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segunda-feira, 8 de setembro de 2008

QUESTÕES RESOLVIDAS!

Pessoal,
as questões abaixo caíram no primeiro NP do semestre passado!

11.Edla e Orisdeulo estavam apaixonados e queriam se casar. Edla tinha menos de 16 e Orisdeulo tinha 17 anos. A mãe de Orisdeulo concordava com o matrimônio, mas o pai dele bateu o pé e deu a última palavra: “Não casa e ponto final!”. Os dois casaram-se escondidos em outra cidade sem a autorização dos pais. Edla estava grávida. Depois do casamento, Orisdeulo descobriu, entretanto, que o filho era de outro e por isso queria anular o casamento. Essa anulação seria possível?

R -O art. 1520 permite excepcionalmente o casamento de menor que não atingiu idade núbil em caso de gravidez. Entretanto, é necessário o suprimento judicial que não foi conferido neste caso. Entretanto, o art. 1551, prevê que o casamento, em caso de gravidez não poderá ser anulado por motivo de idade. Ainda, não se configura qualquer outra hipótese de anulação. Poderia Orisdeulo sair do referido matrimonio através de separação judicial (art. 1572, caput e art. 1573) fundada em descumprimento dos deveres matrimonias de fidelidade, respeito e consideração mútuos.

23.Toncilana descobriu que seu marido havia cometido um assassinato dois anos antes do casamento. A ciência desse fato tornou a convivência com o marido insuportável. Ela deseja romper todos os vínculos com o marido. Como você a orientaria?

R - O cometimento de crime anterior ao casamento configura erro essencial quanto a pessoa (art. 1557, II), e tal é fundamento para anulação do casamento (art. 1550, III). A condição é anterior ao casamento (crime cometido dois anos antes do casamento), o outro cônjuge desconhecia tal situação e a sua descoberta tornou a vida em comum insuportável. Assim, você enquanto advogado, pode orientar Toncilana a ajuizar a ação de anulação de casamento por erro essencial, desde que dentro do prazo de três anos a contar da celebração. Como os efeitos da sentença são retroativos, todo e qualquer vínculo com o ex-marido criminoso será apagando, voltando inclusive, à condição de solteira.

24.Os pais de Edla querem anular seu casamento com Orisdeulo alegando que não consentiram com sua alegação, entretanto, ambos estavam presentes à cerimônia, tendo participado inclusive da recepção dos noivos. Os pais da moça serão vitoriosos nessa ação? Justifique.

R -Os pais podem revogar seu consentimento quanto ao casamento dos filhos até o momento da realização do casamento, até antes dos nubentes manifestarem sua vontade (art. 1518). Todavia, a manifestação tácita de consentimento dos pais ao casamento dos filhos é acolhida por nosso ordenamento e constitui fato impeditivo para a anulação do casamento baseado na ausência de consentimento (Art. 1555, §2ª ).

Fabiana e Augusto, após namorarem durante oito meses, resolveram contrair casamento, fazendo-o perante autoridade celebrante competente. Passados seis meses da cerimônia, Fabiana começa a apresentar desvio de comportamento, revelando-se portadora de esquizofrenia. Após três anos de casado, Augusto, provando que contrair o casamento sem o conhecimento de que Fabiana sofria de esquizofrenia desde a adolescência, deduz em face de sua esposa a pretensão de direito material buscando invalidar o casamento. Pergunta-se: Tal pretensão é possível? Fale a respeito.

O casamento pode ser anulado por erro quanto à pessoa. A hipótese presente no inciso V do art.1.557 do CC prevê que se considera como erro essencial a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum. A esquizofrenia encaixa-se nesse conceito. Para proceder à anulação do casamento por erro, é preciso atender a três requisitos:

a) Pré-existência da condição

b) Desconhecimento por parte do outro cônjuge dessa condição

c) Com o conhecimento da condição, a vida conjugal se torna insuportável.

O prazo para a anulação da pretensão é de três anos a contar da celebração.(art.1.560, III)

No caso em questão, Augusto descobriu a doença de sua esposa seis meses depois da celebração do casamento e continuou a conviver com ela. Dois dos requisitos são preenchidos: a pré-existência da condição e desconhecimento por parte do outro cônjuge. Entretanto, como continuou a conviver com ela, conclui-se que a descoberta da condição não tornou a vida do casal insuportável. Agravando a situação, Augusto perdeu o prazo para interpor a ação, já que a ajuizou depois de passado três anos de casado. Diante dos fatos expostos, tem-se que a pretensão não será possível.

26 - Emiliana e Diomedes, irmãos unilaterais, conseguiram contrair casamento civil sob o regime de comunhão parcial de bens, adulterando suas respectivas certidões de nascimento. Desse casamento que durou 8 (oito) anos, foram acumulados os seguintes bens: a) três automóveis comprados por Diomedes, de sua propriedade, no valor de R$ 100.000,00; b) um quadro de Di Cavalcante, arrematado por Emiliana em um leilão, por R$ 300.000,00 e c)U$ 30.000,00 (trinta mil dólares) adquiridos por Diomedes em diversas compras numa casa de câmbio. Pergunta-se: como será feita a divisão dos bens entre Emiliana e Diomedes, caso o casamento venha ser invalidado.

R - O art.1.521, IV prevê que não devem casar os irmãos unilaterais. Trata de impedimento matrimonial que fulmina de nulidade o casamento realizado com sua infração (art. 1.548, II). O casamento em questão é nulo de pleno direito. O legislador, entretanto, buscando a proteção da boa-fé e do instituto casamento, criou a figura do casamento putativo, que ainda que nulo ou anulável, produzirá efeitos para o cônjuge que estiver de boa-fé, bem como seus filhos (art.1.561). Na questão, ambos os cônjuges estavam de má-fé, posto que, para poder casar, os dois falsificaram suas certidões de nascimento. Assim, não se tem caso de casamento putativo, então não há produção de efeito. Em face disso, o regime de bens não será aplicado. Dessa forma, serão de Diomedes, já que foram por ele adquiridos: os 3 carros e os U$ 30.000,00 conseguido nas casas de câmbio. Pertencerá à Emiliana o quadro de Di Cavalcante. Apesar de todos os bens mencionados terem sido adquiridos na constância do casamento, como este é nulo, não é aplicação do regime escolhido, no caso, comunhão parcial de bens, não é aplicado, não havendo meação, mas sim o retorno dos bens ao patrimônio dos respectivos donos.

27- Suzana tem uma filha, chamada Lea, de seu primeiro casamento. Eduardo tem dois filhos, Paulo e Sávio, também de um casamento anterior. Suzana e Eduardo se casaram e, durante a convivência, que já conta com muitos anos, Lea se apaixona por Sávio e decidem se casar, sendo ambos maiores e capaz. Pergunta-se: tal casamento seria válido, nulo, anulável ou inexistente? Por quê?

R - Ao casar com Eduardo, Suzana passa a ter parentesco por afinidade com Paulo e Sávio. Por sua vez, Eduardo passa a ter parentesco por afinidade com Lea. Mas entre os respectivos filhos, entretanto, não é configurado parentesco algum, não havendo impedimentos a que eles se casem, pois eles não são irmãos por afinidade, assim o casamento entre Lea e Sávio é válido.

30 - Foi realizado o casamento de Margarida com Epitácio em dezembro de 2004. Em abril de 2007 chega ao conhecimento de Margarida a informação de que Epitácio contraiu HIV de Péricles, seu amante, recentemente, após este ter sido infectado por transfusão de sangue. Pergunta-se poderia Margarida invalidar seu casamento? Fale a respeito.

R - Não, porque o contágio se deu após o casamento. Para anular o casamento com fundamento no erro essencial em razão de moléstia grave contagiosa é necessário o cumprimento de três requisitos, quais sejam: a pré-existência da condição – Epitácio contraiu a doença em 2007, o casamento realizou-se em 2004, logo a doença é posterior ao casamento; o desconhecimento do cônjuge da condição, e que a referida doença seja transmissível por contágio ou herança capaz de colocar em risco a saúde do cônjuge e/ou sua descendência – o vírus HIV se enquadra nessas características. Em face do descumprimento de um dos requisitos resta prejudicada a pretensão de Margarida

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