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segunda-feira, 2 de junho de 2008

Aula 02.06.08

AULA 02.06.08

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA: Art. 1804

Aceitação admite a forma tácita. Em relação à renúncia, como diz respeito à perda de direitos, só será válida se for expressa e feita por escritura pública. Não podem ser revogadas.

EFEITOS RETROATIVOS DA ACEITAÇÃO – efeito ex tunc

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. SEMPRE É ATO VOLUNTÁRIO! A EXCLUSÃO DA HERANÇA TEM CARÁTER DE PENA.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita (AMPLO ROL ACEITO); quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro (APENAS ATOS AFETOS À QUALIDADE DE HERDEIRO CONFIGURAM ACEITAÇÃO TÁCITA).

§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros. –DIRECIONAR A HERANÇA – aceita primeiro e depois cede ao co-herdeiro alvo. Se houver a RENÚNCIA será como se o renunciante nunca tivesse herdado, sendo dividido de formas iguais entre os demais co-herdeiros.

QUEM NÃO PODE RENUNCIAR À HERANÇA?

-MENOR SOB TUTELA. O TUTOR SÓ PODE ACEITAR A HERANÇA

Art. 1.748

II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

RENÚNCIA SÓ É ACEITA NA FORMA EXPRESSA

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

DISPOSITIVO CONTRA FRAUDE CONTRA CREDORES (não exclui outros interessados)

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

ACEITAÇÃO DA HERANÇA POR CREDOR

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato (CONHECIMENTO DA RENÚNCIA).

§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA NÃO TEM TERMO OU CONDIÇÃO, SÓ PODENDO SER ACEITO EM SUA TOTALIDADE

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

INDEPENDÊNCIA ENTRE A SUCESSÃO LEGITIMA E A TESTAMENTÁRIA

§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão (MAIS DE UMA VEZ NA SUCESSÃO LEGITIMA OU MAIS DE UMA VEZ NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA), a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.(D1)

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva , ainda não verificada.(D2)

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira. (D3)

***HERANÇA POR CABEÇA E HERANÇA POR ESTIRPE

ESTIRPE – pessoas de classe sucessórias diferentes são chamadas a herdar no mesmo momento.

CABEÇA – pessoas que concorrem na mesma classe sucessória

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Se um herdeiro renuncia, havendo herdeiros da mesma classe, a parcela da herança será divida entre os demais.

Se o renunciante é o único da classe, os bens são destinados ao classe subseqüente

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

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