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sexta-feira, 30 de maio de 2008

Aula 30.05.08

Art. 1792 – existência de negócios comum com o morte, evitando que as dívidas recaiam sobre o patrimônio que é do herdeiro, não fazendo parte da herança.

A sentença deve ser enviada aos credores, depois dessa entrega a persistência na cobrança pode dar ensejo a ajuizamento de ação indenizatória por danos morais.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

-pode vender parte da fração ou toda ela, mas não pode vender um bem determinado, salvo se houver expressa autorização judicial

§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

SUBSTITUIÇÃO (simples ou vulgar) – sucessão testamentária – ex. deixo bem x para Carla, se Carla não puder ou não quiser o bem, este será de Paulo. * não existe direito de representação na sucessão testamentária, assim, se o testador não nomear substituto, o bem que seria dedicado a Carla, se este houvesse falecido antes do autor da herança, iria integrar a sucessão legitima.

*Fideicomisso – substituição fideicomissaria – tem condição suspensiva.

DIREITO ACRESCER – sucessão legítima – ex. o de cujus tem três filhos, um dos filhos renuncia a herança, é como se ele nunca tivesse herdado, a parcela da herança que seria destinado a ele, será divididos entre os demais herdeiros.

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

*contrato de gaveta (particular) – o bem só passará ao comprador com o fim do inventário

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

*somente possível através de alvará judicial.

DIREITO DE PREFERENCIA DOS CO-HERDEIROS

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

HERDEIROS PRETERIDOS NO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

EXERCÍCIO DA PREFERENCIA POR VÁRIOS HERDEIROS

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. PRAZO MODIFICADA PELA LEI 11.441/07 – 60 DIAS

Multa- cerca de 2% sobre o valor da herança

ANTES DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro; - pessoa que se responsabiliza por levar o testamento a público.

*vintena – 5% sobre os bens abrangido pelo testamento – (um vinte avos). Caso o autor da herança deixe bem ao testador, este deverá optar por um ou outro.

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

-vocacionada – tem aptidão para algo.

VOCAÇÃO NA SUCESSÃO LEGÍTIMA

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

VOCAÇAO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; (NA ÉPOCA DA MORTE DO AUTOR DA HERANÇA)

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

PROLE EVENTUAL

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador (não houve nascimento ainda) nomeado pelo juiz.

§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo (a pedido), escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de (cinco anos); deveria ser o prazo de dois anos – separação de fato – pode haver configuração de união estável.

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

SIMULAÇÃO

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

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