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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

DOENÇA MENTAL GRAVE: CASAMENTO NULO OU ANULÁVEL?

As doenças que comprometem a higidez mental podem ensejar tanto a nulidade ou a anulação do casamento, dependendo do momento em que se apresentarem.


NULIDADE


A primeira hipótese de nulidade do casamento é aquela que prevê que o enfermo mental SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA OS ATOS CIVIS não pode contrair matrimônio válido. Assim, a doença impede que o nubente dela acometido possa manifestar seu consentimento de forma válida, porque não tem a real noção da realidade que o circunda. Não se trata de ausência de consentimento, pois nesse caso teria-se a inexistência do casamento. Trata-se de um consentimento viciado.

Aqui a doença se apresenta no momento da manifestação do consentimento para o casamento. Não há prazo, a ação de nulidade poderá ser intentada a qualquer tempo.

ANULAÇÃO

Quando se fala em anulação e sua relação com doença mental, deve-se ter em mente que essa moléstia (anterior ao casamento e desconhecida do outro cônjuge) ao vir à tona, tornou a vida conjugal insuportável, não querendo o cônjuge saudável permanecer nessa situação.

Neste caso, o casamento foi realizado validamente, com a emissão de consentimento válido do cônjuge enfermo, que no momento da celebração estava de posse de suas faculdades mentais. Entretanto, após o casamento, sofreu uma recaída da doença dando a conhecer ao seu cônjuge a tal enfermidade.

O que se apresenta aqui é que o cônjuge saudável teve seu consentimento viciado, visto que lhe foi omitida a informação de que o outro cônjuge tinha doença mental grave anterior ao casamento e que o conhecimento dessa informação gerou a insuportabilidade da vida em comum, tendo o cônjuge saudável o prazo de três anos a contar da celebração do casamento para anulá-lo.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Ontem ao tratar da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, foi dito que um dos efeitos da aplicação dessa teoria é a possibilidade do prejudicado ajuizar Reclamação. Mas o que vem a ser Reclamação?

Trata-se de uma AÇÃO (não é recurso) constitucional de competência originária de tribunal, prevista na CF e nas Constituições Estaduais, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes tribunais (DIDIER JR., p.427: 2008). A Reclamação provoca a cassação da decisão ou avocação dos autos, para observância da competência do tribunal.

É considerada medida jurisdicional de jurisdição contenciosa.

Tal ação não tem natureza recursal, primeiro porque não está prevista desta forma em lei. Há a aplicação do princípio da taxatividade, devendo ser considerado como recursos apenas aqueles que integram o rol taxativo do art.496 do CPC. Além de não está incluída nesse rol, a reclamação se enquadra como COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA do STF e STJ. Acrescente-se ainda que o ajuizamento de tal instituto não depende de sucumbência, gravame ou prejuízo imposto. O postulante busca justamente o CUMPRIMENTO da decisão. Não há prazo preclusivo para o ajuizamento da reclamação.

Pode ser ajuizada inclusive sem a prévia existência de um processo judicial, como é o caso de descumprimento da decisão do tribunal superior por autoridade administrativa.

A reclamação só pode ser utilizada em situações específicas:

a)reclamação para preservação da competência

1.Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal que não remete ao STJ/STF agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial/extraordinário;
2.Reclamação contra demora injustificada na apreciação de recurso especial/extraordinário;
3.Reclamação contra omissão do tribunal na remessa dos autos do processo após ter sido reconhecida a suspeição;
4.Convocação de juízes de primeira instância para compor o quorum e evitar a remessa dos autos ao STF;
5.Reclamação contra ato do juiz de primeira instância, que suspende o processamento da execução, em razão da procedência da ação rescisória.

b) Reclamação para garantir a autoridade da decisão do tribunal

1.Reclamação contra ato judicial contrário a preceito consagrado na súmula vinculante do STF em matéria constitucional;
2.Reclamação contra ato judicial que desobedeça a decisão do STF em ADI ou ADC, definitiva ou liminar e que possuem eficácia vinculante
3.Reclamação contra ato judicial que determina a execução de um julgado de maneira diversa daquela determinada pelo STF.

O procedimento deste instituto está previsto na Lei nº.8.038/1990.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

STF abre 100 bolsas de estágio destinadas a estudantes e sentenciados


O Supremo Tribunal Federal e o Governo do Distrito Federal firmaram um convênio, nesta quarta-feira (17), no qual a Corte se propõe a receber para estágio, a partir do ano que vem, 40 pessoas sentenciadas egressas de prisões e 60 estudantes matriculados no ensino médio em escola pública do DF.

Na opinião do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o Tribunal avança ao permitir que direitos constitucionais sejam colocados em prática. “Essas duas iniciativas se alicerçam em dois fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho”, citou na cerimônia de assinatura dos convênios, que teve a presença dos ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Carlos Alberto Menezes Direito e ainda do governador do DF, José Roberto Arruda.

Os sentenciados trabalharão de seis a oito horas dando apoio administrativo ao Tribunal, por até um ano cada. Pelo serviço, ganharão de R$ 550 a R$ 650, vale transporte e auxílio alimentação. Os candidatos à ressocialização necessariamente deverão estar cumprindo pena em regime semi-aberto, condicional ou domiciliar. Programas semelhantes já foram implantados em outros órgãos públicos do DF. Segundo o diretor executivo da Fundação de Amparo ao Presidiário (Funap), Brás Justino da Costa, 900 sentenciados são lotados em órgãos públicos e empresas privadas – todos ligados a programas de reinserção social.

Na cerimônia, o governador Arruda ressaltou que tanto os adolescentes quanto os sentenciados serão beneficiados no período que passarão no STF. “O convívio trará motivação e aprendizagem, e pode ajudar a baixar o índice de evasão escolar do DF”, comentou. Ele destacou que, ao receber essas pessoas, o Supremo exerce responsabilidade social e traz uma enorme mudança na vida de uma centena de famílias por ano.

“Se o STF pode fazer, outros também podem”, sugeriu o ministro Gilmar Mendes.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101086&tip=UN

TEORIA DA TRANSCÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Trata-se de um novo posicionamento que vem paulatinamente se consolidando no STF que consiste no fato de que o efeito vinculante das decisões do Supremo em sede de ADI não se restringiriam apenas ao dispositivo do referido decisum, mas igualmente à fundamentação, à razão de decidir que embasou o julgado.

Há, assim, uma ampliação da interpretação antes dada ao art. 102, do § 2º, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que dispõe que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

Qual o efeito prático dessa nova interpretação?

Dessa forma, as decisões exaradas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante não apenas em face à parte dispositiva declarada, mas também em face dos motivos que determinaram a decisão. Exemplificando, se o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei A, do Estado X, os fundamentos de sua decisão terão efeitos vinculantes para se declarar inconstitucional uma idêntica lei B de outro estado Y, que, no entanto, não foi objeto do controle concentrado3. Assim, a lei B poderá ser afastada de incidência se houver uma reclamação diretamente no STF com base na transcendência dos motivos que determinaram aquela decisão da lei A.(01)

Deve-se ressaltar ainda que a aplicação de tal teoria permite que seja usado o instituto processual Reclamação para solicitar diretamente ao STF a manutenção da autoridade do seu julgado, não precisando se utilizar das vias processuais tradicionais.

Quem tem legitimidade para ajuizar a reclamação?

Qualquer pessoa que comprove prejuízo sofrido por decisões oriundas do Poder Judiciário ou da Administração Pública em qualque nível em virtude de tal decisão ter sido contrária ao que foi decidido pelo STF.(02)

Fontes:

(01)GONÇALVES, Elayne Morais. A transcendência dos motivos determinantes e a força normativa da Constituição. BDJur. Disponível em<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/16869/1/Transcend%C3%AAncia_Motivos_Determinantes_For%C3%A7a_Normativa.pdf>. Acesso em: 18 dez 2008.

(02) BOTELHO, Sérgio Souza. Descomplicando o controle de constitucionalidade abstrato. Causa de pedir aberta, inconstitucionalidade por arrastamento e transcendência dos motivos determinantes. Breves notas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1490, 31 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10221>. Acesso em: 18 dez. 2008.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Mudança de Ares!

Calma, você está no blog certo. O Blog Monitoria Família e Sucessões mudou. Agora é Direito na Rede, com conteúdo de diversas áreas do Direito. Não se preocupem, todo o material de Família e Sucessões foi preservado e vocês têm acesso a ele no Marcador 2MONITORIA FAMÍLIA E SUCESSÕES.
Se você tem interesse de participar deste blog como colaborador, fornecendo e publicando material, entre em contato comigo por comentários ou pelo e-mail: direitocivil2007@yahoo.com.br.
Um grande abraço!

sábado, 13 de dezembro de 2008

Indicação de professores

Oi pessoal,
ainda não postei os dois últimos áudios das aulas de ordem de sucessão porque estou com um problema do meu MP4 player e não consigo acessar os arquivos.
Como muitas pessoas andam me sondando sobre os professores, resolvi colocar umas dicas de alguns com quem já estudei.

PROCESSO CIVIL I e II - prof. José Maria Coelho - excelente professor, organizado, didático e as provas são tranqüilas (cobram o conteúdo dado em sala)
DIREITO DE OBRIGAÇÕES E COISAS (CIVIL II E IV) - prof. Mário Parente - igualmente um excelente professor, pontual, falta pouco, explana a matéria de forma completa. Suas provas são complicadas, apesar de ser cobrado o conteúdo de sala e é muito rígido na correção - recomendo cursar como ouvinte.
DIREITO TRIBUTÁRIO - prof. Giuliano e Daniel Colares - todos dois muito bons. As provas do Giuliano são extensas.
DIREITO AGRÁRIO - se você realmente tiver quer fazer essa cadeira, procure o prof. William Paiva - as aulas são superdivertidas, ele é engraçadíssimo. Tem prova oral, mas é sem drama. Umas cinco pessoas são chamadas e ele joga a pergunta para o grupo, você praticamente escolhe o que vai responder. Ah, as notas de aula dele estão compiladas em "Resumo de Direito Agrário" que ele lançou pela editora Millenium.
RESPONSABILIDADE CIVIL - profa. Ana Edite - vocês já devem ter ouvido falar nela em administrativo. Ainda que seja optativa, vale a pena fazer, visto que é um assunto muito presente na nossa vida profissional - cobrar o ressarcimento por danos materiais ou morais.
ESTÁGIO I - prof. Victor Emanuel - serão dois processos, o primeiro é o simulado do simulado, a correção é mais light, no segundo, depois de já ter visto o esquema no primeiro, é que a avaliação é para valer.
ESTÁGIO II - prof. Renan Cajazeiras - ele começa com uma super retrospectiva da matéria de direito penal, o que ajuda você a se situar na disciplina. A produção das peças é feita em sala, logo depois que explicação. Rigído quando à freqüência.
DIREITO ELEITORAL - prof. Emannuel Girão - disponibiliza notas de aula e uma seleção de legislação - explica superbem e as provas são ótimas.

Bom, estes são os que me lembro agora, qualquer coisa é só perguntar.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Audio de Ordem de sucessão

Oi Pessoal, antes eu tinha colocados só os desenhos, agora seguem os dois áudios das aulas sobre Ordem de sucessão.

AULA 1
AULA 2

sábado, 6 de dezembro de 2008

Lei que disciplina direito à alimentos gravídicos

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Mensagem de Veto

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008

Lei de combate à pornografia infantil

LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)

Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008

GARABITO SEGUNDA CHAMADA

Pessoal,
segue o gabarito de uma das provas da segunda chamada. Fui eu que corrigi todas, essas respostas foram conferidas com a professora e foram aceitas respostas com variações a estas. As notas no geral foram muito boas :) ! Qualquer dúvida na correção procurem a professora ou se comuniquem comigo pelo site ou e-mail: direitocivil2007@yahoo.com.br

1. Henrique com 16 (dezesseis) anos de idade, vem a falecer vitimado por um atropelamento. Um mês depois de seu óbito, Antônia, sua mãe, procura um advogado para que este impetre Ação de Investigação de paternidade contra Moisés, suposto pai de Henrique. Pergunta-se: Tal pretensão seria possível?

-Sim, como o filho a ser reconhecido morreu menor, a legitimidade da ação de invesitigação passa para seus herdeiros, logo sua mão. Atenção! O condicionamento do reconhecimento à existência de descendentes só se aplica ao RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO, o reconhecimento compulsório decorrente de sentença judicial pode ocorrer independente da existência de descendentes do filho a ser reconhecido.

2. Patrício, órfão de pai e mãe, solteiro, sem filhos, com neoplasia (câncer) em estado avançado, vê-se necessitado de alimentos para sobreviver, posto não ter condições de trabalhar.Assim, procurou um defensor público para que este impetrasse contra Sérgio, seu tio, homem muito abastado, ação de alimentos. Pergunta-se: estará Sérgio obrigado a pagar alimentos a Patrício, nesta circunstâncias. Comente sua resposta.

-Não, a obrigação de prestar alimentos na linha colateral se restringe até os de segundo grau, ou seja irmãos. A simples boa condição financeira não obriga que Sérgio preste alimentos a seu sobrinho.

3. Expedito e Valdomiro, cabeleireiros, vivem juntos há 15 (quinze) anos, tendo angariado respeito da comunidade local pelo comportamento que mantêm. Agora, veêm-se tomados pela vontade de constituir família e resolvem, conjuntamente, pleitear a adoção de uma criança. Pergunta-se : Há possibilidade jurídica do pedido?

-Nessa questão serão aceitas duas respostas:
1 - Não é possível a adoção por duas pessoas, salvo se foram marido e mulher ou estiveram em união estável.
2 - Reconhecida a união estável desse casal, eles poderia adotar a criança conjuntamente.
Obs. O simples fato de terem o respeito da comunidade não é suficiente, ante nosso atual ordenamento jurídico para motivar a adoção.

4. Danielle e Patrício, ambos solteiros, viveram em união estável durante 5(cinco) anos, até que este veio a falecer. Da união nasceram dois filhos. O patrimônio de Patrício consiste em dois apartamento, no valor total de R$ 20.000,00 (duzentos mil reais), mais ações da Companhia Vale do Rio Doce, no valor de R$ 10.000,00 (cem mil reais), tudo adquirido antes de conhecer Danielle. Pergunta-se: o que caberá a Danielle de herança nos bens de Patrício?

- Tendo em vista que o regime é o legal, ou seja, o de comunhão parcial de bens, Danielle não será meeira, visto que não há bens adquiridos durante a união estável. E ainda NÃO HERDERÁ NADA, visto que nos termos do art. 1790, caput, o companheiros só participa da herança quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE na constância da união.

5. Tício e Vânia, respectivamente tio e sobrinha, são impedidos de casar ao se negarema se submeter ao exame pré-nupcial ordenado pelo Juiz. Assim, dirigem-se a um cartório para que, por meio de escritura pública, pactuar o regime da comunhão universal de bens para sua união estável. Pergunta-se: tal escritura pública será válida? Comente sua resposta.

-Não, visto que não se constituiriam união estável em razão de existência de impedimento matrimonial que também se aplica à união estável.
Obs: É possível a pactuação de regimes diversos da comunhão parcial na união estável

A prova 2 está AQUI

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

ORDEM DE SUCESSÃO

Pessoal, essas observações correspondem às aulas de segunda e quarta (01 e 03 de dezembro). Dessa vez será diferente porque são basicamente desenhos, leiam os artigos e verifiquem os desenhos. Cliquem no desenho para ampliá-los.








Gabarito das provas de primeira chamada 2np parte I

PROVA 1(1ª questão - Temostenes e Creuza....)
PROVA 2(1ª questão - Sofia sonhava em ser mãe...)

Qualquer dúvida, se comuniquem comigo.

DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE

Segue as anotações de aula da nossa colega Liliane, que apresentou Deserdação e Indignidade no horário EF tarde na quarta passada.

CONTEÚDO