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quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Aula 17.09

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PACTO ANTENUPCIAL – ART. 1653 A 1657
Feito por escritura pública e ser necessário apenas para optar por regime diferente do legal – comunhão parcial de bens.
*não se faz pacto para separação obrigatória de bens
*o menor necessita da autorização dos responsáveis para efetuar pacto antenupcial.

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
*qualquer disposição contrária à lei é tida como nula e não escrita.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
*exceção ao artigo 1647, I.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

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