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quarta-feira, 14 de maio de 2008

CONTRATO DE NAMORO

***FALTA A AULA DE 12.05.08!!!

UNIÃO ESTÁVEL : art. 226,§3º da CF/88

***não estudar pelo VENOSA! Ele usa as terminologias antigas.

Art.1723 a 1727

ATUALMENTE

ANTIGAMENTE

UNIÃO ESTÁVEL

CONCUBINATO PURO

CONCUBINATO

CONCUBINATO IMPURO

POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DE MESMO SEXO.

A diferença entre namoro e união estável está cada vez mais tênue, pois muitas vezes, os namorados vivem juntos ou passam vários dias juntos, fazem compras juntos, etc. comportando-se de forma semelhante aos companheiros, mas sem ter a intenção de constituir família, ou de

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública (forma de apresentação às outras pessoas – é a prova mais robusta da demonstração de união estável), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (não se confunde com a vontade de ter filhos, mas sim vontade de permanecer juntos como uma família).

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

-o art. 1641,I – não se aplica à união estável.

A doutrina tradicional – aplicação análoga do mencionado dispositivo

O LEGISLADOR FEZ DIFERENCIAÇÃO ENTRE O COMPANHEIRO E O CÔNJUGE NA FORMA DE SUCEDER AOS BENS DO DE CUJUS.

Art. 1.790

A correção dessa situação pode ser feita através da sucessão testamentária.

EM RELAÇÃO AO CONCUBINO – não há direito de sucessões, a indenização devida é apenas quanto aos serviços domésticos prestados (AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS)

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade (Maria Helena Diniz – iguala a lealdade à fidelidade matrimonial - a doutrina sustenta que essa lealdade é a transparência, a prevalência da verdade no relacionamento), respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

NÃO HÁ EXPRESSA PROIBIÇÃO À CONFIGURAÇÃO SIMULTÂNEA DE UNIÕES ESTÁVEIS.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. ( o direito sucessório é diferente, participando o companheiros da sucessão no que toca aos aqüestos)

CONVERSÃO EM CASAMENTO – procedimento judicial

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (único artigo que fala de concubinato) – relação desenvolvida com infraçao à impedimentos.

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