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quarta-feira, 7 de maio de 2008

Aula 07.05.08

AULA 07.05.08

TUTELA art. 1728 a 1766 – origem no Brasil: Clovis Beviláqua

1.Definição: é o encargo civil conferido a alguém (unipessoal) por disposição de última vontade (testamento ou codicilo) ou em virtude de decisão judicial, para administrar os bens, proteger e dirigir a pessoa de um menos, que não se encontre sob o poder familiar de seu pai e/ou de sua mãe. É encargo (pode nos obrigar a exercer a tutela, pois é a única modalidade que admite remuneração). A tutela não coexiste com o poder familiar dos pais, o tutor exerce o poder familiar exclusivamente

HIPÓTESE DE TUTELA

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (Sentença de suspensão ou destituição do poder familiar).

LEGITIMIDADE DE INSTITUIÇÃO

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

*Os testamentos são individuais. Se cada um dos pais indicar tutores diversos, o juiz é que decidirá.

FALTA DE PODER FAMILIAR

Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar. Ainda que tenha poder familiar no momento da instituição. Não é relevante.

ORDEM DE INSTITUIÇÃO

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

*O tutor deve ter o mesmo valor patrimonial do menor, podendo o juiz ignorar essa ordem

2.Tipos de tutela

a)testamentária: art. 1729

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

b)legítima: art. 1732

c)dativa: art. 1732

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

*não pode castigar fisicamente o pupilo.

IRMÃOS

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

MENORES ABANDONADOS

Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

Tutor instituído – vara de família

Tutor gratuito – vara da infância e da juventude

3. Tutela no juizado da infância e da juventude: art. 1734

4 Motivos escusatórios: art. 1736

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; (menores ou maiores incapazes)

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

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