As doenças que comprometem a higidez mental podem ensejar tanto a nulidade ou a anulação do casamento, dependendo do momento em que se apresentarem.
NULIDADE
A primeira hipótese de nulidade do casamento é aquela que prevê que o enfermo mental SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA OS ATOS CIVIS não pode contrair matrimônio válido. Assim, a doença impede que o nubente dela acometido possa manifestar seu consentimento de forma válida, porque não tem a real noção da realidade que o circunda. Não se trata de ausência de consentimento, pois nesse caso teria-se a inexistência do casamento. Trata-se de um consentimento viciado.
Aqui a doença se apresenta no momento da manifestação do consentimento para o casamento. Não há prazo, a ação de nulidade poderá ser intentada a qualquer tempo.
ANULAÇÃO
Quando se fala em anulação e sua relação com doença mental, deve-se ter em mente que essa moléstia (anterior ao casamento e desconhecida do outro cônjuge) ao vir à tona, tornou a vida conjugal insuportável, não querendo o cônjuge saudável permanecer nessa situação.
Neste caso, o casamento foi realizado validamente, com a emissão de consentimento válido do cônjuge enfermo, que no momento da celebração estava de posse de suas faculdades mentais. Entretanto, após o casamento, sofreu uma recaída da doença dando a conhecer ao seu cônjuge a tal enfermidade.
O que se apresenta aqui é que o cônjuge saudável teve seu consentimento viciado, visto que lhe foi omitida a informação de que o outro cônjuge tinha doença mental grave anterior ao casamento e que o conhecimento dessa informação gerou a insuportabilidade da vida em comum, tendo o cônjuge saudável o prazo de três anos a contar da celebração do casamento para anulá-lo.
NULIDADE
A primeira hipótese de nulidade do casamento é aquela que prevê que o enfermo mental SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA OS ATOS CIVIS não pode contrair matrimônio válido. Assim, a doença impede que o nubente dela acometido possa manifestar seu consentimento de forma válida, porque não tem a real noção da realidade que o circunda. Não se trata de ausência de consentimento, pois nesse caso teria-se a inexistência do casamento. Trata-se de um consentimento viciado.
Aqui a doença se apresenta no momento da manifestação do consentimento para o casamento. Não há prazo, a ação de nulidade poderá ser intentada a qualquer tempo.
ANULAÇÃO
Quando se fala em anulação e sua relação com doença mental, deve-se ter em mente que essa moléstia (anterior ao casamento e desconhecida do outro cônjuge) ao vir à tona, tornou a vida conjugal insuportável, não querendo o cônjuge saudável permanecer nessa situação.
Neste caso, o casamento foi realizado validamente, com a emissão de consentimento válido do cônjuge enfermo, que no momento da celebração estava de posse de suas faculdades mentais. Entretanto, após o casamento, sofreu uma recaída da doença dando a conhecer ao seu cônjuge a tal enfermidade.
O que se apresenta aqui é que o cônjuge saudável teve seu consentimento viciado, visto que lhe foi omitida a informação de que o outro cônjuge tinha doença mental grave anterior ao casamento e que o conhecimento dessa informação gerou a insuportabilidade da vida em comum, tendo o cônjuge saudável o prazo de três anos a contar da celebração do casamento para anulá-lo.
Um comentário:
Olá, gosaria de saber se o Narcisismo diagnosticado anteriormente pode ser motivo de anulação do casamento?
Desde já, agradeço.
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