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sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Aula 29.02.08

ESPONSAIS OU PROMESSA DE CASAMENTO

1.conceito – consistem num compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas de sexos diferentes, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que se aquilatem mutuamente suas afinidades e gostos.

à os nubentes podem desistir de se casar até o momento da celebração. A desistência por si só não gera a indenização, mas a forma como ela foi feita, os danos que foram gerados para o outro nubentes.

2. requisitos para a responsabilidade pela ruptura dos esponsais; - são cumulativos, ou seja, devem ocorrer concomitantemente.

· Que a promessa de casamento tenha sido feita livremente

· Que tenha havido recusa em cumprir a promessa

· Que haja ausência de motivo justo

Que acarrete dano patrimonial ou moral

3.conseqüência do inadimplemento culposo ou doloso dos esponsais

Devolução dos presentes trocados, cartas e retratos (art. 546 do CC) – aqueles decorrentes do convite de casamento

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

*criar bens incomunicáveis na comunhão universal – doação ante nupcial com cláusula de incomunicabilidade

Indenização dos danos patrimoniais e morais (art. 186 do CC)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

- ação de indenização por ato ilícitos

CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE: ART. 1.539

-não há risco de vida

-sua existência se deve à proximidade do prazo decadencial do certificado de habilitação matrimonial

-há previa habilitação matrimonial

-há presença da autoridade celebrante

CASAMENTO NUNCUPATIVO OU EM IMINENTE RISCO DE VIDA (ART. 1.540 E 1.541)

-há risco de vida de algum dos contraentes

-pode haver previa habilitação o não

-pode haver a presença de autoridades celebrante, caso esta não esteja presente, será substituída por seis testemunhas;

-o contraente saudável pode se fazer representar por procuração.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite (em razão da expiração do prazo da habilitação matrimonial), perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc (não tem fé pública, por isso não faz o registro direto no livro específico), será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

CASAMENTO NUNCUPATIVO (um dos nubentes doente e outro necessariamente saudavel)

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

- as testemunhas tem que ser unânimes para que o casamento tenha validade

O juiz competente para essa ação é aquele do local onde o enfermo se encontra, onde foram trocados os votos matrimoniais.

I - que foram convocadas por parte do enfermo (necessidade de lucidez e capacidade de fala do enfermo); surdo mudo – necessidade de um tradutor, ou que o enfermo possa escrever

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações (deu a entrada na ação de reconhecimento de casamento nuncupativo), o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado (quando o casamento é realizado sem habilitação), na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias)

§ 2o Verificada a idoneidade (verificado que não existe impedimento patrimonial) dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes (apelação – prazo de 15 dias, qualquer interessado – parentes em linha reta).

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. (efeitos retroativos à data da celebração)

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. (com a confirmação do enfermo convalescido, o casamento será confirmado e o processo será extinto)

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Link para as notas de aula já publicadas e as novas

UNIDADE I
UNIDADE II
UNIDADE III - os desenhos foram feitos a mão, então aconselho a pegar na xerox do C.A. do direito.
UNIDADE IV -NOVA!!!

Os audios das aulas estão disponíveis em breve. Pessoal, se você tiverem as gravações e puderem trazer para mim, ficarei muito agradecida!
um abração!
Karol

Aula 26.02.08

PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: um dos nubentes pode levar os documentos dos outro, o processo será iniciado, mas os editais só serão publicados quando houver a confirmação por parte do outro cônjuge.

I - certidão de nascimento ou documento equivalente (documentos com foto);

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Menor a partir dos dezesseis anos até os dezoito.

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; há testemunha da habilitação e testemunha da celebração (podem ser parentes – pois esses conhecem nossa história de vida)

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se os noivos moram em comarcas diferentes, os editais serão publicados nas duas comarcas.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. A primeira pessoa que vai fiscalizar é o oficial de registro. No segundo momento, é o representante do ministério publico, e depois, o juiz homologará a habilitação

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Utilização do prazo da lei de 6.015, lei de registros públicos – 10 dias

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. – juiz corregedor- necessidade de comprovação do fato que justifique a dispensa dos editais

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Proteção contra falsas denuncias.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

O certificado será expedido quando os nubentes quiserem dar efeitos civis ao casamento religioso, caso contrario, o certificado fica nos autos do processo de habilitação. Depois da celebração religiosa, os nubentes voltam no prazo de 90 dias para requerer a certidão de casamento civil.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. Prazo decadencial

CELEBRAÇÃO

Da Celebração do Casamento

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Geralmente é celebrado pelo juiz de direito. Qualquer juiz pode celebrar casamento, mas é necessário que informem ao tribunal. O oficial de registro designado pelo tribunal de justiça. N estrangeiro – cônsul ou embaixador, ou pessoa designada, no navio, quem celebrará é o comandante, no avião é o comandante. O avião deve estar pousado e o navio atracado

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e (OU) se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

- casamento realizado em lugar diferente

-caso um ou ambos os nubentes sejam analfabetos

*braço engessado – pode assinar com o braço bom, há grafologistas para verificarem a autenticidade da assinatura

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Casamento por procuração

Antes- apenas uma pessoa representada, preferencialmente do mesmo sexo, mas não há exigência legal

O CC 2002 bagunçou tudo – pois em face da redação do art. 1.535 dá margens a diversas interpretações: pode ser realizado o casamento com:

-os dois contraentes

-um nubente e um representante

-dois representantes

-um representante com procuração dos dois nubentes

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

-revogação da procuração antes da cerimônia, sem o conhecimento do procurador - se não houver coabitação (contato sexual) entre os noivos, o casamento pode ser anulado.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

-poderes especiais – para aceitar – não da poderes para não aceitar, a única forma de não dar seu consentimento, é o não comparecimento do procurador.

REGISTRO CIVIL DO CASAMENTO

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

-o registro civil geralmente é preparado anteriormente a cerimônia, mas só será impresso depois da cerimônia.

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

-cônjuge falecido ou do casamento nulo, anulável ou inexistente.

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

-o regime de bens é escolhido antes da celebração, mas passa a vigorar depois da realização da cerimônia. Só é necessário o pacto ante nupcial para regime de bens diferente da comunhão parcial ou aquele obrigatoriamente estabelecido

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

SUSPENSÃO DO CASAMENTO

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade; - é necessário a manifestação oral dos nubentes. O surdo mudo – se ele souber escrever e ler os lábios, ele escreve a sua vontade, se ele não sabe escrever, é necessário a presença de um interprete que verbaliza a vontade. Se estrangeiro, é necessário um tradutor juramentado, se o juiz conhecer a língua, não precisa de intérprete.

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

“é o jeito, né Excelência...” é motivo para suspensão de casamento!

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.


Bens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar dívida do autor da herança

DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a penhora de dois imóveis deixados por uma senhora de São Paulo a seus dois filhos. O entendimento da Terceira Turma é que é possível a penhora em execução contra o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) devido a dívidas deixadas pelo autor da herança, independentemente de haver testamento com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados.

A senhora tinha contraído uma dívida com o Unibanco União de Bancos S.A e, antes de morrer, deixou em testamento bens gravados com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. Os herdeiros alegavam ao STJ que os imóveis deixados pela mãe não responderiam pela dívida. O Unibanco, por sua vez, alegou que a dívida havia sido feita pela empresária e seus bens é que deveriam acobertar a dívida, mesmo a partir dos imóveis deixados para os filhos.

As instâncias inferiores entenderam que o procedimento era legal e não haveria fraude no processo de execução. O Tribunal de São Paulo valeu-se da leitura do artigo 1.676 do antigo Código Civil, segundo o qual “as dívidas dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade”.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, acentuou que não foi intenção do legislador escancarar uma porta para fraudes. Para a turma julgadora, a impenhorabilidade instituída em testamento protege os bens deixados aos herdeiros em casos de dívidas contraídos por eles, no entanto as dívidas dos mortos devem ser pagas com o patrimônio por ele deixado. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, resume o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Aula 25.02.08

IMPEDIMENTOS

Não podem casar: (art. 1.521)

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (adoção e filhos advindo da inseminação artificial heterologa, esse vínculo é estabelecido por lei)

Ao adotar, a pessoa e sua descendência são integrados na família, assim, se uma pessoa for adotada e tiver filhos, esses serão considerados filhos do adotado

II - os afins em linha reta; - a linha reta é infinita para cima (forma ascendente) e para baixo (forma descendente) o Cunhado é parente na linha colateral, esse vinculo é rompido com o fim do casamento.

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; a adoção imita a família.

IV - os irmãos, unilaterais (apenas um dos pais são comuns, consangüíneos – parte de pai, uterino – parte de mãe) ou bilaterais (ambos os pais comuns), e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tio e sobrinho) – decreto- lei 3.200/41 – possibilidade da realização do exame pré-nupcial; impedimento pode ser afastado. O impedimento é uma preocupação com a descendência.

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; impedimento cujo a infração gera crime - bigamia

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. – o homicídio deve ser na forma doloso – pacificado na doutrina.

*casamento durante o decorrer do processo, quando a sentença transitar em julgado, o casamento será declarado nulo.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

*a pessoa que alegou o impedimento deve comprovar os fatos alegados na hora, ou pelo menos informe onde as provas podem ser encontradas. Será concedido tempo para os nubentes se defenderem. Cabe indenização por perdas e danos morais e materiais, podendo incorrer em crimes de falsidade ideológica, documental, etc.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

CAUSAS SUSPENSIVAS – sua infração tem como sanção a imposição de regime de separação judicial de bens – preocupação de caráter patrimonial. “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; visa evitar a confusão de patrimônio, proteção à herança.

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; presunção de que os filhos nascidos de pessoa casada, são igualmente filhos do marido. Esse período é contado a partir do momento em que a sentença da ação de anulação ou declaração de nulidade transitou em julgado. O filho nascido nesse período (até dez meses) pode ser registrado no nome do marido, este por sua vez pode ajuizar ação de investigação de paternidade para afastar a presunção de filiação.

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas (na tutela e curatela, há administração dos bens do tutelado ou curatelado) para evitar a dissimulação de uma dilapidação de patrimônio.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Provando que não há bens – ação de inventário negativo. Provando a paternidade do filho, etc.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. Um número limitado de pessoas é que podem argüir as causas suspensivas. Mesmo após o casamento, as pessoas legitimadas podem argui-la, e em razão disso o regime de bens serão modificados, tendo efeitos retroativos desde a data da celebração do casamento.


PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: um dos nubentes pode levar os documentos dos outro, o processo será iniciado, mas os editais só serão publicados quando houver a confirmação por parte do outro cônjuge.

I - certidão de nascimento ou documento equivalente (documentos com foto);

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Menor a partir dos dezesseis anos até os dezoito.

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; há testemunha da habilitação e testemunha da celebração (podem ser parentes – pois esses conhecem nossa história de vida)

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se os noivos moram em comarcas diferentes, os editais serão publicados nas duas comarcas.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.





sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Aula 22.02.08

PARENTESCO (art. 1.591 a 1.595)

PARENTESCO CIVIL - aquele imposto por lei (adoção e inseminação artificial [homóloga - o material genético é do casal/ heteróloga - material genético de doador])
**barriga "de aluguel" - aqui no Brasil só é permitido a gestação em útero alheio se for mãe, irmã, filha.

PARENTESCO BIOLÓGICO/CONSANGUÍNEOS - decorrentes de vínculo biológico, laço de sangue.

PARENTESCO EM LINHA RETA- essa linha cresce infinitamente para cima (linha ascendente) e infinitamente para baixo (linha descendentes). Esses parentes estão impedidos de casar entre si, se o fizeram estarão cometendo incesto.

PARENTESCO EM LINHA COLATERAL – não existem primeiro grau, porque é preciso primeiro voltar ao tronco comum. No direito sucessório, só é relevante até o quarto grau. aqui os impedimentos continuam. salvo no caso de tios e sobrinhos, se fizerem o exame médico antenupcial e com os parentes na linha colateral no quarto grau

- segundo grau - irmão

-irmão unilateral - apenas um dos pais em comum

-irmão bilateral - os dois pais comuns

- terceiro grau - sobrinhos e tios

-sobrinhos tem preferência na sucessão

- quarto grau - sobrinho-neto, tio avô, primo

PARENTESCO POR AFINIDADE - relação com os parentes do cônjuge, companheiro

há impedimento na linha reta. O fim do casamento não rompe o vínculo de afinidade na linha reta. No caso de casamento inválido, há o rompimento.

Linha reta

-primeiro grau ascendente - sogro (o)

-primeiro grau descendente - enteado (a)

Linha colateral

-segundo grau - cunhado (a)

*Alimentos - são devidos aos descendentes, ascendentes e irmãos - dever de alimentar

aos cônjuges e companheiros - obrigação alimentar

*Ações de indenização por abandono material (confira o texto complementar)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 757.411/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 27.03.2006 p. 299)

Leitura do art. 1521 - IMPEDIMENTOS

Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar: (imposição)

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (Wood Allen casou com a filha adotiva de sua ex-mulher)

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tios e sobrinhos podem casar se fizerem o exame médico pré nupcial);

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (se houve casamento, quando sair a sentença condenatória - o casamento será declaro nulo, não importa quanto tempo tenha passado)

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. (oposto o impedimento, a celebração será suspensa, até que seja apurado a acusação)

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.


Doadores não avisam a família sobre sua vontade de doar seus orgãos

A decisão de doar ou não órgãos é pessoal. Mas depois da morte, a última palavra é da família.

Segundo Secretaria da Saúde, 85% de seus pacientes desejam doar órgãos.
Apesar disso, só 43% disseram ter informado vontade aos parentes. (G1 - São Paulo)
O levantamento foi feito entre dezembro de 2007 e janeiro deste ano com 900 pacientes de nove hospitais da rede estadual de saúde. Além deles, 700 médicos e 700 funcionários de várias funções também foram ouvidos. Entre esses grupos, os percentuais foram diferentes, mas também nos dois casos o índice de comunicação aos parentes foi menor do que o do desejo de doação.

Deixe bem claro o seu desejo de salvar vidas! Fale com sua família!

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Aula 20.02.08

1. Casamento religioso com efeitos civis (confira o texto complementar)

a) com prévia habilitação (Art. 1515, §1º)

b) sem prévia habilitação (Art. 1515, §2)

2. Capacidade para o Casamento

16 a 18 anos - necessidade de autorização dos pais ou representantes legais (tutores, curadores e guardiões)

-possibilidade de suprimento judicial da autorização - consequência - imposição de regime de separação obrigatória de bens.

-os pais/representantes podem revogar a autorização até a hora da celebração.

-a denegação da autorização, quando injusta pode ser suprida pelo Juiz

menores de 16 anos - em caso de gravidez

*art. 1.520 - casamento não é mais causa de exclusão de ilicitudes

domingo, 17 de fevereiro de 2008

Questionário respondido

QUESTIONÁRIO I

ART. 226 DA CF/88 e UNIDADE I

  1. Por que se diz que o Código Civil de 2002, relativamente recente, já está muito defasado, inclusive em relação à Constituição de 1988? Justifique, se possível, indicando exemplos.

O projeto do CC de 2002 nasceu em 1975, ou seja, bem antes de nossa constituição de 1988, apesar de ter passado por uma atualização para se compatibilizar com a nova carta constitucional, em alguns pontos se mantém conservador e alguns artigos é possível ver algumas atecnias.

Ex. Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

  1. Quais são as espécies de família que são citadas na CF/88. Faça uma sucinta caracterização de cada uma delas.

A CF/88 menciona a família matrimonial, ou seja, aquela que é originada pelo casamento; a família não-matrimonial, aquela advinda da união estável e a família monoparental, que é formada por um dos pais e seus descendentes. As duas últimas são indicadas como entidades familiares.

  1. Um artigo de jornal que abordava o tema “União Estável” tinha o seguinte título: “Cuidado, você está casado e não sabe!”. Com os conhecimentos que você tem sobre este tópico da nossa disciplina, comente se há ou não atecnia jurídica no título do artigo. Justifique.

O título do texto sofre sim de uma atecnia jurídica. Pois casamento e união estável não se confundem. O casamento é um ato solene, um contrato de direito de família que ocorre em virtude da vontade das partes (ou seja, os noivos). A união estável é um fato jurídico que gera efeitos jurídicos. Tais institutos são regulados por dispositivos específicos. Além disso, na própria Constituição de 1988, fale-se em facilitação da conversão da união estável em casamento, se os dois fossem a mesma coisa, não haveria sentido em mencionar conversão.

  1. Compare a estrutura da família brasileira antes e depois da CF/88 e do CC 2002.

A família antes da CF/88 e do CC tinha um caráter destacadamente patriarcal, em que o homem, e somente ele, era o chefe de família, que exercia amplo poder sobre a mulher e os filhos. A esposa era uma figura submissa que não tinha voz em casa. A família, com a chegada desses dois novos diplomas legais, passou a ser baseada na afetividade, ter como principio a dignidade da pessoa humana e, principalmente, a igualdade entre os cônjuges.

  1. Seria possível a implantação de uma política de controle de natalidade no Brasil? Justifique.

Não, a Constituição garante o direito à maternidade e paternidade responsável, vedando qualquer intervenção, seja por parte do Estado ou particulares. Assim, a implantação de uma política dessa natureza feriria frontalmente a CF/88, ou seja, seria inconstitucional.

  1. Quais são as formas previstas constitucionalmente para a dissolução do casamento? Caracterize brevemente cada uma delas.

As formas previstas constitucionalmente para a dissolução do casamento são o divórcio direto, aquele em que há a passagem do estado de casado para o de divorciado sem fase intermediaria, comprovada a separação por mais de dois anos, e o divórcio indireto, em que existe uma fase intermediaria, a separação judicial por mais de um ano.

Questão “Cenas dos próximos capítulos”

Exponha sucintamente as teorias sobre a natureza jurídica do casamento e posicione-se fundamentadamente por aquela que entender mais acertada.

a) Teoria contratualista – esta corrente sustenta que o casamento é um contrato civil, regrado pelas normas atinentes a todos os contratos, tornando-se perfeito com o simples consentimento dos noivos.

b) Teoria institucionalista – os adeptos desta corrente defendem que o matrimônio consiste em uma instituição social, que possui normas, efeitos e forma preestabelecidos em lei, à qual os nubentes aderem por livre vontade.

c) Teoria eclética ou mista – tal teoria representa a síntese das duas anteriores, os defensores desta corrente afirmam que o casamento é um ato complexo, apresentando-se concomitantemente como contrato, bem como instituição.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Eu os declaro marido e mulher... até que se cansem!

Na Espanha, um dos países do mundo ocidental onde a "crise do matrimônio" é mais forte, os 96.700 pedidos de divórcio apresentados nos nove primeiros meses de 2007 superaram a quantidade registrada em 2005, primeiro ano de aplicação da lei do divórcio expresso no país.

Os pedidos de separação, cerca de 7.666, caíram 86% no mesmo período. Dados oficiais indicam ainda que a cada cinco divórcios (20,19%), um acontece entre casais casados há menos de cinco anos e quase 27% dos que terminam a relação estavam junto há vinte anos ou mais.

Os números espanhóis revelam a crise de uma instituição cada vez mais questionada por diversos grupos e que leva pessoas marcadas por uma experiência negativa a preferir uma solidão tranqüila a um inferno acompanhado.

O caso da Itália

A Itália também chama a atenção. As estatísticas mais recentes revelam um divórcio a cada quatro minutos e uma redução no número de casamentos de 32,4% nos últimos 30 anos. Os divórcios aumentaram 66% na última década e a maioria dos rompimentos aconteceu entre o terceiro e o quinto ano de união.

Por trás das frias estatísticas, o casamento costuma revelar-se um elemento oficial alheio ao amor, que atenta contra sua pureza à medida que hipoteca a liberdade e a espontaneidade futuras. E se a tudo isso acrescentarmos o desencanto do momento em que a paixão e o interesse pelo sexo vão embora, se entenderá o porquê do fracasso da união legal.

Os psicólogos avisam que um casamento baseado somente no amor erótico é uma relação de alto risco que cedo ou tarde acaba em divórcio. Nesse tipo de união, procura-se o prazer próprio. A outra pessoa fica como um objeto com características que nos agradam, das quais se quer desfrutar. Os especialistas acreditam que uma relação baseada exclusivamente neste tipo de amor sempre fracassa porque uma hora ou outra o casal descobre que não era nada daquilo que pensavam.

O escritor russo Leon Tolstoi, que sucumbiu a uma difícil relação com sua esposa Sonia, escreveu pouco antes de se casar que "não pode ser que isso (o casamento) acabe com a vida". O autor de "Guerra e Paz" casou-se profundamente apaixonado por sua esposa moscovita, mas a atração pelo mundo rural e a decisão de renunciar aos alimentos vindo de seres mortos e alimentar-se somente de frutas, verduras e leite, levou o casamento a desentendimentos e a uma convivência impossível.

Tolstoi faleceu em uma estação de trem na qual procurou refúgio após mais uma das discussões que teve com Sonia.

Recusa a deixar-se mudar

O filósofo dinamarquês Sören Kierkegaard (1813-1855), precursor do existencialismo, disse que "o desprezo moderno do casamento é motivado pelo medo de que se possa chegar a um momento em que se perca o gozo do presente. Desta forma a união fica neutralizada pela covardia e pelo egoísmo".

Para a Igreja Católica, as crianças são as principais vítimas da mudança de modelo social que proporcionou o aumento do número de divórcios e da existência de famílias em que somente um dos pais está presente. Muitas crianças lamentam não ter um confidente que não seja exclusivamente um pai ou uma mãe a quem confiar suas aflições, inquietações e problemas em relação ao despertar sexual.

Contra o meio ambiente

Um estudo publicado pelo jornal "The Washington Post", a partir de um documento da Universidade Estadual de Michigan, revela que o divórcio é prejudicial não somente à saúde, mas também ao meio ambiente, já que casais que separados consomem mais água e energia que quando viviam juntos.

Pesquisadores calcularam que, em 2005, famílias americanas separadas consumiram até 61% mais recursos por pessoa que antes do divórcio, ao gastarem 46% mais em eletricidade e 56% mais com água.

O relatório também revela que se casais divorciados tivessem permanecido juntos em 2005, os EUA teriam economizado 73 bilhões de quilowatts/hora de eletricidade e 2,370 bilhões de litros de água nesse ano.

Talvez tudo isso seja conseqüência do estado depressivo comum ao final de um relacionamento. Estudos revelam que os homens são mais frágeis ao divórcio e os que mais se afundam na depressão.

Mas nem todo mundo passa por um divórcio dramático. Quem sabe bem disso é o austríaco Anton Barz, promotor da primeira feira do mundo sobre divórcio, realizada em Outubro, em Viena, para ajudar casais que querem a separação a fazê-lo logo sem complicações emocionais e financeiras.
Representantes de agências imobiliárias, escritórios de advogados, centros de mediação matrimonial, um laboratório de análise de DNA, uma agência de detetives e até mesmo uma empresa que organiza "festas de divórcio" compareceram ao evento.

O slogan dado por Barz ao evento era "Reinicie sua Vida", estimulado pelas estatísticas da Áustria, onde metade dos casamentos acaba em divórcio. Somente em Viena, este número chegou a 65%.

Destaques

-A instituição do matrimônio é cada vez mais questionada por diversos grupos e leva pessoas marcadas por uma experiência negativa a preferir uma solidão tranqüila a um inferno acompanhado.

- A criação do divórcio expresso impulsionou o numero de rompimentos na Espanha, por exemplo. Na Itália, a quantidade de casais que se casam é mais de 32% inferior à registrada na última década e a cada quatro minutos um divórcio é assinado.

- Segundo um estudo americano, o divórcio é prejudicial não somente à saúde, mas também ao meio ambiente, já que casais que separados consomem mais água e energia que quando viviam juntos.

Francisco Galindo.


Disponível em http://br.noticias.yahoo.com/s/080215/48/gjk6fr.html&printer=1 acesso em 15 fev 2008


Aula 15.02.08

Pessoal,
a profa. Cremilda está doente e por esse motivo não pôde comparacer às aulas de hoje. Eu deixei um questionário na xerox e agora disponibilizarei aqui no nosso blog. Procurem resolver as questões e levem as dúvidas segunda-feira.
Qualquer dúvida: direitocivil_v@yahoo.com.br
Bom final de semana e torçam pela melhora de nossa profa.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Aula 13.02.08

Unidade I - Direito de Família

Tópicos abordados

-origem da família
  1. não-exclusividade
  2. org. matriarcal
  3. org. patriarcal
-conceito de direito de família

-conteúdo de direito de família

-principais inovações trazidas pelo CC 2002

-princípios do direito de família

-leitura dos art. 1.511 a 1.514

CURIOSIDADE SOBRE O CASAMENTO

Casamento

Você sabia que a cerimônia de casamento nasceu na Roma antiga? Todo esse ritual da noiva se vestir especialmente para a cerimônia, veio de lá e virou uma tradição. Foi em Roma ainda que aconteceram as primeiras uniões de direito e a liberdade da mulher casar por sua livre vontade.

Lua de mel

A palavra lua de mel tem sua origem nos casamentos por captura. Era assim : um homem apaixonava-se por uma mulher, capturava a amada ( muitas vezes contra a sua vontade ) e a escondia por um mês ( de uma lua cheia até a outra ) em algum lugar afastado. Durante esse período, eles bebiam uma mistura afrodisíaca, adocicada com muito mel, até que ela se rendesse à sua sorte. Daí o nome "lua de mel".

Buquês e seus Significados

Os primeiros buquês de noivas incluiam não apenas flores, mas também ervas e temperos. Os mais populares, geralmente com cheiro mais forte, como os alhos, eram usados para espantar os maus espíritos. As flores tinham, cada uma, seu significado : hera representava fidelidade; lírio a pureza; rosas vermelhas o amor; violetas a modéstia; não-te-esqueças-de-mim era o símbolo de amor verdadeiro; flores de laranja davam fertilidade e alegria ao casal.

Padrinhos Guarda-costas

A tradição da escolha de um padrinho é na realidade, um costume que remonta à antiguidade quando se escolhia um bom amigo, na maioria das vezes um guerreiro tribal, para ajudar a proteger a noiva de possíveis raptores, conhecidos por rondarem o local da cerimônia.

Chá de cozinha

Era uma vez um pobre moleiro holandês que ficou apaixonado por uma rica donzela. O pai da virgem desaprovou o casamento e recusou-se a financiar a união dos dois. Os amigos do moleiro, numa atitude de carinho e amizade, juntaram-se e ofereceram a eles alguns dos itens que ajudariam a mobiliar a casa. Assim, há muitos séculos atrás, nasceu o chá de cozinha.

Posição da noiva e noivo

A razão da noiva ficar sempre do lado esquerdo do seu noivo tem sua origem entre os anglo-saxões. O noivo temendo um ataque dos dragões e outras ameaças, deixava sempre o braço direito livre para sacar a sua espada.

Aliança

Você sabia que o uso da aliança de casamento vem da tradição cristã, desde o século XI, e que era colocada no 3º dedo da mão esquerda, pois acreditavam que nesse dedo havia uma veia que ia direto para o coração?

Vestido de noiva

Você sabia que o vestido branco para o casamento, que foi adotada em todo mundo, veio da Inglaterra, através da rainha Vitória em sua união com o primo, príncipe Albert? Sabia que foi a rainha quem o pediu em casamento? Pois, é! Naquela época não era permitido fazer um pedido desses a uma rainha, então, a rainha não teve outra alternativa, a não ser ela mesma pedir o príncipe em casamento.

Flores no caminho

Os antigos romanos tinham o costume de atirar flores no trajeto da noiva, acreditando que as pétalas fariam a noiva ter sorte e dar carinho ao marido.

Chuva de arroz - Ritual chinês?

Na China Antiga, a mais de 2000 anos antes de Cristo, o arroz já era tido como símbolo de fartura. O hábito de atirar alguns grãos de arroz sobre os noivos, após a cerimônia nupcial, data da Antigüidade. A tradição teve origem na China, onde um Mandarim poderoso quis dar prova de vida farta, e fez com que o casamento de sua filha se realizasse sob uma "chuva" de arroz.

Véu de noiva

O uso do véu da noiva era um costume da antiga Grécia e que foi criado para proteger a noiva de mau olhado e também dos seus possíveis admiradores

Por que as pessoas se casavam?

Para esposar um dote (meio honroso de enriquecer) e para ter filhos legítimos que recolheriam a sucessão e perpetuariam o "corpo cívico", os cidadãos.

Disponível em http://www.quediaehoje.net/curiosidades/casamento_curiosidades.asp Acesso 13 fev 2008

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

Aula 11.02.08

Caros colegas,
hoje, foram abordados em sala os aspectos constitucionais do Direito de Família, presentes nos artigos 226 da CF/88.

-casamento civil e gratuito sua celebração
-casamento religioso com efeitos civis nos termos da lei
-reconhecimento da união estável como entidade familiar
*contrato de namoro, confira texto na pasta Monitoria 2008
-entidade familiar formada por apenas um dos pais
-igualdade (formal) entre os cônjuges
*Lei Maria da Penha ** tema do Forum no Unifor On Line
-dissolução do casamento por divórcio
-planejamento familiar
*política de controle de natalidade na China, confira texto na pasta Monitoria 2008
-proteção à família contra violência

Nossa pasta virtual

Amigos!
Além do Unifor On Line, nessa pasta, MONITORIA 2008, vocês terão acesso a diversos materiais didáticos que poderão auxiliar vocês no aprendizado da disciplina.
Não deixem de acessar!
Bons estudos!

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

Campanha da Fraternidade 2008 aborda a vida

A campanha da Fraternidade deste ano será um manifesto contra o aborto e a eutanásia, ou seja, um movimento a favor da vida, garantindo-a no início (luta contra o aborto) e no final (luta contra a eutanásia).
Esses assuntos serão abordados por nós durante nossas reuniões do grupo de estudo. Estou disponibilizando um link com uma apresentação em PowerPoint sobre a mencionada campanha.
Comente e deixe sua opinião.
Um grande abraço!