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quarta-feira, 11 de junho de 2008

Aula 11.06.08

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: ART. 1829 A 1844

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; NÃO IMPORTA O REGIME DE BENS

III - ao cônjuge sobrevivente; (SEM DESCENTES OU ASCENDENTES, INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS)

IV - aos colaterais.(SEM AS CLASSES ANTERIORES, OS MAIS PRÓXIMOS EXCLUEM OS MAIS REMOTOS

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

DIREITO DE HABITAÇÃO

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

-direito de habitação – vitalício, pode namorar, ter companheiro, etc.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

-só é posto em prática se houver mais de três filhos

Ex. 4 filhos – cônjuge sobrevivente 25% e cada um dos filhos – 19% (filhos comuns)

Ex.3 filhos, 1 enteado – cônjuge sobrevivente e filhos mesma cota – 20%

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. (direito de representação)

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Estirpe – pessoas de graus diferentes são chamadas a suceder

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Ex. cônjuge x pai e mãe paternos(linha paterna) e pai materno (linha materna)

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

Ex. pai do de cujus exclui o avô. Não há direito de representação. Se tem na linha paterna pai e mãe e linha materna só avo, apenas os pai e a mãe recebem, excluindo os mais remotos.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Ex. pai mãe x cônjuge – um terço para cada um.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Ex. não deixou ascendente de primeiro grau. Somente mãe do de cujus – metade da mãe e a outra do cônjuge sobrevivente.

Ex.2. órfão de pai e mãe – metade para o cônjuge e outra metade será divida entre as linhas materna e paterna, ¼ para cada uma. Se houver numa linha pai e mãe, cada um receberá 1/8.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. (Independente do regime de bens).

VOCAÇAO DOS COLATERAIS – apenas se não houver nenhum herdeiro necessário

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Ex. de cujus três irmãos um pré-morto – um terço para cada irmão, o terço do irmão pré-morto será dividido entre seus filhos. O direito de representação só se estende até o primeiro grau.

Ex. três irmãos – irmã com filho, um irmão pré morto com dois filhos e um irmão pré-morto com dois netos. Os netos não recebem nada. Metade para o irmão vivo e a outra dividida entre os filhos do irmão pré-morto. O ramo do irmão pré morto com netos não será beneficiado.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Ex. irmão bilateral recebe x, enquanto o irmão unilateral recebe x/2.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, não os havendo, os tios.

O legislador privilegia os sobrinhos por achar que há mais proximidade

HERANÇA DOS SOBRINHOS

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

Filhos de irmãos bilaterais – x, filhos de irmãos unilaterais x/2.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

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