Parceiros

sexta-feira, 23 de maio de 2008

Aula 23.05.08

OS ÁUDIOS DAS AULAS ESTÃO DISPONÍVEIS EM


http://www.4shared.com/dir/5909025/567e8d6b/AUDIO_-_AULAS.html


Deserdação e indignidade

Ministério Público – titularidade para ajuizar a ação de deserdação – herdeiro menor, maior incapaz e em caso de herdeiro único.

Herança – montante de bens indefinida, a ser determinada pelo juiz da sucessão

Legado – trata-se de um bem determinado

EXCLUIDOS DA SUCESSÃO

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (todas pessoas que são preciosas, queridas pelo instituidor da herança)

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

DECLARAÇÃO POR SENTENÇA

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. – processo tramitará na vara de sucessões.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. PRAZO DECADENCIAL – CONTADOS DA MORTE DO AUTOR DA HERANÇA – objetiva conferir segurança jurídica aos demais herdeiros

EFEITO SOBRE OS FILHOS DO HERDEIRO INDIGNO

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

ATOS DE ADMINISTRAÇAO PRATICADOS PELO HERDEIRO INDIGNO

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas (VENDA) de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

_enquanto não houver a exclusão da sucessão, o herdeiro continua como tal e os atos praticados antes da sentença serão validos. Apenas aqueles atos que prejudicaram os demais herdeiros.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles. – EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

PERDÃO AO INDIGNO

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

-perdoado o indigno – os demais herdeiros não poderão ajuizar ação de indignidade

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

DESERDAÇÃO

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (todas pessoas que são preciosas, queridas pelo instituidor da herança)

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

DESERDAÇÃO DOS ASCENDENTES PELOS DESCENDENTES

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE BASEA A DESERDAÇÃO

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento. PRAZO DECADENCIAL .

JUIZ DE SUCESSÕES É O COMPETENTE PARA TAL AÇÃO

Nenhum comentário: