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quarta-feira, 13 de agosto de 2008

AULA 13.08.08

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Aula 03 - Parentesco: art. 1591 a 1595

1) Em linha reta – ascendentes e descendentes – linha infinita para cima e para baixo – não pode haver casamento nessa linha, sob pena de configuração de relação incestuosa e infração a impedimento.


2) Na linha colateral ou transversal – não descendem entre si, mas de um tronco comum. Não existe colaterais de 1º grau.


2.1. de segundo grau


2.2. de terceiro grau – há impedimento, mas pode ser superado pela realização do exame pré-nupcial.



2.3. de quatro grau


Primos carnais – parentesco dobrado – parentesco por parte de pai e mãe.

3) Parentesco por afinidade – não se extingue o parentesco depois do casamento ou fim da união estável. Não pode haver casamento entre os parentes em linha reta por afinidade. Cunhado é parente afim na linha colateral, esse parentesco se extingue com o fim da relação, não havendo impedimento ao casamento/união estável.


DISPOSITIVOS LEGAIS

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural (CONSANGÜÍNEO) ou civil(ADOÇÃO, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA E HOMOLÓGA) , conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAS

- quando infringidos, geram a nulidade do casamento, havendo putatividade no caso de boa-fé.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (decreto lei 3200/41, Art. 1º a 3º - submissão ao exame pré-nupcial);

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; (QUANDO HOUVER SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO, PODE SE CONFIGURAR A UNIÃO ESTAVEL, NOS DEMAIS CASOS, HÁ IMPEDIMENTO À CONFIGURAÇAO DE COMPANHEIRISMO)

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (HOMICÍDIO NA FORMA DOLOSA)

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Doutrina da proteção integral – que toda criança tenha mãe e pai.

Um comentário:

Unknown disse...

Karol,

Adorei esse blogger. Entre outros tópicos, o resumo das aulas vai me ajudar bastante.

Valeu!!!

Vando