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quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Aula 01.09.08

DA EFICÁCIA DO CASAMENTO – ART. 1565 A 1570

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1. ESSÊNCIA DO CASAMENTO – ART. 1565

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

2. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME; §1º DO ART. 1565

*vinculo sócio-afetivo – pode ser acrescido o nome da madrasta ao do enteado.

O nome identifica e localiza socialmente. A perda se dá em razão da renúncia deste. O novo cônjuge pode, inclusive, acrescer ao seu nome o sobrenome do antigo.

Para evitar problemas com documentos, é interessante não adotar o nome do cônjuge. Tal conselho não se aplica em caso de casamento de estrangeiros, pois a adoção do nome do cônjuge ajuda a comprovar o casamento.

*cônjuge culpado – separação litigiosa – pode haver a perda do nome

*evitar que fique descaracterizada a filiação, não se autoriza a perda do nome.

3. DEVERES DE AMBOS OS CÔNJUGES

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca; - se abster de qualquer contato sexual.

Infidelidade material – conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com outrem que não o cônjuge

Infidelidade virtual – bate-papo, correspondência eletrônica com caráter erótico.

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência; - material e espiritual – retratado pelos votos matrimoniais

IV - sustento, guarda e educação dos filhos; -

V - respeito e consideração mútuos.

3.1.FIDELIDADE RECÍPROCA X INFIDELIDADE (MATERIAL/VIRTUAL)

3.2. VIDA EM COMUM – coabitação – relações sexuais

Débito conjugal x liberdade sexual do cônjuge

*cônjuge culpado – alimentos- primeiramente aos ascendente, parentes próximo e só em último caso ao cônjuge, e serão pagos em valor menor

*a recusa em praticar relações sexuais configura injúria grave.

3.3. MUTUA ASSISTÊNCIA

3.4. SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS

*não só no casamento

**o direito de ir e vir pode ser restringido pelos pais, reivindica-los de quem o detenha indevidamente.

**ações indenizatória de abandono afetivo – punir o genitor omisso

3.5. RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS

*relação extraconjugal com pessoa do mesmo sexo – relacionamento homoafetivo – constitui injúria grave

4. DIREÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – ART. 1567

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

5. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR P/ O SUSTENTO DA FAMÍLIA – ART. 1568

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

*Se marido e mulher trabalham, ambos devem contribuir com o sustento da família. Se apenas um dos dois trabalham, o que não trabalha contribuirá com a administração do lar.

*EXCEÇÕES – só é valido para o regime de separação de bens convencional, explicitamente convencionado em pacto antenupcial.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

6.DOMICÍLIO DO CASAL – FIXAÇÃO – ART. 1569

-sair de casa sem justo motivo – pode ensejar a separação litigiosa por abandono de lar

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos (p.ex. exercício da tutela), ao exercício de sua profissão (aprovação em concurso público), ou a interesses particulares relevantes.

Ausência: um ano consecutivo – pode mover ação judicial falência. Mais de dois anos, já pode mover divórcio direto.

7. EXERCÍCIO POR UM SÓ DOS CÔNJUGES DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – ART. 1570

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens(receber aluguéis, pagar as contas do casal, não poderá vender bens sem a autorização do outro).

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