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segunda-feira, 8 de setembro de 2008

AULA SÁBADO – 06.09.08

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PODER FAMILIAR – ART. 1630 A 1638

1.DEFINIÇÃO: É o conjunto de direitos e obrigações, quanto a pessoa e bens dos filhos menores não emancipados, exercido pelos pais, para que possam deesempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos.

2.CARACTERÍSTICAS:

a) Múnus público – é encargo legalmente imposto, uma vez que se tenha um filho, se impõem deveres dos quais os pais não podem se furtar.

b) Irrenunciáveis – (exceção: adoção) – os pais não podem se abster de exercer o poder familiar. A exceção, quando os pais não podem manter a criança, podem abrir mão de seu poder familiar em favor de uma família substituta que adotará a criança. Os pais biológicos podem se arrepender até antes da publicação da sentença.

c) Inalienável – é inegociável – não pode ser transferido a outrem mediante vantagem econômica.

d) Imprescritível – se extingue naturalmente pela morte ou pela maioridade/emancipação, entretanto não há outros motivos que sejam capazes fazer prescrever o poder familiar

e) Incompatível com a tutela – tutela é procedimento de jurisdição litigiosa – extinção do poder familiar ou suspensão (os pais não têm poder familiar sobre o filho).

*dilapidação de bens – os pais prodigalizam os bens dos filhos. O poder familiar será suspenso e será nomeado tutor para cuidar da criança e administrar-lhe os bens, até que os pais devolvam os valores gastos.

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f) Relação de autoridade – os filhos devem obediência aos seus pais, devendo cumprir suas ordens. Podem os pais limitar o direito de ir e vir do filho menor, fixando inclusive domicílio.

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

-o legislador não indicou a que o filho maior incapaz tem direito. O legislador limitou a terminologia ao poder exercido quanto a filhos menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

*guarda unilateral – ambos os pais mantém o poder familiar, o genitor que tem a guarda tem o beneficio da companhia do filho, entretanto, o outro genitor mantém o poder familiar, devendo ser consultado para qualquer decisão.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz (juiz da vara de familiar) para solução do desacordo.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Guarda compartilhada – os pais têm direito de ter o filho em sua companhia, cada casa é extensão da outra. Assim, o pai pode pegar a criança a qualquer momento.

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

*guarda – pode ser exercido por cada um dos pai, é compatível com o poder familiar. A tutela é unipessoal, apenas uma pessoa pode exercê-lo. Não é compatível com o poder familiar.

EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação (“ensinar a criança a ser gente”, ensinar o filho a viver em sociedade) e educação (matricula-lo na escola e acompanhar seu desenvolvimento);

II - tê-los em sua companhia e guarda; pode fixar o domicílio dos filhos e os pais devem protegê-los.

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; o juiz pode suprir o consentimento dos pais se o motivo para negá-lo for injusto.

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

* o tutor deve garantir os bens do menor com os seus. Se o tutor indicado não tiver condições para tanto, o juiz pode retirar o poder de administração e concede-lo a curador especial.

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; responsáveis pelos danos que foram causados pelos filhos menores.

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (medida cautelar de busca e apreensão de menor).

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Não se trata de trabalho infantil, mas da execução de atividades domesticas compatível com a compleição física e capacidade, não podendo interferir no exercício de seu direito de lazer. (exemplo de atividades: arrumar o quarto, guardar louça, etc).

EXTINÇÃO, DESTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

*Pais abriram mão do poder familiar para que outra família o adotasse. Os pais adotivos faleceram em um acidente. Os pais biológicos queriam voltar a ser pais do filho. O juiz indicou que os pais deveriam adotar o filho.

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção; (extinção voluntária)

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

*padrasto e madrasta - não tem poder familiar e nem podem exercer autoridade sobre os filhos dos outros.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável. O novo cônjuge ou companheiros não pode intervir na criação dos filhos.

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

1. abuso de autoridade

2. falta aos deveres de pais

3. dilapidação dos bens dos filhos

4. cometimento de crime com pena superior a dois anos

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

"O pai que, com a intenção de corrigir o filho, surra o menor com uma cìnta, produzìndo-lhe lesões corporais leves, pratica o crime de maus-tratos, em razão do excesso, e não o de lesões corporais leves com a agravante prevista no art. 61,II,e, do CP"(TARS, AC, Rel. Vladimir Giacomuzzi, RT, 651:329).

"O corretivo aplicado pelo pai que resulta em leves escoriações ou hematomas não afetando a saúde do menor, nem colocando em risco sua vìda, não caracteriza o excesso do jus corrigendi "(TACrimSP,AC, Rel. Edgar Coelho, RT, 724:668).

"O direito de correção conferido aos pais há de ser exercido com moderação e finalidade educativa, não se admitindo o emprego de violência contra filho menor, sob pena de incorrer o agressor nas penas cominadas no art. 136 do CP" (TAcrimsfl AC, Rel. Schalcher Ventura, RT, 721:515).

"A figura típica do art. 136 do CP visa punir aquele que coloca em risco a vida ou a saúde de alguém. Simples empurrão ou um tapa por mais antipedagógico que possa parecer, à primeira vìsta, não configura o crime" (TAcrimsfl AC, Rel.Peçanha de Moraes, RT, 725:613).

"Comete o crime de maus-tratos a mãe que obriga seus filhos menores a trabalho além de suas forças físicas, deles não cuidando e alimentando" (TAPR, AC, Rel. Lima Lopes, RT, 540:371).

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


3. Procedimento para suspensão e destituição do poder familiar: art. 148, parágrafo único, “b” e art. 155 a 163 do ECA

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