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quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Aula 15.09

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-princípios que regem os regimes de bens. mutabilidade do regime de bens- por meio de ação judicial direcionada ao juiz da vara de família.
*doutrina tradicional – não aceita a modificação de regime no caso de separação obrigatória
** a jurisprudência tem-se modificado ultimamente havendo possibilidade de mudança desde que a causa que desse ensejo à imposição do regime fosse superada.
No caso dos sexagenários – aplicação da sumula 377.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens próprios; - bens particulares – só não pode vender.

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; - desfazer negócios feitos por um dos cônjuges sem o consentimento do outro.

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; - fiança prestada pelo cônjuge sem anuência do outro – cai a garantia. O outro cônjuge pode invalidar o negócio mesmo que não tenha nenhuma perda patrimonial ou ganho com sua modificação.

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino,(configura união estável em razão da separação de fato) desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;(não está mais valendo)

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; tudo que guarnece a casa (eletrodomésticos, etc).

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.


Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
* dois anos a contar da dissolução do vínculo conjugal para anular o negócio.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
*separação obrigatória – demanda a outorga do outro cônjuge.

I - alienar ou gravar de ônus real (hipotecar o imóvel) os bens imóveis; tanto faz ser onerosa (venda) ou gratuito (doação). Ainda que se trate de bens particulares.
* Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
em qualquer outro regime a pactuação dessa cláusula é inválida, nula, tida como não escrita.

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; direitos sobre bens imóveis. – ações possessórias, reivindicatória, de usucapião – litisconsórcio passivo/ativo necessário.
III - prestar fiança ou aval* - se é casado e deu o aval sozinho, e alega que é casado para anular o aval, o credor poderá executar o cônjuge até o limite de sua meação ;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.(regime da participação final nos aqüestos).

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.


Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
*colação – os bens de heranças adiantados em vida devem ser trazidos para integrar o patrimônio a ser partilhado.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la (em coma, p.ex).

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.(com a separação de fato).

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. (convalidação do vício).

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
*bens particulares.

I - gerir os bens comuns e os do consorte;

II - alienar os bens móveis comuns; alienado pela tradição

III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.(alvará judicial)

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; o único regime de bens que não permite o usufruto é a separação convencional.

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
*mandato tácito – transmissão de poderes de forma verbal

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador. Responde pela guarda, conservação dos bens, dos bens, sob risco de ser preso como depositário infiel.

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