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segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Aula 08.09.08

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Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. – pode haver separação judicial sem partilha de bens. – art. 1581 (O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.) – se pode o mais pode o menos. Causas suspensivas – não deve casar o divorciado que não realizou a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

*a separação de fato está obtendo esse mesmo efeito.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Ex. pessoa casada sai de casa e constitui união estável com outra pessoa. Como não foi preenchido o prazo de um ano para configurar abandono do lar, o outro cônjuge ajuíza ação de separação judicial litigiosa por infidelidade. O cônjuge que saiu de casa defende-se dizendo que não se trata de infidelidade, mas da formação de uma nova entidade familiar. O art. 1723 não impõe prazo para a separação de fato. Assim, o juiz deve analisar caso a caso.

O legislador não indicou os efeitos da separação de fato.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges (ação em regra personalíssima), e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

* se o cônjuge adquiriu bens, durante o período em que esteve separado, o bem não se comunicará ao outro cônjuge.

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; - quando a omissão do nome do outro cônjuge impeça a associação com nome materno.

III - dano grave reconhecido na decisão judicial. – caso em que o cônjuge é reconhecido publicamente, profissionalmente com o sobrenome do outro.

§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

* parece que o legislador quer que o nome reflita a trajetória conjugal da pessoa.

DIVÓRCIO

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

-a criança e adolescente tem direito ao convívio familiar.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

- o cônjuge que se casa novamente e tem a guarda dos filhos, não a perderá tão-somente em razão do novo casamento.

DIVÓRCIO CONVERSÃO

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos (caráter satisfativo, pois já oferece a tutela judicial requerida), qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

-se completar um ano de separação e ação não tiver se resolvido, pode mudar o pedido e transforma-lo em divórcio.

§ 1o A conversão (judicialmente ou extrajudicialmente) em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

DIVÓRCIO DIRETO

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. (em regra personalíssima)

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

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