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quarta-feira, 10 de setembro de 2008

10.09

SÁBADO - 10H - sala k36 - Tira-dúvidas para a prova.

AUDIO AQUI

REGIME DE BENS

1.princípios

a)Liberdade dos pactos antenupciais: art. 1639

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

O código civil traz regimes pré-fabricados (comunhão parcial, universal, participação final nos aqüestos e separação total).

A liberdade consiste na possibilidade de escolha de qualquer um dos regimes, bem como criar outro de sua preferência desde que não fira disposições legais.

Regime legal – comunhão parcial – regime automático se não houver pacto antenupcial. *separação obrigatória – art. 1641.

*União estável – pode ser escolhido em escritura publica antes e durante a união estável, inclusive, com efeitos retroativos- menor formalidade.

b)Mutabilidade do regime de bens: §2ª do Art. 1639

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A alteração do regime para ter efeitos erga omnes – não pode prejudicar terceiros e deve ser registrados no cartório de registro de imóveis, caso contrário só valerá entre os cônjuges.

Possibilidade de acionar a vara de família para alterar o regime de bens. tal pedido deve ser feito por ambos os cônjuges.

*doações e herança - só se comunica ao cônjuge no regime da comunhão universal de bem.

Efeitos da mudança do regime de bens – para comunhão universal – efeitos retroativos, outros regime- efeitos proativos. Divergência jurisprudencial.

*modificação de regime de separação legal de bens – doutrina tradicional – impossibilidade.

Nova doutrina – superada a causa suspensiva, pode haver modificação. ** se o cônjuge tiver sessenta anos, não pode haver modificação.

NULIDADE DO PACTO

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Ex. o casal fez o pacto por escritura particular. NULO

Ex2. O casal é obrigado a casar no regime de separação legal de bens, e apresenta pacto. NULO

Ex3. Menor de 16 anos casa com consentimento dos pais, mas faz pacto sem a assistência dos pais. NULO

Ex4. feito o pacto por escritura publica, mas não há a realização do casamento. INEFICAZ.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

-Os nubentes podem optar por regimes de bens diferentes dos previstos no CC.

2.Separação Obrigatória de bens -> casos art. 1641

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

3.Atos que podem ser praticados por um dos cônjuges independentes da vontade do outro: art. 1642 e 1643

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

*venda de bem imóvel – necessita da autorização do outro cônjuge – não importa se o bem foi adquirido antes do casamento, se está em nome de apenas um dos cônjuges. Exceção - regime de separação de bens ou participação final dos aqüestos e colocar a clausula de possibilidade de alienação de bens imóveis particulares sem a outorga do outro.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

II - administrar os bens próprios;

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

Anulação até dois anos da dissolução da sociedade conjugal.

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; (desconsiderar) – a união estável pode se configurar sem a previsão de qualquer prazo.

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Um comentário:

Anônimo disse...

Karol, queria saber de ti, se tem o audio da aula dia 10, eu perdi essa aula e queria recuperar, sendo que nao to achando link. Desde ja agradeco sua atencao. Sds.