutrinário, temos que a "Indignidade é a privação do direito hereditário, cominada por lei, ao herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujus. É uma pena civil imposta ao sucessor, legítimo ou testamentário, que houver praticado atos de ingratidão contra o hereditando".
Não há necessidade da condenação em ação penal para a exclusão por indignidade. As provas da indignidade produzidas nestes autos comprovam a co-autoria da demandada no homicídio doloso praticados contra seus genitores.
A Constituição Brasileira,enfatiza a vida como supremo bem, pressuposto exclusivo para função de qualquer direito. Tanto que todos os bens são chamados "bens da vida"
Desta feita, plenamente aplicável o artigo 1.814, do Código Civil, que prevê:
"São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Indignidade, não nos restando duvidas de que seu irmão, Andréas, de 16 anos, será o único herdeiro dos bens, excluindo assim, Suzane, da cadeia hereditária.
P.R.I.C.
São Paulo, 24 de Setembro de 2004.
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