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segunda-feira, 9 de junho de 2008

Aula 09.06.08

ASSUNTOS PARA A PROVA FINAL
1)IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS: ART.1521 E 1522
2)CAUSA SUSPENSIVAS: ART.1523 E 1524
3)EFICÁCIA DO CASAMENTO: ART.1565 A 1570
4)PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS: ART.1583 A 1590
5)VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: ART.1798 A 1803


Herança jacente e herança vacante

*o Inventário pode ser instaurado ex oficio pelo juiz.

Art.1819 a 1823

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas (com instrumento documental que comprove a dívida), nos limites das forças da herança.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.( os bens passarão para município e união).

*necessidade da outorga do cônjuge para aceitar ou renunciar a herança – doutrina da proteção integral – garantir o direito de herança dos filhos, independentemente do regime de bens.

*antecipação de herança – bens divididos em vida entre os herdeiros e por esses adjudicados. Nascimento de um outro filho – esse não tem direito a nada, pois o pai (autor da herança) já não tem mais nada.

1. Jacência: é uma fase provisória, quando decretada ou os bens são entregues ao(s) herdeiro(s) que se habilitar(em) ou é “devolvida” ao município ou à União, quando ocorre a declaração de vacância.

2. Afetados com a declaração de vacância:

a)colaterais: um ano após publicado o primeiro edital; resgatável por petição de herança.

art.1822

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

b)herdeiros necessários: 5 (cinco) anos após a aberturada da sucessão – art. 1822, caput

Petição de herança: art. 1824 a 1828

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título (herdeiro aparente), a possua.

Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

Art. 1.826. O possuidor da herança (herdeira aparente) está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora. a partir da citação – a posse, antes de boa-fé, se torna de má-fé, respondendo o possuidor da herança pelos danos aos bens.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado (instituto testamentário – entregou o bem ao destinatário, conforme disposição do testador), não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

*prescrição – menor – contado a partir de 16 anos.

*filho não reconhecido – ação de investigação de paternidade cumulado com petição de herança – na vara de família – suspende o inventário até o fim daquela ação. Herdeiro aparente – aquele que tinha aparência de herdeiro e praticou atos de boa-fé nessa qualidade

1.objetivo: permitir que o herdeiro concretize seu direito sucessório, caso a herança tenha sido dividida com sua exclusão

2.prazo prescrição: 10 (dez) anos contados da abertura da sucessão

súmula 149 do STF


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