Aula 03.09.08
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – ART. 1571 A 1582
*a separação judicial ou extrajudicial só dissolve a sociedade conjugal, não afetando o vínculo matrimonial, não permitindo novo casamento.
*o vínculo matrimonial se rompe pelo divórcio, nulidade ou anulação do casamento.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial e extrajudicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
*há duas mortes pelas quais o casamento válido será dissolvido: a morte real e a morte presumida com declaração de ausência.
*Com a declaração de ausência, é possível o novo casamento. Mas e se o primeiro cônjuge voltar? A doutrina tradicional defende que os impedimentos são intransponíveis, sendo o segundo casamento inválido por ser nulo.
*a doutrina majoritária defende que o código equiparou as duas mortes, além disso, o lapso temporal (pelo menos 11 anos) demonstra o desgaste do vínculo matrimonial.
*morte presumida sem declaração de ausência (art. 7º)- aplica-se o art.1571, §1º por analogia
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
*o legislador quer que o nosso nome retrate nossa história de vida.
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
*não tem prazo mínimo para ser interposta.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
SEPARAÇÃO-FALÊNCIA
*Basta comprovar separação de fato por um ano. Não há atribuição de culpa. ** se a separação de fato for por mais de 2 anos, o divórcio direto pode ser requerido.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
SEPARAÇÃO JUDICIAL REMÉDIO
*nega-se um dos compromisso assumidos no casamento – o apoio na saúde e na doença.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. (ou porque o cônjuge não quer se submeter ao casamento, ou porque o médico não encontrou um tratamento eficaz).
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial (apesar de se tratar de ação personalíssima, em caso de incapacidade, permite-se a representação – art. 1576, § único – representado por curador), os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.(regime da comunhão de bens – o cônjuge enfermo retém o que levou para o casamento e ainda metade dos bens do outro cônjuge).
*divórcio direto – se houver separação de fato.
ARGUMENTOS QUE FUNDAMENTAM UMA SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério; - INFIDELIDADE – crime que foi revogado
II - tentativa de morte; contra o cônjuge
III – sevícia(maus-tratos, estupro, atentado violento ao pudor,violência) ou injúria grave (infração ao dever de respeito mútuo, caracterizado por relações homoafetivas);
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; (duas ações: quem foi abandonado –separação litigiosa- e quem abandonou – separação falência)
alequem abandonou - separaçao o pudor, o e ainda metade dos bens do outro conjuge)
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. (possibilita a inclusão de novos motivos – rol exemplificativo)
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
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