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sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Provas OAB

Confiram as provas da OAB do ano passado nos links abaixo:
Prova Gama
Gabarito

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Vocabulário Jurídico

Não sei se você já passaram por isso, mas em Direito há expressões que são usadas comumente, mas que, em alguns casos, o seu significado é meio obscuro e em razão de sua popularidade, o estudante do Direito se sente na obrigação de conhecê-las e acaba não tirando suas dúvidas quanto ao que aquela bendita palavra significa no âmbito jurídico. Em razão de tais fatos, inauguro hoje o Vocabulário Jurídico que tem justamente esse objetivo: falar sobre as expressões jurídicas e seu conteúdo.

Começo com "DIREITO POTESTATIVO"

trata-se de poder conferido por lei à pessoa de influir, com declaração de vontade sobre a situação jurídica de outrem, sem o concurso da vontade deste.

É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.

São exemplos de direitos potestativos: o poder que tem o mandante de revogar o mandato sem a anuência do mandatário, o poder do contratante pontual de rescindir o contrato inadimplido.

Os direitos potestativos se caracterizam porque o estado de sujeição que o exercício deles cria para a outra pessoa independe da vontade e pode mesmo contrariar o desejo desta pessoa.

Não implica, por outro lado, num determinado comportamento de outrem, nem é suscetível de violação. Segundo ainda o mesmo autor, o direito potestativo não se confunde com o direito subjetivo, porque a este contrapõe-se um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição, entendendo-se como tal a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo.[1]

[1]AMARAL, Francisco. Direito Civil Brasileiro - Introdução. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 201-2

sábado, 24 de janeiro de 2009

Estudos de Responsabilidade Civil

-Responsabilidade significa ter obrigação, responder por. O sentido etimológico é semelhante ao jurídico. O termo civil diz respeito ao caráter patrimonial que tem a reparação, visto que o responsável indenizará o prejudicado com seus bens.

-diferença entre obrigação e responsabilidade: existe no ordenamento jurídico o dever geral de não causar dano a outrem. Para quem o faz, surge o dever de indenizar. A obrigação tem caráter primário decorrendo da lei ou da vontade enquanto a responsabilidade tem caráter secundário visto que decorre do descumprimento de obrigação ou lei.

-primitivamente não existia o dever de reparação, mas sim o sentimento de vingança que, em um primeiro momento era coletiva e depois passou a ser individual (Lei de Talião), agindo o Estado como garantidor que vítima se restrigiria a causar dano em igual proporção àquele sofrido. Em seguida evoluiu-se para a reparação baseada na pagamento pecuniário.

-responsabilidade objetiva: dever de reparar danos causados baseado apenas na existencia do dano e o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente agressor e o prejuízo produzido.

-responsabilidade subjetiva: dever de reparar danos baseado na certeza dos mesmo, no nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, somando-se a isso o auferimento da culpa do agressor.

-responsabilidade direta: o dever de reparar o prejuízo decorrente do dano recai sobre o agente agressor.

-responsabilidade indireta: o dever de reparar recai sobre o responsável pelo agressor, ou seja, uma pessoa que não causou o dano, mas tem o dever legal de repará-lo.

-responsabilidade contratual: decorrente de pactuação entre as partes.

-responsabilidade extracontratual (aquiliana): decorrente de preceito legal.

-pressupostos da responsabilidade civil

-->conduta: ato humano comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente, ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que causa dano a outrem, gerando o dever de satisfazer direitos do lesado (DINIZ, 2002, p.37)

-->dano:é a lesão que alguém sofre em seus interesses jurídicos, incluídos nestes os patrimoniais e os morais. O dano existirá se for efetivo, não resultando de meras conjecturas, se gerar diminuição ou destruição do patrimônio, se for originado da conduta do agressor, se subsistir no momento da reclamação do lesado e se não houver ausência de excludentes da responsabilidade.

-->nexo causal: relação existente entre o dano e a conduta do agente. Apenas se imputará culpa aao agente se de sua conduta se puder deduzir o dano sofrido. Trata-se de requisito essencial de aqualquer espécie de responsabilidade.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Videoconferência

Em janeiro deste ano, foi publicada a lei que regula o uso da videoconferência como regra na hora de efetuar o interrogatório de um preso. Apenas em caso de exceção, o juiz se encaminharia à prisão, devidamente protegido para fazê-lo pessoalmente. A lei nem sequer completou um mês e já pende sobre ela a mancha da inconstitucionalidade.
O STJ já havia se posicionado sobre o uso dessa mídia, confira a ementa:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.

(HC 88914, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/08/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00037 EMENT VOL-02292-02 PP-00393 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 505-520)

A justificativa do autor da lei, ao meu ver é plausível, e a nova lei sanou alguns dos defeitos apontados na ementa supramencionada.

O projeto de lei em tela visa pôr fim ao chamado “turismo judiciário”, em que o preso precisa ser freqüentemente deslocado para o tribunal, ou próprio magistrado precisa se deslocar ao estabelecimento penal. A alteração feita pela Lei nº 10.792, de 2003, no art. 185 do Código de Processo Penal (CPP), que tornou a ida do magistrado ao presídio a regra no interrogatório judicial, não vem sendo aplicada na prática. Esta já era uma situação prevista quando da discussão do projeto no âmbito da Subcomissão de Segurança Pública do Senado Federal. É um contra-senso exigir que o magistrado se dirija ao estabelecimento penal num País em que os presídios são dominados e governados por organizações criminosas, como o CV e o PCC.

O fato é que os presos continuam sendo transportados para os tribunais. Na recente onda de violência em São Paulo, em que o PCC alvejou várias instituições públicas e privadas da capital, ações foram perpetradas justamente aproveitando-se do transporte de presos para interrogatório.

A disposição atual do CPP esconde manifesto risco contra a vida de nossos magistrados. Além disso, é uma afronta à administração da Justiça, pois o juiz deixa de julgar para tratar apenas de visitas a presos, pois, só no Estado de São Paulo, há 7.000 escoltas por semana! É imprescindível a adoção pelo nosso sistema judiciário da moderna técnica da videoconferência, solução simples e menos onerosa aos cofres públicos, e usada com sucesso por vários países do mundo.

Em São Paulo, a média de gasto com a escolta de um preso ao tribunal é de R$ 2.500,00. Com o sistema de videoconferência, estar-se-ia economizando algo em torno de R$ 17.500.000,00 por semana, se considerarmos um preso por escolta. Só no Distrito Federal, um dos estados brasileiros pioneiros nessa técnica, conforme declaração do juízo de execução penal, a economia está em torno de R$ 1 milhão por mês.

Outrossim, a nosso ver, o interrogatório no estabelecimento prisional fere o princípio da publicidade dos atos processuais. Enquanto o referido ato processual é praticado nas dependências do fórum, permite-se a qualquer do povo acesso à sala de audiências. Ao revés, realizado no interior de uma penitenciária, a publicidade inerente à atividade judiciária e insculpida como princípio constitucional (art. 5º, LX, da CF) fica limitada às partes.

Portanto, julgamos tratar-se de proposta de fundamental relevância para o aperfeiçoamento de nosso ordenamento jurídico penal.


STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor

As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor.

A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários.

Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista.

A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário.

De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?

Dignidade

Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família.

A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.

Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros.

Tema complexo

A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar.

E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.

Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio.

E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas.

Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis.

A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.

Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte:STJ

Tribunal já sente os efeitos positivos da Lei dos Recursos Repetitivos


A Lei dos Recursos Repetitivos foi mesmo um achado para o Superior Tribunal de Justiça. Em pouco mais de três meses, o novo dispositivo jurídico reduziu o estoque de recursos pendentes de julgamento e o número de recursos especiais recebidos pelo tribunal. No ano passado, o STJ recebeu 89.136 recursos especiais contra 106.604 recebidos em 2007, o que representa uma queda de 16,40%.

O balanço de 2008 divulgado pela Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica consolidou os primeiros resultados obtidos com a aplicação da lei. O volume de recursos especiais recebidos e distribuídos começou a cair vertiginosamente a partir de setembro, quando a lei passou a ser efetivamente aplicada na Corte. A redução de 16,40% apurada em 2008 deve-se às quedas registradas nos meses de setembro (-17%), outubro (-40%), novembro (-45,29%) e dezembro (-51,44%).

Isso significa que, considerando apenas o último quadrimestre do ano, a queda foi de 38%, com 32.207 recursos recebidos nos últimos quatro meses de 2007 contra 19.990 no mesmo período de 2008. Veja os números: em setembro de 2007, a Corte recebeu 7.890 recursos especiais contra 6.546 recebidos no mesmo mês de 2008; em outubro o número caiu de 9.919 para 5.990; em novembro de 7.568 para 4.140 e em dezembro, de 6.825 para 3.314.

A lei agilizou o trâmite de recursos especiais sobre questões repetitivas já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com o novo dispositivo, o STJ pode definir as ações como repetitivas – idênticas quanto às causas de pedir e argumentação legal – e sustar a tramitação das demais ações até uma decisão definitiva da Corte. E mais: a Corte Especial decidiu que os processos afetados como incidente de processo repetitivo não podem ser alvo de pedido de desistência formulado por advogados, porque o interesse público não pode ser obstado pelo interesse privado.

Uma vez julgado um tema repetitivo, a decisão é aplicada a todos os recursos idênticos em tribunais das instâncias inferiores, só chegando ao STJ decisões que contrariem o entendimento já firmado. Isso facilita a uniformização das decisões dos tribunais, dificultando julgados diferentes em matérias correlatas. Além de reduzir o número de ações, o dispositivo fortalece a jurisprudência do STJ.

Temas dos repetitivos

O Tribunal já afetou quase 40 temas para julgamento pela Lei de Recursos Repetitivos, sendo que 17 foram julgados em 2008. Entre os já examinados, o STJ pacificou o entendimento de que o devedor contumaz inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem direito à indenização por falta de notificação prévia; que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral; que a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa é legitima e que não pode ser cobrado imposto de renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição junto a entidade de previdência privada.

Também decidiu que o valor patrimonial das ações da Brasil Telecom será calculado com base na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica, tendo por base o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou único pagamento; e que na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida.

E isso é só o começo. No decorrer de 2009, os reflexos da nova lei serão ainda mais positivos Para este ano, já está prevista a retomada do julgamento da questão envolvendo o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discutem temas como prescrição, correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, devolução em ações e a aplicação da taxa Selic.

Também estão na pauta de julgamento dos repetitivos, entre outros, a questão da legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a titulo de demanda contratada de energia elétrica; a obrigatoriedade do fornecimento pelo Estado de medicamento necessário ao tratamento de saúde; o modo de intimação do ato que exclui o contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina; a obrigatoriedade ou não de discriminação detalhada dos pulsos excedentes nas contas telefônicas e a legitimidade passiva do Banco Central para responder pela correção monetária dos cruzados retidos pela implantação do Plano Collor.

Mesmo com o sucesso da Lei dos Recursos Repetitivos, o trabalho do STJ em 2008 foi extremamente árduo. O tribunal recebeu 272.374 processos – contra 296.678 em 2007 –; foram distribuídos 267.693 processos – em 2007 foram 307.884 – e 90.142 acórdãos publicados – contra 65.126 em 2007. Os dados representam a totalização até o dia 15 de dezembro.

A quantidade de processos julgados foi 4,76% maior: 344.093 processos em 2008 contra 328.447 em 2007. Desse total, 254.058 foram decididos monocraticamente (individualmente) e 90.035 nas 454 sessões realizadas durante o ano. A média de processos julgados por ministro subiu de 11.836 em 2007 para 12.035 em 2008.

fonte: STJ

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Competência da Justiça Federal parte I

A competência da JF é constitucional e taxativa, então qualquer acréscimo ou subtração de regras que seja determinada por normas hierarquicamente inferiores à Constituição serão inconstitucionais.
Tal competência é fixada em razão da pessoa, matéria e função, todas hipóteses de competência absoluta, não passível de modificação pela vontade das partes, ressalvadas as regras de competência territorial.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar:
  • As causas em que União, entidades autárquicas (pessoa jurídica de direito público criada por lei para desempenho de serviço público descentralizado - autarquias, agências reguladoras e as fundações autárquicas) ou empresa pública federal (pessoa jurídica de direito privado criadas por decreto, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular) , conselhos de fiscalização profissional foram interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Obs. Ministério Público. Segundo Didier existem duas teorias: 1 - Vinculam-se os ramos do MP às respectivas justiças, partindo-se da competência judicial para a identificação da atribuiçao do órgão do Parquet; 2 - O MP, qualque que seja ele, poderá exercer as suas funções em qualquer justiça. O que deve ser apurado é se é da sua atribuição a causa que venha a patrocinar.
Obs.2. Falência. Ainda que as pessoas supramencionadas (União, etc.) estejam no feito, o processo será de competência da Justiça Estadual.
Acidente de trabalho: apenas as ações previdenciárias contra o INSS de caráter não-trabalhista serão processados na JF.
Justiça eleitoral: ainda que tenham as mencionadas pessoas, o processo se tiver matéria eleitoral é processado por esta justiça especial.
Justiça do trabalho: causas envolvendo relações de emprego devem ser processadas na Justiça do trabalho, com exceção das relações empregatícias que envolvem entes federais que serão de competência da JF.
  • Causas envolvendo pessoas residents no Brasil ou Município brasileiro contra Estado Estrangeiro ou organismo internacional, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho;
Obs.3.As embaixadas e o consulado são considerados prolongamentos de país estrangeiro.
Obs.4.Contra as decisões proferidas pelo juiz federal caberá recurso a ser interposto perante o STJ e não perante o TRF respectivo.

Fonte: DIDIER, Freddie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9.ed. Salvador: Podivm. Vol. 1. p.145-152.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Novos colaboradores

Em fevereiro, o site Direito na Rede ganhará dois membros. São os novos monitores das disciplinas de Direito Civil V (família e sucessões) e Infância e Juventude.
Aguardem!

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou força maior

Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior.


O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir:

Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.

Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.

Exemplo: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.

Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.

Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.

A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.

Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.

Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.

Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.

E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.

E onde entra o urubu? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.

Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu.


fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90560

Troca de ofensas entre irmãs não se enquadra na Lei Maria da Penha


“O objetivo da Lei Maria da Penha é a proteção da mulher em situação de fragilidade diante do homem ou de uma mulher em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, em que possam ocorrer atos de violência contra esta mulher. Entretanto, a troca de ofensas entre duas irmãs, sem a comprovada condição de inferioridade física ou econômica de uma em relação à outra, não se insere nesta hipótese, pois, se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento na Lei n. 11.340/06”. Assim concluiu o ministro Og Fernandes, da Terceira Seção do Superior Tribunal (STJ), ao julgar um conflito de competência envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Governador Valadares (MG) e o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma cidade.

Marilza S. O. ingressou com representação contra a irmã M. S. O., alegando ter sido ofendida verbalmente na porta de sua casa. Sustentou ser vítima de constrangimento moral, uma vez que a irmã teria feito um escândalo na rua, buzinando e gritando palavras ofensivas como “prostituta e vagabunda” contra ela. Marilza relatou, também, que o proprietário do imóvel, ao saber do incidente, teria solicitado que ela deixasse o imóvel, pois não pretendia que ela permanecesse como inquilina.

De acordo com as informações do processo, as duas irmãs sempre viveram em constante atrito. O Juizado Especial Criminal de Governador Valadares, acolhendo parecer ministerial, manifestou-se no sentido de que o caso se enquadraria na Lei Maria da Penha e, por isso, a competência para julgar seria de uma das varas criminais da cidade, uma vez que a nova lei teria retirado dos Juizados Especiais Criminais a competência para processar delitos dessa natureza. Sendo assim, o juiz encarregado encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal de Governador Valadares.

Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal entendeu que o caso não se enquadraria nos termos da Lei n. 11.340/06 e suscitou o conflito de competência, determinando a remessa do processo ao STJ. Ao se manifestar sobre o recurso, o Ministério Público Federal (MPF) deu parecer para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares.

Para o ministro Og Fernandes, relator do recurso, “a nova lei refere-se a crimes praticados contra a mulher, numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais, o que não ficou demonstrado na análise dos autos”. Segundo o magistrado, o crime praticado não envolve qualquer motivação de gênero (sexo feminino ou masculino), mas sim um problema de relacionamento antigo entre irmãs que não se entendem e vivem trocando ofensas.

Diante de tais fatos, Og Fernandes conheceu do recurso e declarou competente para processar e julgar a representação o Juízo de Direito do Juizado Especial de Governador Valadares. O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Seção.

fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90561

sábado, 10 de janeiro de 2009

Estudos de Direito Penal - Parte Geral

  • O Direito Penal (DP) é o ramo da Ciência Jurídica responsável pela seleção de comportamentos humanos nocivos à coletividade e sua caracterização como conduta ilícita criminosa, com a respectiva cominação de sanções a fim de desencorajá-los, além de dispor as regras complementares e necessárias à sua correta e justa aplicação.
  • O objetivo do DP é a conduta humana unicamente, excluídos os movimentos corporais causais (reflexos) não domináveis pelo homem.
  • Pode-se dizer que o DP tem caráter fragmentário, visto que só pode intervir se houver ofensa a bens fundamentais para a subsistência do corpo social. Trata-se do princípio da intervenção mínima, caracteristíco do DP, só se impondo a cominação de sanções quando os demais ramos do Direito não se mostrarem eficazes na defesa dos bens jurídicos.
  • A norma penal em um Estado Democrático de Direito não é meramente formal, devendo selecionar dentre os comportamentos humanos, somente aqueles que realmente possuam lesividade social, sob pena de colidir com a Constituição.
  • "Cabe ao operador do Direito exercer controle técnico de verificação da constitucionalidade de todo tipo penal e de toda adequação típica, de acordo com seu conteúdo. Afrontoso à dignidade da pessoa humana, deverá ser expurgado do ordenamento jurídico". (Fernando Capez, 2005)
  • Os princípios constitucionais e garantias individuais são parametros para a boa interpretação e justa aplicação das normas a fim de evitar a aplicação desumanizada sem a busca da real finalidade social da norma.
Fonte: CAPEZ, Fernando Capez. Curso de Direito Penal, 9.ed., São Paulo: Saraiva, 2005, vol.1.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Desculpas

Caros leitores,
peço desculpas pelo abandono do blog por tanto tempo! Sai de férias e acabei não os avisando da minha ausência. Acho que foi na esperança de continuar a atualizá-lo de onde eu estivesse. Infelizmente isso não foi possível. Provavelmente ainda hoje ou amanhã, publicarei um novo post.
Obrigada pela compreensão.